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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Recurso Inominado Cível n° 0001068-65.2025.8.16.0073 RecIno Juizado Especial Cível de Congonhinhas Recorrente(s): DALVA APARECIDA DE LIMA Recorrido(s): BNC CADASTRO E COBRANCAS LTDA Relator: Melissa de Azevedo Olivas EMENTA: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA DE COBRANÇA. INSCRI ÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL VERIFICADO. “QUANTUM” MAJORADO PARA R$7.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o recurso merece ser conhecido. Insurge-se a parte autora em face da sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais) em virtude da inscrição irregular nos órgãos de proteção ao crédito. Pugna, exclusivamente, pela majoração do valor arbitrado. Pois bem, não mais se discute, por ausência de insurgência recursal, a existência de dano moral indenizável em virtude da ilegalidade da inscrição do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, haja vista a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, diante do contrato fraudulento apresentado pela parte ré em contestação. No que tange à quantificação da indenização moral, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor indenizatório deve ser feita com proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação financeira dos litigantes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. Nesta linha de raciocínio o quantumarbitrado monocraticamente em R$3.000,00 (três mil reais) comporta majoração para R$7.000,00 (sete mil reais), a fim de se adequar às finalidades do instituto, ao porte econômico da ré e aos padrões recentes adotados por esta Eg. 1ª Turma Recursal, em casos análogos, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedente: RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERENTE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PELO JUÍZO A QUO, CUJO VALOR COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0027299-34.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 28.03.2026) Referido valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão condenatória (Súmula 362/STJ c/c CC, art. 389) e juros moratórios a partir do evento danoso, de acordo com o Enunciado 01, alínea “b”, da TRP/PR, consoante previsão do art. 406 do CC (cf. redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Assim, o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando parcialmente a sentença consoante fundamentação acima lançada. Custas na forma da Lei estadual 18.413/2014, ressalvada a suspensão da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Logrando a parte recorrente êxito no recurso, não há que se falar em condenação honorária. Visando evitar a oposição de embargos declaratórios, esclareço às partes que, no âmbito dos Juizados Especiais, somente o recorrente vencido suporta verba honorária, conforme prevê a redação do art. 55 da LJE. Não cabendo, portanto, verba sucumbencial em desfavor da parte recorrida (vencida ou vencedora). Vide jurisprudência desta 1ª Turma Recursal (ED 0010406-71.2018.8.16.0182, ED 0025816-23.2020.8.16.0014, ED 0027892- 35.2019.8.16.0182). DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DALVA APARECIDA DE LIMA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, sem voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas (relator), Douglas Marcel Peres e Jaime Souza Pinto Sampaio. Curitiba, 12 de junho de 2026 . Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora GA
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