SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001629-46.2026.8.16.9000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E PARADIGMAS. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por servidor público do município de Maringá contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, apresentado em face de acórdão que negou equiparação salarial entre os cargos de auxiliar/agente administrativo e assistente administrativo. A decisão agravada concluiu pela ausência de divergência qualificada, pela inexistência de similitude fática entre os julgados e pelo uso inadequado do PUIL como sucedâneo recursal, nos termos dos arts. 44, 46 e 49 da Resolução nº 466/2024 do TJPR. A agravante sustenta que haveria divergência com acórdãos da 1ª, 3ª e 4ª Turmas Recursais Suplementares, que teriam reconhecido isonomia remuneratória ou necessidade de prova testemunhal em casos supostamente semelhantes, e pede a admissão do incidente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o PUIL preenche os requisitos dos arts. 44, 46 e 49 da Resolução nº 466/2024–TJPR — especialmente divergência qualificada, similitude fática essencial e cotejo analítico idôneo — ou se foi corretamente indeferido por configurar sucedâneo recursal e exigir revaloração probatória.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de uniformização exige divergência sobre questão de direito material entre decisões de Turmas Recursais, nos termos do art. 44 da Resolução nº 466/2024 do Tribunal de Justiça. 4. A inexistência de identidade fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados impede o reconhecimento de divergência jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do incidente. 5. O pedido de uniformização não se presta à revisão do acórdão recorrido nem à reapreciação de provas, sendo vedado seu uso como sucedâneo recursal.6. A decisão monocrática observa o disposto no art. 49, II, da Resolução nº 466/2024 e no art. 3º da Portaria nº 11.695/2025 SG-SEDOC-CSD-DSAN, inexistindo ilegalidade ou vício a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Pedido de Uniformização de Jurisprudência é inadmissível quando inexistente identidade fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados.2. O incidente de uniformização não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes: Resolução nº 466/2024, arts. 44 e 49, II; Portaria nº 11.695/2025 SG-SEDOC-CSD-DSAN, art. 3º.