SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003860-04.2025.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Sun May 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CIANORTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RETROATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. LTCAT INSUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento retroativo do adicional de insalubridade em grau médio. 2. A recorrente alega exposição a agentes biológicos e sustenta que LTCAT municipal reconhece a insalubridade, bem como aponta posterior pagamento administrativo do adicional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é devido adicional de insalubridade retroativo sem prova pericial contemporânea específica do local de trabalho.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A caracterização da insalubridade exige prova pericial realizada no local de trabalho, não sendo possível sua presunção pelo cargo ou atividade exercida.5. O LTCAT apresentado não substitui a perícia judicial, por referir-se a ambiente diverso.6. Incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.7. Ausente prova técnica idônea, inviável o reconhecimento da insalubridade, sobretudo em relação a período pretérito.8. Precedentes das Turmas Recursais do TJPR no mesmo sentido.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A concessão de adicional de insalubridade a servidor público depende de prova pericial específica do local de trabalho, sendo insuficiente laudo genérico ou relativo a ambiente diverso, incumbindo à parte autora o ônus da prova”.