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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001761-92.2026.8.16.0112 Embargos de Declaração Cível n. 0001761-92.2026.8.16.0112 ED Juizado Especial Cível de Marechal Cândido Rondon Embargante(s): BANCO PAN S.A. Embargado(s): GERALDO SILVA CALDAS Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. APONTAMENTO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR A CAUSA EM EVIDENTE INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. INADMISSIBILIDADE DESTA VIA RECURSAL PARA TAL FINALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN, contra o v. Acórdão (evento 15.1) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e proveu em parte o recurso inominado interposto pelo embargado para: “a) invalidar o contrato n. 347057080-9, determinando-se a cessação dos descontos em folha; b) condenar o reclamado à repetição, em dobro, do indébito alusivo ao contrato invalidado, com correção monetária pelo IPCA a contar da data de cada desconto, acrescido de juros de mora pela SELIC, abatido o IPCA, a contar da data da citação; c) condenar o reclamado ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo IPCA da data do presente julgamento, mais juros de mora calculados pela SELIC, descontado o IPCA, a contar da data do primeiro desconto indevido alusivo ao contrato invalidado, pois, neste caso a responsabilidade é extracontratual; d) autorizar a compensação sobre o valor da condenação acima pela quantia 1.500,18 (um mil, quinhentos e dezoito centavos), atualizada pelo IPCA desde a de R$ data do creditamento em conta do reclamante” (evento 15.1, página 08). Em suma, o embargante sustenta a presença de omissão e contradição e no v. Acórdão, pois, não há que se falar em má-fé, logo, deve ser afastada a condenação de repetição de indébito, em dobro. Aduz que há contradição, porquanto o termo inicial dos juros e correção monetária deve ser a partir da decisão que os fixar. Aponta que em relação aos valores depositados na conta da reclamante deve incidir juros. Assim, pleiteia pela reforma do v. Acórdão embargado. 2. VOTO Da análise dos argumentos supracitados, verifica-se que os presentes embargos devem ser rejeitado. uma vez que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ora, a tese aventada pelo embargante de que não houve prática de má-fé para que seja afastada a repetição do indébito em dobro, não consiste propriamente em omissão e contradição, pois, revela o intento do embargante em valer-se do presente recurso para rediscutir o mérito. Como já alinhavado no v. Acórdão, a averbação de novo empréstimo consignado junto ao benefício previdenciário do reclamante, sem lastro contratual regular, sem dúvida constitui conduta contrária à boa-fé objetiva, tornando inviável o afastamento da devolução dos valores de forma dobrada. Quanto ao questionamento a respeito do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, razão também não assiste ao embargante, afinal, a responsabilidade é extracontratual, uma vez que comprovada a ausência de relação contratual entre as partes. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇAO JURÍDICA A AMPARAR A COBRANÇA QUE DEU ORIGEM À INSCRIÇÃO. JUROS QUE DEVEM INCIDIR DA DATA DO EVENTO DANOSO, NO CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0009819-65.2014.8.16.0028/1 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 23.06.2023)." "RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÉBITO INEXISTENTE. PRETENSÃO RECURSAL DE MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. A CONTAR DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000097-97.2020.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 26.05.2023)." Por derradeiro, quanto à queixa atinente à ausência de fixação de juros moratórios em relação à compensação sobre o valor da condenação acima pela quantia R$ 1.500,18 (um mil, quinhentos e dezoito centavos) (evento 15.1, página 08), entende-se que devem ser compensados e atualizados monetariamente apenas pelo índice do IPCA desde a data do creditamento em conta do reclamante, tal como foi delineado na decisão embargada. Afinal, não foi o consumidor quem deu causa ao depósito. A rigor, os juros de mora são aplicáveis somente na hipótese de inadimplemento ou atraso na quitação de dívida, o que não é o caso dos autos. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO PAN S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 08 de maio de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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