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DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CIANORTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RETROATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. LTCAT INSUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento retroativo do adicional de insalubridade em grau médio. 2. A recorrente alega exposição a agentes biológicos e sustenta que LTCAT municipal reconhece a insalubridade, bem como aponta posterior pagamento administrativo do adicional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é devido adicional de insalubridade retroativo sem prova pericial contemporânea específica do local de trabalho.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A caracterização da insalubridade exige prova pericial realizada no local de trabalho, não sendo possível sua presunção pelo cargo ou atividade exercida.5. O LTCAT apresentado não substitui a perícia judicial, por referir-se a ambiente diverso.6. Incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.7. Ausente prova técnica idônea, inviável o reconhecimento da insalubridade, sobretudo em relação a período pretérito.8. Precedentes das Turmas Recursais do TJPR no mesmo sentido.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A concessão de adicional de insalubridade a servidor público depende de prova pericial específica do local de trabalho, sendo insuficiente laudo genérico ou relativo a ambiente diverso, incumbindo à parte autora o ônus da prova”.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003860-04.2025.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 10.05.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003860-04.2025.8.16.0069 Recurso Inominado Cível n° 0003860-04.2025.8.16.0069 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Cianorte Recorrente(s): Leonora Peliçon Somensi Recorrido(s): Município de Cianorte/PR Relator: Haroldo Demarchi Mendes DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CIANORTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RETROATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. LTCAT INSUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento retroativo do adicional de insalubridade em grau médio. 2. A recorrente alega exposição a agentes biológicos e sustenta que LTCAT municipal reconhece a insalubridade, bem como aponta posterior pagamento administrativo do adicional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é devido adicional de insalubridade retroativo sem prova pericial contemporânea específica do local de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A caracterização da insalubridade exige prova pericial realizada no local de trabalho, não sendo possível sua presunção pelo cargo ou atividade exercida. 5. O LTCAT apresentado não substitui a perícia judicial, por referir-se a ambiente diverso. 6. Incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. Ausente prova técnica idônea, inviável o reconhecimento da insalubridade, sobretudo em relação a período pretérito. 8. Precedentes das Turmas Recursais do TJPR no mesmo sentido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A concessão de adicional de insalubridade a servidor público depende de prova pericial específica do local de trabalho, sendo insuficiente laudo genérico ou relativo a ambiente diverso, incumbindo à parte autora o ônus da prova”. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 2. Voto Inicialmente, considerando os comprovantes de rendimentos juntados pela parte recorrente em 1º grau, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, conforme autoriza o artigo 5º, Inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com os artigos 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Leonora Peliçon Somensi em face da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial que visava a condenação do Município de Cianorte ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%). A autora, ora recorrente, sustenta, em suma, que: i) exerce atividades com exposição habitual a agentes biológicos, reconhecida em LTCAT elaborado pelo próprio Município, que atesta a insalubridade em grau médio (20%); ii) a sentença afastou indevidamente a prova técnica sem perícia judicial, adotando critério inadequado de fluxo de pessoas para negar o direito; iii) o próprio Município passou a pagar adicional de insalubridade a partir de 2024, evidenciando reconhecimento administrativo da nocividade das atividades. Pugna, assim, pela reforma da sentença para concessão do adicional em grau médio e pagamento das diferenças retroativas. Pois bem, cinge-se a controvérsia em estabelecer se a autora, servidora público ocupante do cargo de auxiliar de serviços, faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade de grau médio (20%) de forma retroativa. A caracterização e a comprovação de condições insalubres exigem, necessariamente, a realização de perícia técnica no local de trabalho da interessada, uma vez que tais condições são específicas e variam conforme a estrutura física do ambiente, a dinâmica das atividades, as atribuições do cargo, o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), o fluxo de pessoas, entre outros fatores. Ressalte-se que o LTCAT colacionado no mov. 1.6 não serve para substituir o laudo específico, eis que se trata de laudo administrativo elaborado em Escola Municipal, local de trabalho distinto daquele em que a autora exercia as suas atividades. A exigência de perícia técnica decorre da imprescindibilidade de apuração de elementos que escapam ao conhecimento comum, demandando avaliação especializada, realizada in loco. São justamente estas peculiaridades que impedem a realização de elaboração de laudo referente ao período pretérito, de modo que sequer o retorno dos autos à fase instrutória surtiria o efeito pretendido no caso em exame. Neste sentido, cita-se precedente das Turmas Recursais sobre caso análogo: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. LAUDO TÉCNICO REFERENTE A SERVIDORA EM CARGO SEMELHANTE E PERÍODO DIVERSO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL APTA A ATESTAR A ATIVIDADE DA AUTORA NO CASO CONCRETO. ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA INSALUBRIDADE PELO SIMPLES EXERCÍCIO DO CARGO OU LOCAL. PRECEDENTE DA TURMA RECURSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0036819-14.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 14.03.2026) [gn] RECURSO INOMINADO. AÇÃO EM QUE SE BUSCA A IMPLEMENTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ. AGENTE DE CONSERVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVA TÉCNICA ADMINISTRATIVA QUE AFASTA O ENQUADRAMENTO NAS NR15/NR16 E REGISTRA NEUTRALIZAÇÃO POR EPI. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO PELA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE POR CARGO OU ATIVIDADE DESENVOLVIDA. PRECEDENTES DA 6ª TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013506-83.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 14.03.2026) [gn] Diante do exposto, e considerando que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar, por meio de laudo pericial produzido à época, a exposição a agentes nocivos durante o período pretendido nos autos (desde 16/04/2020), no exercício de seu cargo e local de trabalho, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido inicial. O voto, portanto, é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos da fundamentação supra. Não logrando êxito recursal, deve a recorrente arcar com pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (artigo 55 da Lei n.º 9099/95), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da parte ser beneficiária da gratuidade processual. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Leonora Peliçon Somensi, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 08 de maio de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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