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DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. EXERCÍCIO DE CHEFIA DO SETOR DE OPERAÇÕES ESPECIAIS (SOE). PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO (FPP). AUSÊNCIA DE ATO FORMAL DE CONCESSÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou procedente ação declaratória cumulada com cobrança para condenar o ente ao pagamento de diferenças salariais correspondentes à referência remuneratória equivalente ao cargo de chefia.2. O recorrente sustenta ausência de desvio de função e inexistência de previsão legal para o pagamento de gratificação de chefia (FPP) ao encarregado do Setor de Operações Especiais (SOE).II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o exercício de chefia do Setor de Operações Especiais configura desvio de função; (ii) saber se tal exercício gera direito ao recebimento da gratificação denominada Função Privativa-Policial (FPP), independentemente de ato formal de concessão.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A chefia de estabelecimentos penais e de setores vinculados à administração prisional integra as atribuições ordinárias do cargo de policial penal, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 245/2022, afastando a configuração de desvio de função.5. A designação do servidor por portaria para exercer atribuições de chefia possui natureza meramente organizatória e não implica concessão automática de vantagem remuneratória.6. Nos termos do art. 4º, §2º, da Lei Estadual nº 17.172/2012, a percepção da Função Privativa Policial exige ato específico de concessão, com indicação da função, simbologia e publicação oficial, inexistente no caso.7. A ausência de ato formal concessivo impede o reconhecimento do direito à gratificação, sob pena de afronta ao princípio da legalidade estrita em matéria remuneratória. Precedente: TJPR, 6ª Turma Recursal, RI nº 0043236-80.2024.8.16.0182, Rel. Juíza de Direito Substituto Vanessa Villela de Biassio, j. 27.02.2026.IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “O exercício de função de chefia por policial penal, quando decorrente de designação administrativa sem ato formal específico de concessão, não gera direito à percepção da Função Privativa-Policial, em observância ao princípio da legalidade estrita em matéria remuneratória”.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0019877-67.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 25.05.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0019877-67.2025.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0019877-67.2025.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): NILSON ANTONIO BASTIANI Relator: Haroldo Demarchi Mendes DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. EXERCÍCIO DE CHEFIA DO SETOR DE OPERAÇÕES ESPECIAIS (SOE). PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO (FPP). AUSÊNCIA DE ATO FORMAL DE CONCESSÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou procedente ação declaratória cumulada com cobrança para condenar o ente ao pagamento de diferenças salariais correspondentes à referência remuneratória equivalente ao cargo de chefia. 2. O recorrente sustenta ausência de desvio de função e inexistência de previsão legal para o pagamento de gratificação de chefia (FPP) ao encarregado do Setor de Operações Especiais (SOE). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o exercício de chefia do Setor de Operações Especiais configura desvio de função; (ii) saber se tal exercício gera direito ao recebimento da gratificação denominada Função Privativa- Policial (FPP), independentemente de ato formal de concessão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A chefia de estabelecimentos penais e de setores vinculados à administração prisional integra as atribuições ordinárias do cargo de policial penal, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 245/2022, afastando a configuração de desvio de função. 5. A designação do servidor por portaria para exercer atribuições de chefia possui natureza meramente organizatória e não implica concessão automática de vantagem remuneratória. 6. Nos termos do art. 4º, §2º, da Lei Estadual nº 17.172/2012, a percepção da Função Privativa Policial exige ato específico de concessão, com indicação da função, simbologia e publicação oficial, inexistente no caso. 7. A ausência de ato formal concessivo impede o reconhecimento do direito à gratificação, sob pena de afronta ao princípio da legalidade estrita em matéria remuneratória. Precedente: TJPR, 6ª Turma Recursal, RI nº 0043236-80.2024.8.16.0182, Rel. Juíza de Direito Substituto Vanessa Villela de Biassio, j. 27.02.2026. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “O exercício de função de chefia por policial penal, quando decorrente de designação administrativa sem ato formal específico de concessão, não gera direito à percepção da Função Privativa-Policial, em observância ao princípio da legalidade estrita em matéria remuneratória”. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 2. Voto O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Paraná em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, para o fim de: “condenar o Estado do Paraná ao pagamento das diferenças salariais devidas na referência equivalente ao cargo de chefia, incluindo-se os reflexos legais (13º salário, férias, adicionais, quinquênios, horas extras, dentre outros)(...)”. Irresignado, o recorrente pugna pela reforma da sentença, reconhecendo-se a inexistência de desvio de função e a ausência de previsão legal para o pagamento de gratificação de chefia (FPP) ao encarregado do Setor de Operações Especiais (SOE). Pois bem. É incontroverso que o autor foi designado, por meio da Portaria nº 336/2022 (mov. 1.6), para exercer a função de chefia do Setor de Operações Especiais – SOE, tendo desempenhado as respectivas atribuições no período indicado nos autos. A controvérsia reside em saber se tal circunstância é suficiente para gerar direito ao recebimento da remuneração Função Privativa-Policial (FPP). Inicialmente, cumpre observar que houve equívoco na sentença ao reconhecer o desvio de função, eis que a chefia de estabelecimentos penais, está elencada entre as atribuições ordinárias do cargo de policial penal, conforme se observa do disposto no anexo IV da Lei Complementar Estadual nº 245/2022, in verbis: Além disso, da análise da portaria que designou o autor para a função de chefia, verifica-se que o ato possui natureza meramente organizatória, limitando-se à distribuição interna de atribuições administrativas. Não há, em seu conteúdo, qualquer menção à concessão de Função Privativa-Policial, indicação de simbologia funcional ou referência a gratificação. Nos termos do art. 4º, §2º, da Lei Estadual nº 17.172/2012, a concessão da Função Privativa- Policial exige ato específico de nomeação, publicado em Diário Oficial, contendo a identificação do servidor, a denominação da função, sua simbologia e a descrição das atividades. Trata-se de requisito formal indispensável para a percepção da vantagem. Nesse contexto, cumpre distinguir a designação administrativa para desempenho de determinadas atribuições da efetiva concessão de função gratificada. Esta última possui natureza remuneratória e depende de previsão legal e de ato formal de concessão, o que não se verifica no caso concreto. Assim, ainda que demonstrado o exercício de atividades com maior grau de responsabilidade, a ausência de ato concessivo da Função Privativa-Policial impede o reconhecimento do direito à gratificação pretendida, sob pena de violação ao princípio da legalidade que rege a remuneração dos servidores públicos. Nesse sentido segue o entendimento desta 6ª Turma Recursal no julgamento de caso análogo: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PRIVATIVA POLICIAL (FPP) PELO EXERCÍCIO DE CHEFIA DO SETOR DE OPERAÇÕES ESPECIAIS (SOE). PORTARIA N. 382/2023. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. ALEGAÇÃO DE QUE A PUBLICAÇÃO DA PORTARIA SE TRATA DE ATO MERAMENTE ORGANIZATÓRIO. DESIGNAÇÃO FUNCIONAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONCESSÃO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE ATO FORMAL DE CONCESSÃO, DE INDICAÇÃO DE SIMBOLOGIA E DE ENQUADRAMENTO DA FUNÇÃO NA PREVISÃO DOS ANEXOS DA LEI ESTADUAL N. 17.172/2012. SISTEMA FECHADO DE CONCESSÃO DA FPP. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA EM MATÉRIA REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO À GRATIFICAÇÃO COM BASE APENAS NO EXERCÍCIO FÁTICO DE ATRIBUIÇÕES DE CHEFIA. SENTENÇA QUE ATRIBUI À PORTARIA CONTEÚDO NORMATIVO QUE ELA NÃO POSSUI, TRANSFORMANDO ATO DE ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA EM FONTE AUTÔNOMA DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA. SUBORDINAÇÃO DO SOE À DIVISÃO DE OPERAÇÕES DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL AUTÔNOMA PARA FPP AO CHEFE DO SOE. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0043236-80.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 27.02.2026) [gn] Diante disso, impõe-se o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. O voto, portanto, é no sentido de conhecer e dar provimento para o recurso, nos exatos termos da fundamentação supra. Ante o êxito recursal, não há condenação da parte recorrente ao pagamento verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 22 de maio de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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