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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009521-76.2026.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL RECONHECIDA. AJUSTE DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA A DATA DA CITAÇÃO. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.I. Caso em exame 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu falha na prestação do serviço oferecido pela embargante por meio da plataforma de hospedagem Airbnb, condenando-a ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 327,80 e de indenização por danos morais. 1.1. A embargante sustenta a necessidade de ajuste quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação material.II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há omissão ou contradição no acórdão quanto ao termo inicial dos juros de mora aplicáveis aos danos materiais; e (ii) saber se, em se tratando de responsabilidade contratual de consumo, os juros devem fluir desde o evento danoso ou desde a citação.III. Razões de decidir 3.1. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser conhecidos. 3.2. A controvérsia decorre de relação contratual de consumo, circunstância já reconhecida pelo acórdão embargado, o que atrai a regra do art. 405 do Código Civil quanto ao termo inicial dos juros de mora. 3.3. O acórdão, ao estabelecer como termo inicial o evento danoso, aplicou critério próprio da responsabilidade extracontratual, o que configura incongruência sanável por embargos de declaração. 3.4. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de responsabilidade contratual, os juros de mora devem fluir a partir da citação. 3.5. Impõe-se, portanto, o acolhimento parcial dos embargos para ajustar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor fixado a título de danos materiais, mantidos todos os demais pontos do acórdão.IV. Dispositivo 3.6. Embargos parcialmente acolhidos, tão somente para fixar que os juros de mora sobre a condenação material incidam a partir da citação, preservados todos os demais termos do acórdão.