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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005428-66.2024.8.16.0109 Recurso Inominado Cível n° 0005428-66.2024.8.16.0109 RecIno Juizado Especial Cível de Mandaguari Recorrente(s): BANCO BRADESCO S/A Recorrido(s): INGRIT SETTER OSWALDO Relator: Jaime Souza Pinto Sampaio RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERIDO. PRELIMINAR: I) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 489, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – PRELIMINAR AFASTADA; II) ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO REQUERIDO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA – ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE É FEITA COM BASE NA NARRATIVA INTRODUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL – TEORIA DA ASSERÇÃO - PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO: PLEITO DE REFORMA E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – POSSIBILIDADE – CONSUMIDORA QUE ATUOU SEM ZELO OU CAUTELA AO SEGUIR INSTRUÇÕES REPASSADAS POR GOLPISTAS VIA LIGAÇÃO TELEFÔNICA – REQUERENTE QUE EFETUOU TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA PIX AO ACREDITAR QUE O PROCEDIMENTO PROTEGERIA SUA CONTA BANCÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA E DE TERCEIROS ESTELIONATÁRIOS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MOVIMENTAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DE DIGITAÇÃO DE SENHA EM APARELHO DEVIDAMENTE HABILITADO. ACIONAMENTO DO MED (MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO) PELO REQUERIDO, PORÉM, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESTINATÁRIA NÃO CONSEGUIU BLOQUEAR O VALOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado 92, do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Ingrit Setter Oswaldo em face de Banco Bradesco S/A. Em síntese, sustentou a Requerente que sua conta bancária foi invadida e que desconhece a origem da transferência PIX realizada no valor de R$ 19.745,39 (dezenove mil, setecentos e quarenta e cinco reais e trinta e nove centavos). Pelo aludido, pugnou pela condenação do Requerido a restituição do valor transferido de sua conta indevidamente e indenização por danos morais. Sobreveio a respeitável sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais ( seq. n° 33.1), com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) condenar o Requerido a restituir à Requerente o valor de R$ 19.745,39 (dezenove mil, setecentos e quarenta e cinco reais e trinta e nove centavos); e b) condenar o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Inconformado, o Requerido interpôs o presente Recurso Inominado (seq. n° 41.1), suscitando preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela reforma e improcedência dos pedidos iniciais, alegando, em síntese, a ausência de falha na prestação de serviço. De início, a preliminar arguida pelo Requerido de nulidade da sentença por ausência de fundamentação não merece prosperar, uma vez que nos termos do Enunciado n° 162, do FONAJE: “não se aplica ao sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contido no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”. No mesmo sentido, a tese relacionada a ilegitimidade da parte recorrente não merece acolhimento, pois a análise das condições da ação é feita com base na narrativa introduzida na petição inicial pelo demandante e os respectivos vínculos. Sobre o tema, colhe-se o seguinte julgado do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “À luz da teoria da aparência, os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes" (STJ, AgInt no AREsp 1299783 /RJ, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região - Rel. p/ acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12 /2018, DJe 14/03/2019). Ademais, restou claro que a Requerente discute nos autos transferência de valores em sua conta corrente vinculada ao banco Requerido, devendo responder por eventual falha na prestação do serviço. No mérito, cinge-se a controvérsia a responsabilidade – ou não – da instituição financeira Requerida quanto aos prejuízos causados a consumidora após ter sido vítima do golpe da falsa central de atendimento. Quanto ao mérito recursal, assiste razão ao Recorrente. De início, apenas a título de esclarecimento, ressalta-se que muito embora não se olvide que as instituições bancárias operem no mercado com esforço significativo para obstar a ocorrência de golpes, não significa que o sistema empregado não seja suscetível a falhas, sobretudo, as operações realizadas mediante o uso de canais digitais. Sob essa ótica, a fim de afastar a incidência da responsabilidade objetiva nos termos da Súmula 479, do colendo Superior Tribunal de Justiça, compete à instituição financeira trazer aos autos elementos que demonstrassem efetivamente que as transações foram realizadas pela Requerente, bem como a autenticidade das operações realizadas via PIX, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso, analisando as provas colacionadas pelo Requerido, verifica-se que restou devidamente comprovado a inexistência de qualquer falha na transação realizada na conta da Requerente. Importante esclarecer que, diferentemente do que sustentou a parte Requerente, não houve qualquer invasão em sua conta bancária, pelo contrário, denota-se do próprio Boletim de Ocorrência que a consumidora não adotou cautela necessária ao seguir todas as instruções de suposto funcionário do banco, efetuando, por conta própria, transferência via PIX para conta de terceiros estelionatários (seq. n° 12.3) . Assim, ainda que a consumidora tenha registrado boletim de ocorrência (seq. n° 12.4) e realizado contestação da transferência, a transação foi realizada e chancelada pela própria usuária, mediante utilização de dispositivo autorizado e inserção de senha pessoal, o que afasta qualquer responsabilidade da instituição financeira. Nesse sentido, é o entendimento desta 1ª Turma Recursal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação indenizatória. Bancário. Golpe da falsa central de atendimento. Ausência de prova de uso de dados sigilosos pelos fraudadores. Sistema refinado de convencimento não demonstrado. Autorização das transações por inserção de senha pessoal em caixa eletrônico. Transações que foram aprovadas pelo próprio reclamante. Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Cancelamento de empréstimo por desistência do cliente. Mera liberalidade da instituição financeira. Cobrança devida. Danos morais não configurados. Desprovimento. (...) O entendimento do STJ relativo ao dever de análise do perfil de consumo do correntista atribui à instituição financeira a falha na prestação de serviço por falta de verificação e aprovação de transações atípicas, e não por autorização de operações chanceladas pelo próprio cliente, mediante aposição de senha pessoal.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0022890-79.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 04.10.2025) “RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ REJEITADA. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO QUE, PELA NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS, SUBSUME-SE AO CONCEITO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÉRITO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. AUTORA QUE, APÓS RECEBER MENSAGEM VIA SMS SOBRE COMPRA SUSPEITA, LIGOU PARA NÚMERO INDICADO E SEGUIU ORIENTAÇÕES DE TERCEIROS SE PASSANDO POR FUNCIONÁRIOS DO BANCO. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. TRANSAÇÕES EFETUADAS PELA PRÓPRIA CONSUMIDORA, UTILIZANDO APARELHO CADASTRADO, SENHA PESSOAL E BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO (ART. 14, § 3º, II, DO CDC). SENTENÇA REFORMADA PARA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000035-82.2024.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 22.09.2025) “RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES FRAUDULENTA. GOLPE DO SMS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO NÃO COMPROVADO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR (ART. 14, §3º, II, DO CDC). ABERTURA DO MED EM TEMPO HÁBIL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0008534-71.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 15.09.2024) No mais, demonstrando a boa-fé da parte Requerida, a instituição financeira cumpriu com o esperado, acionando o MED (Mecanismo Especial de Devolução) logo após ter sido comunicada sobre a ocorrência da transação não reconhecida pela Requerente, mas, embora o banco Requerido tenha buscado minimizar os efeitos dos prejuízos suportado pela Requerente, não foi possível o bloqueio de numerário, provavelmente em razão da rápida retirada do valor da conta destinatária (seqs. n° 1.5 e 12.6). Desse modo, por todo o exposto, a condenação outrora atribuída ao Requerido não deve subsistir, devendo ser provido o recurso. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante o êxito recursal, não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995. Todavia, custas devidas, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/14. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO BRADESCO S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Jaime Souza Pinto Sampaio (relator) e Melissa De Azevedo Olivas. 22 de maio de 2026 Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz relator
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