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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003395-35.2025.8.16.0088 Recurso Inominado Cível n° 0003395-35.2025.8.16.0088 RecIno Juizado Especial Cível de Guaratuba Recorrente(s): TELEFONICA BRASIL S.A. Recorrido(s): LAUDICEIA DE JESUS FERREIRA DA CRUZ Relator: Jaime Souza Pinto Sampaio RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE TELEFONIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. PLANO EMPRESARIAL MÓVEL - TITULAR DE MEI. LEGITIMIDADE DA PESSOA FÍSICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. READEQUAÇÃO CONTRATUAL. INCLUSÃO DE LINHA NÃO SOLICITADA. MAJORAÇÃO EXPRESSIVA DAS FATURAS. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA. ARTIGO 57, §2º, DA RESOLUÇÃO Nº632/2014 DA ANATEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESCISÃO MOTIVADA. MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE INEXIGÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. XXX INICIO RELATORIO XXX I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado 92, do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A Requerente ajuizou ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por danos morais e materiais em face da empresa Telefônica Brasil S/A (Vivo) (seq. nº 1.1), afirmando que: “A Reclamante contratou junto à Reclamada um plano empresarial da operadora VIVO, no valor mensal de R$ 137,22, que contemplava duas linhas telefônicas (nºs 41 99765- 6956 e 41 99802-6993), vinculadas ao CNPJ nº 11.694.746/0001-40, com vigência inicial de 12 meses, transcorridos regularmente. Ao término deste período, a Reclamante passou a receber inúmeras ligações da ouvidoria da Reclamada, insistindo na realização de uma “atualização do plano”. Mesmo após reiteradas negativas, cedeu à pressão, desde que não houvesse alteração no valor da mensalidade, com o acréscimo apenas de internet. A proposta foi aceita no final de dezembro de 2024. Contudo, a partir de janeiro de 2025, as faturas passaram a vir com valores abusivamente majorados: Totalizando R$1.218,40, além disso, foi adicionado sem autorização da Reclamante um novo número à linha (41 99116-9441), sem qualquer solicitação ou ciência. Inconformada, a Reclamante buscou contato com a Reclamada para resolver a situação, inclusive acumulando quatro faturas em atraso com a expectativa de que houvesse um contato da empresa para solução amigável. Quitadas as dívidas, não houve solução: o número indevido permaneceu, um dos números originais foi desativado, e a Reclamada recusou o pedido de cancelamento, exigindo ainda o pagamento de multa no valor de R$ 7.000,00. A Reclamante deseja tão somente cancelar o contrato, sem a cobrança da multa, restituir os valores pagos indevidamente e ser indenizada pelos transtornos e frustrações geradas pela falha na prestação do serviço”. Em sua defesa (seq. nº 13.1) a parte Requerida afirma que: “Inicialmente, necessário esclarecer que, ao contrário do que alega a Demandante, as partes firmaram duas contratações distintas para readequar os serviços. Com efeito, as partes firmaram a primeira readequação contratual em 28/11 /2024, a qual previa a migração de uma linha (n.º 41-99765-6956) ao plano “Smart Empresas 40GB”, e a habilitação de uma nova linha (n.º 41-99116-9441) para o plano “Smart Empresas 15GB” por valores promocionais, com prazo de fidelização de 24 meses. A segunda readequação contratual se deu em 11/02 /2025, para a migração de duas linhas (n.º 41-99116-9441 e 41-99802-6993) aos planos “Smart Empresas 20GB” e “Smart Empresas 40GB” (Doc. 02) Dessa forma, ao contrário do que alega a Autora, não houve qualquer irregularidade na conduta da Requerida.” Sobreveio a sentença (seq. nº 17.1), que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, resolvendo a lide com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como declarando rescindido o contrato de prestação de serviços de telefonia móvel vinculado ao CPF 732.112.309-04 e/ou CNPJ 11.694.746/0001-40, sem a incidência de multa de fidelização, bem como para determinar que a Requerida proceda ao cancelamento imediato das linhas (41) 99765-6956, (41) 99802-6993 e (41) 99116-9441, sem qualquer ônus adicional. Julgou improcedente o pedido de condenação em danos morais. Inconformada, a parte Requerida interpôs Recurso Inominado (seq. nº 17.1) alegando em suas razões recursais que a sentença proferida pelo Juízo a quo merece ser reformada, ante a ilegitimidade ativa da Requerente pessoa física e a regularidade da cobrança da multa rescisória e os valores mensais praticados. Afirma, que os contratos foram devidamente assinados pela Requerente, mediante aceite digital e afirma que: “a localização fornecida pelo dispositivo da gestora da conta no momento da assinatura condiz com o endereço que consta na qualificação da parte na exordial, Rua Equador, n.º 3018, Bairro Nereidas, Guaratuba/PR”, e que “ Tendo tido integral acesso ao conteúdo contratual antes da assinatura, não é cabível, agora, questionar a legitimidade de cláusulas livremente pactuadas, especialmente após ser compelida, por força do próprio contrato, ao cumprimento das obrigações que assumiu” e que sendo assim, merece reparo a sentença, a despeito de ter anuído com o contrato, não cumpriu com o prazo mínimo de permanência, sendo devida, portanto, a multa. Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade das readequações contratuais realizadas pela Requerida, especialmente quanto à inclusão de nova linha, majoração dos valores mensais e imposição de cláusula de fidelização, bem como a validade da cobrança de multa rescisória, à luz da alegada ausência de anuência válida da Requerente e da configuração, ou não, de falha na prestação do serviço, além da legitimidade ativa da Requerente para figurar no polo ativo da demanda. No que diz respeito a preliminar de ilegitimidade ativa, arguida pela Recorrente, esta não merece acolhimento pois, embora a Requerida sustente que a contratação refere-se a plano empresarial vinculado ao CNPJ nº 11.694.746/0001-40, observa-se que a Requerente pessoa física figura como gestora da conta, realizou os contatos com a operadora, suportou diretamente as cobranças e os efeitos da contratação, além de ter sido a destinatária final do serviço, ou seja, é parte legítima quem sofre diretamente os efeitos do contrato, ainda que formalmente celebrado em nome de pessoa jurídica, sobretudo em relações de consumo regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria finalista mitigada. Ainda, a conta vinculada ao plano de internet em questão está em nome de pessoa jurídica, mas trata-se de uma vinculação direta e pessoal entre a pessoa física e a pessoa jurídica, já que esta é composta unicamente por aquela, sem qualquer separação prática de patrimônio ou administração. Assim, o titular de MEI possui legitimidade para pleitear a reparação de danos relacionados ao contrato celebrado em nome da pessoa jurídica, especialmente quando os fatos demonstram que a relação de consumo é diretamente voltada à pessoa física que opera o MEI. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. LEGITIMIDADE DA PESSOA FÍSICA. MEI QUE POSSUI CNPJ PARA FINS FISCAIS. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE. PERMANÊNCIA DE 24 MESES. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. ADITAMENTO COM REINÍCIO DE PRAZO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002193-85.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 15.09.2024) Quanto ao mérito recursal, não assiste razão à parte Recorrente. Analisando os autos, verifica-se que embora a Requerida alegue a existência de aceite digital válido e de duas readequações contratuais, competia à esta demonstrar, de forma inequívoca, que a Requerente anuiu de maneira clara, informada e específica à inclusão de nova linha, à majoração substancial dos valores e à imposição de novo prazo de fidelização, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor). No caso concreto, verifica-se que houve inclusão de linha telefônica não solicitada; as faturas sofreram aumento expressivo e desproporcional; um dos números originalmente contratados foi indevidamente desativado e o pedido de cancelamento foi condicionado ao pagamento de multa excessiva, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Tais circunstâncias evidenciam falha na prestação do serviço, afastando a exigibilidade da cláusula de fidelização. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PORTABILIDADE. DEMORA INJUSTIFICADA PELA EMPRESA RECEPTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESCISÃO MOTIVADA. MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. INEXIGIBILIDADE MANTIDA. SENTENÇA ESCORREITA. Recurso conhecido e desprovido." (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0028709-30.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 09.04.2026). No que diz respeito a cobrança da multa, destaca-se que a renovação automática do contrato com imposição de novo prazo de fidelização, sem a concessão de benefício efetivo ao consumidor e sem a sua concordância expressa, configura prática abusiva, em afronta ao disposto no artigo 57, caput e §2º, da Resolução nº 632/2014 da ANATEL, que assim dispõe: "Art. 57. A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo. ... § 2º Os benefícios referidos no caput devem ser objeto de instrumento próprio, denominado Contrato de Permanência, firmado entre as partes." No caso concreto, verifica-se que a empresa Requerida deixou de comprovar a anuência expressa da parte consumidora quanto à nova cláusula de fidelização, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, ausente manifestação expressa do(a) consumidor(a), revela-se indevida a cobrança de multa por quebra de fidelização. O entendimento encontra amparo na jurisprudência desta 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná, conforme se observa nos seguintes precedentes: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO DE FIDELIDADE NA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA SEM ANUÊNCIA DO CLIENTE. ILEGALIDADE. PORTABILIDADE DA LINHA APÓS O PRAZO DE 24 MESES DO CONTRATO ORIGINAL. INEXIGIBILIDADE DA MULTA POR RESCISÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR – 1ª Turma Recursal – RI nº 0035665-90.2023.8.16.0021 – Cascavel – Rel. Juiz Douglas Marcel Peres – j. 20.02.2025) "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PRAZO DE FIDELIDADE NA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA SEM ANUÊNCIA DO CLIENTE. ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 57, § 2º, DA RESOLUÇÃO Nº 632/2014 DA ANATEL. PORTABILIDADE DA LINHA APÓS O PRAZO DE 24 MESES DO CONTRATO ORIGINAL. INEXIGIBILIDADE DA MULTA POR RESCISÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR – 1ª Turma Recursal – RI nº 0022032-33.2024.8.16.0035 – São José dos Pinhais – Rel. Juiz Douglas Marcel Peres – j. 02.10.2025) Com efeito, as denominadas cláusulas de permanência ou fidelização consistem na oferta temporária de vantagens ao contratante de determinado serviço, exigindo-se, como contrapartida, a manutenção do vínculo contratual por período mínimo predeterminado, sob pena de multa. Tal prática, por si só, não é vedada pelo ordenamento jurídico, desde que observados os requisitos legais, não comprovados. Dessa forma a sentença proferida pelo Juízo a quo, não merece reforma. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Recurso Inominado interposto, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, resta a parte Recorrente condenada no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Custas devidas, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/14. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TELEFONICA BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Jaime Souza Pinto Sampaio (relator) e Melissa De Azevedo Olivas. 30 de julho de 2026 Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz relator
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