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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0005301-53.2025.8.16.0058 RecIno Juizado Especial Cível de Campo Mourão Recorrente(s): Jacira Moura Picarski Recorrido(s): Banco BMG S/A e Banco do Brasil S/A Relator: Vanessa de Souza Camargo DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATAÇÃO COMPROVADA. TEMA 1414/STJ. DISTINGUISHING. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do Fonaje. De plano, da análise dos autos, verifica-se a presença de elementos probatórios aptos a comprovar a situação de vulnerabilidade econômica, razão pela qual concedo à parte Autora, ora Recorrente, a gratuidade da justiça. Inicialmente, afasto a aplicação do Tema 1.414 do STJ, por ausência de similitude fática. A controvérsia é solucionável a partir da análise do conjunto probatório dos autos, inexistindo determinação de suspensão aplicável à hipótese. Conheço do recurso interposto, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia à alegada inexistência de contratação de empréstimo consignado objeto de portabilidade junto ao Banco do Brasil S/A e de cartão de crédito consignado (RMC) mantido com o Banco BMG S/A, bem como à possibilidade de condenação ao pagamento de dano moral. No tocante ao contrato firmado com Banco do Brasil S/A, assiste razão à parte Recorrente. Verifica-se que a relação entre as partes é de natureza consumerista, porquanto presentes as figuras de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º, do CDC), demandando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e, em especial, o art. 6º, inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, bem como a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço em caso de danos causados ao consumidor (art. 14, do CDC). Compulsando aos autos, observa-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do contrato nº 144586220. Constata- se que o instrumento contratual apresentado pela instituição financeira é desprovido de elementos técnicos mínimos aptos a conferir segurança e autenticidade à contratação (mov. 26.6 dos autos de origem). Nesse contexto, a simples referência à portabilidade e à suposta disponibilização do crédito, desacompanhada de prova idônea da contratação válida, não afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico, impondo o reconhecimento da nulidade do contrato e da inexigibilidade dos descontos dele decorrentes. Assim é a jurisprudência desta Turma Recursal: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. IRREGULARIDADES CONTRATUAIS. INEXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0030021- 03.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 03.03.2026). Demonstrada a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, sobre a restituição em dobro, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30/03/2021). Diante de tais parâmetros, com a devida observância à modulação dos efeitos da decisão, sendo aplicado o entendimento apenas a partir da publicação do acórdão em 30/03/2021, tendo o desconto ocorrido após a referida data, é devida a restituição em dobro. No tocante ao dano moral, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (STJ, AgInt no REsp 1.655.465/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 02/05 /2018). Ainda, assentou aquela Corte que “não é adequado ao sentido técnico- jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização, mede- se pela extensão do dano efetivamente verificado” (STJ, REsp 1.647.452/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 28/03/2019). No presente caso, o dano moral restou devidamente comprovado a partir das circunstâncias fáticas delineadas nos autos, as quais evidenciam prejuízo extrapatrimonial apto a ensejar reparação. A conduta da Recorrida Banco do Brasil S/A, ao proceder a descontos indevidos no benefício previdenciário da parte Recorrente sem respaldo contratual válido, ocasionou abalo concreto à sua esfera pessoal, comprometendo sua tranquilidade e segurança financeira, em razão da indevida interferência em verba destinada à sua subsistência. Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que “a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa” (STJ, AgInt no AREsp 1.352.950/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/03/2019). Sob esta ótica, consideradas as peculiaridades do caso concreto, a gravidade da conduta da parte Recorrida e os parâmetros adotados por esta 2ª Turma Recursal em hipóteses análogas, mostra-se adequado o arbitramento da indenização no valor de R$ 10.000,00. A saber: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA SOB RUBRICA “CLUBE SEBRASEG”. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. [...]. 8. Diante da gravidade da conduta e das circunstâncias do caso concreto, o valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado e proporcional à reparação do dano, incidindo juros de mora e correção conforme os critérios legais (CC, arts. 405 e 406; Súmula 362/STJ). [...]. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000835-22.2025.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 11.11.2025). RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE REPASSE DAS PARCELAS. CULPA NÃO ATRIBUÍVEL AO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...]. 6. Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica das partes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. No caso em apreço e, da análise das peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo Juízo a quo se mostra em consonância com os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido, a fim de compensar a parte Autora do abalo moral sofrido, sem causar seu enriquecimento ilícito. [...]. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003668- 81.2024.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 27.05.2025). Diversamente, quanto ao contrato firmado com a Recorrida BMG S/A, verifica-se a existência de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) devidamente assinado (mov. 20.1 dos autos de origem), com previsão expressa da modalidade e dos descontos, circunstâncias que afastam a alegação de inexistência da contratação. Cabe pontuar, ainda, que o contrato de cartão de crédito consignado é expressamente previsto no art. 6º, §5º, da Lei nº 13.172/15, sendo que o desconto no benefício exige autorização expressa, nos termos do art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, o que ocorreu na presente demanda. Mantém-se, portanto, a improcedência dos pedidos em relação a esta instituição. Diante desse cenário, a reforma da sentença é parcial, apenas para reconhecer a nulidade do contrato celebrado com o Banco do Brasil S/A, com restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenação ao pagamento de indenização por dano moral, mantidos os demais termos do decisum. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para declarar a nulidade do contrato nº 144586220, firmado com o Banco do Brasil S/A, condenando-o à restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data do efetivo desembolso, com incidência de juros de mora pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA, conforme o parágrafo único do art. 406 do CC) a partir da citação, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, mantida a sentença quanto ao mais. Inaplicável a condenação em verbas sucumbenciais, em razão do parcial êxito recursal, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ao defensor dativo, para remunerar o trabalho desenvolvido em grau recursal, arbitro honorários advocatícios no importe de R$ 600,00, a serem suportados pelo Estado do Paraná (Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA), cabendo a expedição da competente certidão de execução e a intimação para indicação de dados bancários, se necessário. Resumo em linguagem acessível: A parte Autora contestou um empréstimo consignado e um cartão de crédito (RMC). O empréstimo do Banco do Brasil não teve contratação válida. Por isso, o contrato foi anulado e os valores indevidamente descontados serão devolvidos em dobro, gerando também indenização por dano moral. O cartão do Banco BMG foi considerado válido, mantendo-se a sentença nesse ponto. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JACIRA MOURA PICARSKI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo (relator), Patrícia Di Fuccio Lages De Lima e Alvaro Rodrigues Junior. 30 de junho de 2026 VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza Relatora
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