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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019877-67.2025.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. EXERCÍCIO DE CHEFIA DO SETOR DE OPERAÇÕES ESPECIAIS (SOE). PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO (FPP). AUSÊNCIA DE ATO FORMAL DE CONCESSÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou procedente ação declaratória cumulada com cobrança para condenar o ente ao pagamento de diferenças salariais correspondentes à referência remuneratória equivalente ao cargo de chefia.2. O recorrente sustenta ausência de desvio de função e inexistência de previsão legal para o pagamento de gratificação de chefia (FPP) ao encarregado do Setor de Operações Especiais (SOE).II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o exercício de chefia do Setor de Operações Especiais configura desvio de função; (ii) saber se tal exercício gera direito ao recebimento da gratificação denominada Função Privativa-Policial (FPP), independentemente de ato formal de concessão.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A chefia de estabelecimentos penais e de setores vinculados à administração prisional integra as atribuições ordinárias do cargo de policial penal, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 245/2022, afastando a configuração de desvio de função.5. A designação do servidor por portaria para exercer atribuições de chefia possui natureza meramente organizatória e não implica concessão automática de vantagem remuneratória.6. Nos termos do art. 4º, §2º, da Lei Estadual nº 17.172/2012, a percepção da Função Privativa Policial exige ato específico de concessão, com indicação da função, simbologia e publicação oficial, inexistente no caso.7. A ausência de ato formal concessivo impede o reconhecimento do direito à gratificação, sob pena de afronta ao princípio da legalidade estrita em matéria remuneratória. Precedente: TJPR, 6ª Turma Recursal, RI nº 0043236-80.2024.8.16.0182, Rel. Juíza de Direito Substituto Vanessa Villela de Biassio, j. 27.02.2026.IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “O exercício de função de chefia por policial penal, quando decorrente de designação administrativa sem ato formal específico de concessão, não gera direito à percepção da Função Privativa-Policial, em observância ao princípio da legalidade estrita em matéria remuneratória”.