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Ementa: DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS EX NUNC. EFEITO REPRISTINATÓRIO. PRECEDENTE SUPERVENIENTE DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO E DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou liminarmente pedido de uniformização, sob o fundamento de que a divergência jurisprudencial invocada estaria superada pela convergência dos entendimentos da 4ª e da 6ª Turmas Recursais acerca da possibilidade de aplicação do efeito repristinatório da legislação municipal anterior após a declaração de inconstitucionalidade do art. 106 da Lei Municipal nº 4.451/2016. Após a decisão agravada, a Turma de Uniformização julgou o PUIL nº 0000528-71.2026.8.16.9000, que apreciou controvérsia jurídica idêntica e fixou tese vinculante sobre os efeitos da modulação ex nunc estabelecida pelo Órgão Especial do TJPR na ADI nº 0039547-26.2023.8.16.0000. No mérito, o requerente sustenta a aplicação da orientação uniformizadora posteriormente firmada e busca o afastamento da condenação do Município ao pagamento retroativo de diferenças de adicional de insalubridade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a formação superveniente de precedente vinculante pela Turma de Uniformização, sobre questão jurídica idêntica à discutida no incidente, autoriza a revisão da decisão que rejeitou liminarmente o pedido de uniformização por suposta inexistência de divergência jurisprudencial atual; e (ii) estabelecer se a modulação de efeitos ex nunc fixada pelo Órgão Especial do TJPR na ADI nº 0039547-26.2023.8.16.0000 impede a aplicação do efeito repristinatório da legislação municipal anterior e afasta a condenação ao pagamento retroativo de diferenças de adicional de insalubridade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A formação superveniente de precedente vinculante pela Turma de Uniformização altera substancialmente o panorama jurídico considerado na decisão monocrática e justifica a reapreciação do pedido de uniformização.4. O julgamento de mérito do PUIL nº 0000528-71.2026.8.16.9000, sobre questão de direito idêntica à dos autos, evidencia o interesse processual na reapreciação do incidente, agora para assegurar a aplicação da orientação uniformizadora firmada pelo colegiado.5. A tese sustentada pelo requerente coincide com a orientação consolidada no PUIL nº 0000528-71.2026.8.16.9000, enquanto o acórdão recorrido adotou compreensão incompatível com o precedente ao admitir a incidência do efeito repristinatório e os consectários financeiros dela decorrentes.6. A Turma de Uniformização deve observar a tese anteriormente firmada e, diante da identidade entre as questões jurídicas, determinar o retorno dos autos ao Relator do acórdão recorrido para realização do juízo de retratação.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno provido. Pedido de uniformização procedente.Tese de julgamento: 1. A formação superveniente de precedente vinculante pela Turma de Uniformização sobre questão jurídica idêntica autoriza a reapreciação de pedido de uniformização anteriormente rejeitado liminarmente por ausência de divergência jurisprudencial atual. 2. Reconhecida a incompatibilidade do acórdão recorrido com a tese firmada no PUIL nº 0000528-71.2026.8.16.9000, os autos devem retornar ao Relator do acórdão recorrido para realização do juízo de retratação.Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 466/2024, art. 51, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, ADI nº 0039547-26.2023.8.16.0000, Órgão Especial; Turma de Uniformização, PUIL nº 0000528-71.2026.8.16.9000.
(TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0001635-53.2026.8.16.9000 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 20.09.2026)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7537 - E-mail: TUJR@tjpr.jus. br Agravo Interno Cível n° 0001635-53.2026.8.16.9000 Ag Juizado Especial da Fazenda Pública de Arapongas Agravante(s): Município de Arapongas/PR Agravado(s): EDICLEIA APARECIDA TARDIVO Relator: Leo Henrique Furtado Araújo Ementa: DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS EX NUNC. EFEITO REPRISTINATÓRIO. PRECEDENTE SUPERVENIENTE DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO E DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou liminarmente pedido de uniformização, sob o fundamento de que a divergência jurisprudencial invocada estaria superada pela convergência dos entendimentos da 4ª e da 6ª Turmas Recursais acerca da possibilidade de aplicação do efeito repristinatório da legislação municipal anterior após a declaração de inconstitucionalidade do art. 106 da Lei Municipal nº 4.451/2016. Após a decisão agravada, a Turma de Uniformização julgou o PUIL nº 0000528-71.2026.8.16.9000, que apreciou controvérsia jurídica idêntica e fixou tese vinculante sobre os efeitos da modulação ex nunc estabelecida pelo Órgão Especial do TJPR na ADI nº 0039547-26.2023.8.16.0000. No mérito, o requerente sustenta a aplicação da orientação uniformizadora posteriormente firmada e busca o afastamento da condenação do Município ao pagamento retroativo de diferenças de adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a formação superveniente de precedente vinculante pela Turma de Uniformização, sobre questão jurídica idêntica à discutida no incidente, autoriza a revisão da decisão que rejeitou liminarmente o pedido de uniformização por suposta inexistência de divergência jurisprudencial atual; e (ii) estabelecer se a modulação de efeitos ex nunc fixada pelo Órgão Especial do TJPR na ADI nº 0039547-26.2023.8.16.0000 impede a aplicação do efeito repristinatório da legislação municipal anterior e afasta a condenação ao pagamento retroativo de diferenças de adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A formação superveniente de precedente vinculante pela Turma de Uniformização altera substancialmente o panorama jurídico considerado na decisão monocrática e justifica a reapreciação do pedido de uniformização. 4. O julgamento de mérito do PUIL nº 0000528-71.2026.8.16.9000, sobre questão de direito idêntica à dos autos, evidencia o interesse processual na reapreciação do incidente, agora para assegurar a aplicação da orientação uniformizadora firmada pelo colegiado. 5. A tese sustentada pelo requerente coincide com a orientação consolidada no PUIL nº 0000528-71.2026.8.16.9000, enquanto o acórdão recorrido adotou compreensão incompatível com o precedente ao admitir a incidência do efeito repristinatório e os consectários financeiros dela decorrentes. 6. A Turma de Uniformização deve observar a tese anteriormente firmada e, diante da identidade entre as questões jurídicas, determinar o retorno dos autos ao Relator do acórdão recorrido para realização do juízo de retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno provido. Pedido de uniformização procedente. Tese de julgamento: 1. A formação superveniente de precedente vinculante pela Turma de Uniformização sobre questão jurídica idêntica autoriza a reapreciação de pedido de uniformização anteriormente rejeitado liminarmente por ausência de divergência jurisprudencial atual. 2. Reconhecida a incompatibilidade do acórdão recorrido com a tese firmada no PUIL nº 0000528-71.2026.8.16.9000, os autos devem retornar ao Relator do acórdão recorrido para realização do juízo de retratação. Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 466/2024, art. 51, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPR, ADI nº 0039547-26.2023.8.16.0000, Órgão Especial; Turma de Uniformização, PUIL nº 0000528-71.2026.8.16.9000. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Voto. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Na decisão agravada, o pedido de uniformização foi rejeitado liminarmente sob o fundamento de que a divergência invocada pelo requerente estaria fundada em jurisprudência superada, uma vez que os entendimentos então prevalecentes na 4ª e na 6ª Turmas Recursais teriam convergido quanto à possibilidade de aplicação do efeito repristinatório da legislação municipal anterior após a declaração de inconstitucionalidade do art. 106 da Lei Municipal nº 4.451/2016. Todavia, fato superveniente impõe a revisão da conclusão adotada na decisão agravada. Isso porque, após a prolação da decisão monocrática, esta Turma de Uniformização julgou o mérito do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000528-71.2026.8.16.9000, incidente que versou precisamente sobre a mesma controvérsia jurídica discutida nos presentes autos, qual seja, a possibilidade de aplicação do efeito repristinatório da legislação municipal anterior diante da modulação de efeitos estabelecida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná na ADI nº 0039547- 26.2023.8.16.0000. Naquele precedente, a Turma de Uniformização concluiu que a modulação de efeitos ex nunc fixada pelo Órgão Especial impede a retroação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade e afasta a incidência do efeito repristinatório, sendo indevida a condenação ao pagamento retroativo de diferenças de adicional de insalubridade. Ao final, foi fixada tese jurídica vinculante sobre a matéria. Desse modo, embora a decisão agravada tenha sido proferida a partir da constatação de inexistência de divergência jurisprudencial atual entre as Turmas Recursais, a posterior formação de precedente vinculante por esta Turma de Uniformização altera substancialmente o panorama jurídico do caso. Com efeito, a existência de julgamento de mérito em incidente de uniformização envolvendo questão de direito idêntica evidencia o interesse processual na reapreciação da conclusão alcançada na decisão monocrática, não mais para examinar a permanência ou não da divergência entre os órgãos fracionários, mas para assegurar a adequada aplicação da orientação uniformizadora posteriormente firmada por este colegiado. Por essa razão, o agravo interno merece provimento, a fim de afastar a rejeição liminar anteriormente decretada e permitir a reapreciação do pedido de uniformização à luz do precedente formado no PUIL nº 0000528-71.2026.8.16.9000. Passa-se, assim, ao exame do mérito do incidente. A controvérsia devolvida a julgamento consiste em definir se a modulação de efeitos ex nunc estabelecida pelo Órgão Especial do TJPR na ADI nº 0039547-26.2023.8.16.0000 impede a aplicação do efeito repristinatório da legislação municipal anterior e, por conseguinte, afasta a condenação do Município ao pagamento retroativo de diferenças de adicional de insalubridade. Todavia, a matéria já foi integralmente apreciada por esta Turma de Uniformização no julgamento do PUIL nº 0000528-71.2026.8.16.9000, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese: “A modulação de efeitos ex nunc fixada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na ADI nº 0039547-26.2023.8.16.0000, ao declarar a inconstitucionalidade da vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo, impede a retroação dos efeitos da decisão e afasta a aplicação do efeito repristinatório, por inexistir lacuna normativa durante o período de vigência excepcional da norma. É indevida, portanto, a condenação ao pagamento retroativo de diferenças, devendo ser preservados os efeitos produzidos até o término da modulação e observada a legislação superveniente válida.” Referido julgamento transitou em julgado e fixou entendimento uniforme para solução da controvérsia, cumprindo à Turma de Uniformização zelar pela coerência, integridade e estabilidade da jurisprudência, nos termos da sistemática de precedentes instituída pela Resolução nº 466/2024. No caso concreto, verifica-se que a tese sustentada pelo requerente coincide integralmente com a orientação posteriormente consolidada no referido precedente uniformizador. Em sentido oposto, o acórdão recorrido adotou compreensão incompatível com a tese firmada, ao admitir a incidência do efeito repristinatório e os consectários financeiros dele decorrentes. Assim, diante da identidade entre as questões jurídicas examinadas e da obrigatoriedade de observância da tese já estabelecida por esta Turma de Uniformização, impõe-se o provimento do presente pedido de uniformização. Consequentemente, nos termos do art. 51, parágrafo único, da Resolução nº 466/2024, deve ser determinado o retorno dos autos ao Relator do acórdão recorrido para que proceda ao juízo de retratação, adequando o julgamento à orientação firmada no PUIL nº 0000528-71.2026.8.16.9000. Diante do exposto, voto por dar provimento ao agravo interno, para reformar a decisão monocrática que rejeitou liminarmente o incidente. Em juízo de reanálise do mérito do pedido de uniformização, voto por julgar procedente o PUIL, reconhecendo que a controvérsia já foi definitivamente apreciada no julgamento do PUIL nº 0000528- 71.2026.8.16.9000, cuja tese deve ser observada no presente caso, e, por conseguinte, determinar o encaminhamento dos autos ao Relator do acórdão recorrido para realização do correspondente juízo de retratação, na forma do art. 51, parágrafo único, da Resolução nº 466/2024. Dispositivo Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Arapongas/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo (relator), Alvaro Rodrigues Junior, Juan Daniel Pereira Sobreiro, Haroldo Demarchi Mendes, Douglas Marcel Peres e Manuela Tallão Benke. Curitiba, 18 de setembro de 2026 Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator j
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