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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000700-85.2026.8.16.0149 Embargos de Declaração Cível n° 0000700-85.2026.8.16.0149 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Salto do Lontra Embargante(s): RONALDO GONÇALVES DA SILVA Embargado(s): Município de Nova Prata do Iguaçu/PR Relator: Austregésilo Trevisan EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÓRDÃO DE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO QUANTO À INDICAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL E QUANTO À REFERÊNCIA A PERÍODO NÃO CORRESPONDENTE AO OBJETO DA DEMANDA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA QUANTO AO TERMO INICIAL DO ADICIONAL. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, e, no mérito, passo a decidir. Trata-se de embargos de declaração opostos por Ronaldo Gonçalves da Silva em face do acórdão proferido por esta 6ª Turma Recursal, o qual conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo Município de Nova Prata do Iguaçu/PR, para reformar em parte a sentença, fixando que o adicional de insalubridade é devido a partir da elaboração do laudo técnico e que sua base de cálculo deve observar o menor vencimento pago ao servidor público do Município, nos termos da legislação local. Sustenta o embargante, em síntese: (a) a existência de erro material no acórdão, pois constou referência ao “Município de Palmas”, quando o caso se refere ao Município de Nova Prata do Iguaçu/PR; (b) erro material quanto à menção ao período de “01/2020 a 12/2022”, afirmando que tal intervalo não foi delimitado na petição inicial nem na sentença; e (c) omissão quanto à existência de LTCAT anterior, confeccionado em 2017 que, segundo o embargante, justificaria a fixação do termo inicial do pagamento do adicional naquela data. No que se refere aos erros materiais apontados, assiste razão ao embargante. Com efeito, verifica-se do acórdão embargado que houve incorreta menção ao “Município de Palmas”, embora os autos digam respeito, inequivocamente, ao Município de Nova Prata do Iguaçu/PR. Do mesmo modo, a referência ao período de “01/2020 a 12/2022” não guarda correspondência exata com os pedidos formul ados na inicial, na qual o Autor postulou o pagamento do adicional de insalubridade desde a elaboração do laudo técnico administrativo e impugnou, ainda, a base de cálculo prevista na legislação municipal. Impõe-se, portanto, a correção de tais inexatidões materiais. Todavia, no tocante à alegada omissão acerca da existência de LTCAT anterior e da possibilidade de fixação do termo inicial em 2017, não assiste razão ao embargante. Isso porque o acórdão embargado enfrentou de forma clara e expressa a controvérsia relativa ao marco inicial do adicional de insalubridade, concluindo que o pagamento da verba somente é devido a partir da elaboração do laudo técnico que atesta a efetiva exposição do servidor a condições insalubres, afastando a possibilidade de retroação a período anterior. Constou expressamente da fundamentação do acórdão que “os efeitos do laudo pericial não retroagem, não sendo possível o pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório”, com apoio, inclusive, na orientação jurisprudencial nele mencionada, segundo a qual o laudo possui natureza constitutiva e não autoriza a presunção de insalubridade em momento pretérito. Assim, a tese ora reiterada pelo embargante foi devidamente apreciada e rejeitada no julgamento anterior. A circunstância de a petição inicial mencionar LTCAT confeccionado em 2017 não altera tal conclusão. O Autor, de fato, requereu desde a origem o pagamento do adicional desde a data da elaboração do laudo técnico administrativo, além de ter formulado pedido de realização de perícia judicial. Entretanto, o colegiado, ao apreciar o recurso inominado, adotou expressamente entendimento em sentido contrário à retroação pretendida, definindo o termo inicial na data do laudo técnico admitido como apto à comprovação da insalubridade no caso concreto. Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas mero inconformismo da parte com a solução jurídica adotada. Registre-se, ainda, que a manifestação do embargante acostada ao mov. 14, acompanhada da Portaria nº 6.312/2026, não altera a conclusão ora adotada. Ainda que se considere a informação de que a Portaria nº 4.783/2021 foi posteriormente anulada e que o servidor permaneceu vinculado à Secretaria de Viação, Obras e Serviços Públicos, tal circunstância não influencia a questão efetivamente deduzida nos presentes embargos de declaração, uma vez que o acórdão embargado fundamentou a fixação do termo inicial do adicional na natureza constitutiva do laudo técnico e na impossibilidade de atribuição de efeitos retroativos ao seu reconhecimento, matéria já expressamente apreciada pelo colegiado. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. A pretensão de atribuir efeitos modificativos ao julgado, para que se reconheça o termo inicial do adicional em 2017, revela nítido propósito infringente, incompatível com a finalidade integrativa do presente recurso. Assim, os embargos merecem parcial acolhimento, sem efeitos infringentes, exclusivamente para corrigir os erros materiais constantes do acórdão embargado, a fim de fazer constar corretamente o Município de Nova Prata do Iguaçu/PR como ente envolvido na controvérsia e afastar a menção indevida ao período de “01/2020 a 12/2022”, mantido, no mais, o inteiro teor do julgado. Por fim, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores, consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados pelo embargante, na fo rma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PARCIAL ACOLHIMENTO dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, exclusivamente para corrigir os erros materiais apontados, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RONALDO GONÇALVES DA SILVA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 04 de setembro de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz (a) Relator (a)
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