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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000448-61.2026.8.16.0156 Embargos de Declaração Cível n. 0000448-61.2026.8.16.0156 ED Juizado Especial Cível de São João do Ivaí Embargante(s): Paulo Henrique Gasparoti de Lucena, SUELEN MALDONADO TABONI e RAIMUNDO PEREIRA DE LUCENA SOBRINHO Embargado(s): RAFAELLA MENDES ALVES CENTENA VINCENT DEUS, ANDERSON CENTENA VINCENT DEUS e ANDERSON CENTENA VINCENT DEUS Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DO PEDIDO DE MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS LIMINARES JÁ DEFERIDAS E EFETIVADAS (BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD E RESTRIÇÃO DE VEÍCULOS VIA RENAJUD). IMPOSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO DAS CONSTRIÇÕES QUE É CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 309, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITOS INTEGRATIVOS PARA SUPRIR A OMISSÃO APONTADA, MAS SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO HENRIQUE GASPAROTI DE LUCENA, RAIMUNDO PEREIRA DE LUCENA SOBRINHO e SUELEN MALDONADO TABONI contra o v. Acórdão (evento 16.1 dos autos recursais) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelos embargantes, mantendo a sentença que extingiu o processo, sem resolução do mérito. Em suma, os embargantes apontam que houve omissão quanto ao pedido de manutenção das medidas liminares já deferidas e efetivadas, notadaente o bloqueio de valores via SISBAJUD e a restrição de veículos via RENAJUD, sustentando que tais constrições deveriam subsistir para assegurar eventual resultado útil em futura demanda a ser ajuizada na Justiça Comum. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. No caso dos autos, ao analisar detidamente o Acórdão embargado, conclui-se que razão assiste aos embargantes quanto à omissão apontada em relação ao pedido de manutenção das medidas constritivas já deferidas e efetivadas (bloqueio de valores via SISBAJUD e restrição de veículos via RENAJUD). Com efeito, o Acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões centrais do recurso, notadamente a impossibilidade de remessa dos autos à Justiça Comum e a vedação da citação ficta nos Juizados Especiais. Nesse contexto, é importante pontuar que se trata de demanda em que as medidas de bloqueio de valores e restrição de veículos foram deferidas em caráter provisório, justamente para assegurar eventual resultado útil da demanda. Naturalmente, se tais constrições fossem realmente aptas a garantir a efetividade do processo, teriam ao menos viabilizado o comparecimento dos reclamados aos autos, o que não ocorreu. Assim, a ausência de citação e de formação da relação processual impede que se cogite da manutenção indefinida dessas medidas, sob pena de se converter tutela provisória em definitiva sem contraditório. E em se tratando de processo em fase de conhecimento, a manutenção do bloqueio RENAJUD de transferência de veículos e constrição de ativos financeiros mostra-se precipitada, afinal, se nenhuma outra demanda vier a ser proposta na Justiça Comum, as medidas permaneceriam de forma perene, sem qualquer título judicial válido que as sustentasse, o que afrontaria os princípios da legalidade e da proporcionalidade, além de desnaturar a função acautelatória da medida, que é sempre instrumental e temporária. Ademais, a extinção do processo, sem resolução do mérito, implica na automática a cessação dos efeitos das medidas deferidas em sede de antecipação de tutela, na forma do artigo 309, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que elas não foram confirmadas por decisão definitiva. Nada impede, contudo, que os reclamantes formulem o pedido de tutela de urgência em caso de repropositura da demanda na Justiça Comum. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e acolhimeto parcial dos embargos, tão somente para suprir a omissão apontada, com efeitos integrativos, contudo, sem alteração no resultado do julgamento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Paulo Henrique Gasparoti de Lucena, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de SUELEN MALDONADO TABONI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de RAIMUNDO PEREIRA DE LUCENA SOBRINHO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Helênika Valente De Souza Pinto. 22 de maio de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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