SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001635-53.2026.8.16.9000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS EX NUNC. EFEITO REPRISTINATÓRIO. PRECEDENTE SUPERVENIENTE DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO E DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou liminarmente pedido de uniformização, sob o fundamento de que a divergência jurisprudencial invocada estaria superada pela convergência dos entendimentos da 4ª e da 6ª Turmas Recursais acerca da possibilidade de aplicação do efeito repristinatório da legislação municipal anterior após a declaração de inconstitucionalidade do art. 106 da Lei Municipal nº 4.451/2016. Após a decisão agravada, a Turma de Uniformização julgou o PUIL nº 0000528-71.2026.8.16.9000, que apreciou controvérsia jurídica idêntica e fixou tese vinculante sobre os efeitos da modulação ex nunc estabelecida pelo Órgão Especial do TJPR na ADI nº 0039547-26.2023.8.16.0000. No mérito, o requerente sustenta a aplicação da orientação uniformizadora posteriormente firmada e busca o afastamento da condenação do Município ao pagamento retroativo de diferenças de adicional de insalubridade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a formação superveniente de precedente vinculante pela Turma de Uniformização, sobre questão jurídica idêntica à discutida no incidente, autoriza a revisão da decisão que rejeitou liminarmente o pedido de uniformização por suposta inexistência de divergência jurisprudencial atual; e (ii) estabelecer se a modulação de efeitos ex nunc fixada pelo Órgão Especial do TJPR na ADI nº 0039547-26.2023.8.16.0000 impede a aplicação do efeito repristinatório da legislação municipal anterior e afasta a condenação ao pagamento retroativo de diferenças de adicional de insalubridade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A formação superveniente de precedente vinculante pela Turma de Uniformização altera substancialmente o panorama jurídico considerado na decisão monocrática e justifica a reapreciação do pedido de uniformização.4. O julgamento de mérito do PUIL nº 0000528-71.2026.8.16.9000, sobre questão de direito idêntica à dos autos, evidencia o interesse processual na reapreciação do incidente, agora para assegurar a aplicação da orientação uniformizadora firmada pelo colegiado.5. A tese sustentada pelo requerente coincide com a orientação consolidada no PUIL nº 0000528-71.2026.8.16.9000, enquanto o acórdão recorrido adotou compreensão incompatível com o precedente ao admitir a incidência do efeito repristinatório e os consectários financeiros dela decorrentes.6. A Turma de Uniformização deve observar a tese anteriormente firmada e, diante da identidade entre as questões jurídicas, determinar o retorno dos autos ao Relator do acórdão recorrido para realização do juízo de retratação.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno provido. Pedido de uniformização procedente.Tese de julgamento: 1. A formação superveniente de precedente vinculante pela Turma de Uniformização sobre questão jurídica idêntica autoriza a reapreciação de pedido de uniformização anteriormente rejeitado liminarmente por ausência de divergência jurisprudencial atual. 2. Reconhecida a incompatibilidade do acórdão recorrido com a tese firmada no PUIL nº 0000528-71.2026.8.16.9000, os autos devem retornar ao Relator do acórdão recorrido para realização do juízo de retratação.Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 466/2024, art. 51, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, ADI nº 0039547-26.2023.8.16.0000, Órgão Especial; Turma de Uniformização, PUIL nº 0000528-71.2026.8.16.9000.