Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0001636-38.2026.8.16.9000 Agravo Interno Cível n° 0001636-38.2026.8.16.9000 Ag Juizado Especial Cível de Engenheiro Beltrão Agravante(s): EURIPEDES MOLINA TASCA JUNIOR Agravado(s): WILSON HIROSHI NODAK Relator: Haroldo Demarchi Mendes AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO DE FORMA ADEQUADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO- JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O PARADIGMA INVOCADO. PARADIGMA QUE SEQUER ENFRENTOU O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, TENDO MANTIDO A EXTINÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 49, II, DA RESOLUÇÃO Nº 466/2024. HIPÓTESE DE ADMISSIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Relatório Trata-se de agravo interno interposto por EURIPEDES MOLINA TASCA JUNIOR contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial e negou seguimento ao pedido de uniformização de interpretação de lei, deduzido em face de acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais deste E. Tribunal de Justiça, em demanda movida contra WILSON HIROSHI NODAK. Em síntese, a parte agravante sustenta que: i) o recurso não se limitou à mera indicação de julgados divergentes, tendo apresentado comparação estruturada entre os fundamentos adotados pelas Turmas Recursais quanto à prescrição intercorrente no âmbito dos Juizados Especiais, especialmente quanto à aplicação do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e à relevância de atos executivos inócuos para a interrupção do prazo prescricional; ii) o ponto de divergência estaria precisamente delimitado, qual seja, se diligências infrutíferas ou meramente formais no curso da execução são capazes de impedir a incidência da prescrição intercorrente; e iii) o cotejo analítico não exigiria identidade absoluta entre os casos, bastando a semelhança relevante do contexto fático-jurídico, requisito que estaria plenamente atendido. Pugna, ao final, pela reforma da decisão, com a regular admissão e processamento do pedido de uniformização de interpretação de lei. É o breve relato do essencial. Voto Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. A pretensão recursal não merece guarida. No caso, a parte agravante não trouxe aos autos elementos aptos a alterar as razões de decidir contidas na decisão que negou seguimento ao pedido de uniformização. Na hipótese, permanece hígida a conclusão adotada na decisão monocrática, no sentido de que não restou demonstrado o cotejo analítico, tampouco a necessária similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado. Nos termos do art. 18, caput e §1º, da Lei nº 12.153/2009, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei é cabível quando se verificar divergência entre decisões de Turmas Recursais do mesmo Estado acerca de questão de direito material. Quanto aos requisitos de admissibilidade, exige-se, para o reconhecimento da divergência, a apresentação de cotejo analítico entre os julgados confrontados, a fim de demonstrar a necessária similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma, conforme prevê o art. 46 da Resolução nº 466/2024: Art. 46. A petição exporá as razões, com explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, acompanhadas de prova da divergência, que se fará: I - pela certidão, cópia do julgado ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente; e II - pela reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte. O cotejo analítico, contudo, pressupõe que os julgados confrontados tenham enfrentado a mesma questão de direito material e adotado, sobre ela, soluções divergentes. Não basta a alegação de divergência: é indispensável que o acórdão recorrido e o paradigma versem sobre idêntica controvérsia jurídica e cheguem a conclusões opostas, sob pena de ausência da própria divergência a uniformizar. Na presente hipótese, o exame dos julgados confrontados revela a inexistência de similitude fático-jurídica apta a viabilizar o incidente. O acórdão recorrido, proferido pela 3ª Turma Recursal, enfrentou expressamente o instituto da prescrição intercorrente, reconhecendo a sua aplicabilidade em tese aos Juizados Especiais, mas afastando a sua incidência no caso concreto, sob o fundamento de inexistência de inércia ou abandono processual, dada a postura diligente do exequente, e de ausência de prévia intimação pessoal do credor. Confira-se: "Quanto à eficácia das diligências para interromper a prescrição, o Acórdão deixou claro que não se verificou abandono processual, requisito essencial à configuração da prescrição intercorrente. Pelo contrário, o exequente promoveu sucessivas medidas concretas (bloqueios via RENAJUD e SISBAJUD, tentativas de localização de bens, protesto e CNIB, além de novo pedido de bloqueio 'teimosinha'), todas dentro do lapso prescricional. Ainda que tais diligências não tenham obtido êxito imediato, o Acórdão enfatizou que insucesso na localização de bens não equivale a inércia. (...) o Acórdão não afastou a aplicação da prescrição intercorrente nos Juizados Especiais, apenas concluiu que, no caso concreto, os requisitos legais não estavam presentes." O paradigma indicado, por sua vez, oriundo da 5ª Turma Recursal (autos nº 0001558- 41.2016.8.16.0061), sequer enfrentou o instituto da prescrição intercorrente. Naquele julgado, manteve- se a extinção da execução por fundamento diverso, qual seja, a aplicação do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099 /95, em razão da não localização de bens penhoráveis, restando expressamente consignado que as teses relativas à prescrição intercorrente ficaram prejudicadas: "Em razão da conclusão adotada, restam prejudicadas as teses do recorrente no sentido de ser inaplicável o art. 921 do CPC e de não ter ocorrido a prescrição intercorrente." Como se observa, não há a indispensável identidade da questão de direito material decidida em sentidos opostos. No acórdão recorrido, manteve-se o prosseguimento da execução, afastando-se a prescrição intercorrente com base na diligência do exequente e na ausência de intimação pessoal; no paradigma, ao revés, manteve-se a extinção da execução, porém com esteio exclusivo no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, sem que o instituto da prescrição intercorrente houvesse sido objeto de efetiva apreciação – tanto que declarado prejudicado. Inexistente a apreciação da mesma controvérsia jurídica pelos dois julgados, não há divergência interpretativa a ser dirimida, mas situações fáticas e jurídicas distintas, cada qual resolvida por fundamento próprio. A ausência de similitude fático-jurídica, nesse contexto, é manifesta, e o esforço argumentativo desenvolvido nas razões do agravo não infirma a constatação de que o paradigma não decidiu, em sentido contrário, a questão enfrentada no acórdão recorrido. A inadmissão deste procedimento, nessas circunstâncias, é medida de rigor, conforme entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. (...) Também não se verifica similitude fático-jurídica com os paradigmas apresentados. O Tema 1083/STJ trata de ruído variável e da necessidade de aplicação do NEN ou do nível máximo mediante prova pericial, circunstância diversa da situação fática dos autos, em que se trata de ruído contínuo sem qualquer especificação metodológica. Quanto ao paradigma da TNU, houve apenas transcrição de ementa sem a devida análise comparativa entre os fundamentos fáticos e jurídicos do acórdão recorrido e do acórdão paradigma, contrariando a Questão de Ordem nº 22 /TNU. (...) Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento da tese jurídica impede o conhecimento do pedido de uniformização de jurisprudência. 2. O incidente de uniformização exige a demonstração da similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. 3. A mera transcrição de ementa, sem cotejo analítico, inviabiliza o conhecimento do pedido." (PUIL 5001396-07.2022.4.04.7016, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/05/2025) Considerando que, no caso concreto, não restam presentes os pressupostos de admissibilidade do PUIL, impõe-se a sua inadmissão. Dispositivo Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto, mantendo-se a decisão anteriormente proferida, nos termos acima expostos. Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de EURIPEDES MOLINA TASCA JUNIOR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator), Douglas Marcel Peres, Manuela Tallão Benke, Leo Henrique Furtado Araújo, Alvaro Rodrigues Junior e Juan Daniel Pereira Sobreiro. 18 de setembro de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
|