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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL RECONHECIDA. AJUSTE DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA A DATA DA CITAÇÃO. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.I. Caso em exame 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu falha na prestação do serviço oferecido pela embargante por meio da plataforma de hospedagem Airbnb, condenando-a ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 327,80 e de indenização por danos morais. 1.1. A embargante sustenta a necessidade de ajuste quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação material.II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há omissão ou contradição no acórdão quanto ao termo inicial dos juros de mora aplicáveis aos danos materiais; e (ii) saber se, em se tratando de responsabilidade contratual de consumo, os juros devem fluir desde o evento danoso ou desde a citação.III. Razões de decidir 3.1. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser conhecidos. 3.2. A controvérsia decorre de relação contratual de consumo, circunstância já reconhecida pelo acórdão embargado, o que atrai a regra do art. 405 do Código Civil quanto ao termo inicial dos juros de mora. 3.3. O acórdão, ao estabelecer como termo inicial o evento danoso, aplicou critério próprio da responsabilidade extracontratual, o que configura incongruência sanável por embargos de declaração. 3.4. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de responsabilidade contratual, os juros de mora devem fluir a partir da citação. 3.5. Impõe-se, portanto, o acolhimento parcial dos embargos para ajustar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor fixado a título de danos materiais, mantidos todos os demais pontos do acórdão.IV. Dispositivo 3.6. Embargos parcialmente acolhidos, tão somente para fixar que os juros de mora sobre a condenação material incidam a partir da citação, preservados todos os demais termos do acórdão.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0009521-76.2026.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0009521-76.2026.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n° 0009521-76.2026.8.16.0182 ED 8º Juizado Especial Cível de Curitiba Embargante(s): AIRBNB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA Embargado(s): Marina Klopfleisch da Cunha Relator: Letícia Zétola Portes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL RECONHECIDA. AJUSTE DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA A DATA DA CITAÇÃO. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. I. Caso em exame 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu falha na prestação do serviço oferecido pela embargante por meio da plataforma de hospedagem Airbnb, condenando-a ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 327,80 e de indenização por danos morais. 1.1. A embargante sustenta a necessidade de ajuste quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação material. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há omissão ou contradição no acórdão quanto ao termo inicial dos juros de mora aplicáveis aos danos materiais; e (ii) saber se, em se tratando de responsabilidade contratual de consumo, os juros devem fluir desde o evento danoso ou desde a citação. III. Razões de decidir 3.1. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser conhecidos. 3.2. A controvérsia decorre de relação contratual de consumo, circunstância já reconhecida pelo acórdão embargado, o que atrai a regra do art. 405 do Código Civil quanto ao termo inicial dos juros de mora. 3.3. O acórdão, ao estabelecer como termo inicial o evento danoso, aplicou critério próprio da responsabilidade extracontratual, o que configura incongruência sanável por embargos de declaração. 3.4. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de responsabilidade contratual, os juros de mora devem fluir a partir da citação. 3.5. Impõe-se, portanto, o acolhimento parcial dos embargos para ajustar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor fixado a título de danos materiais, mantidos todos os demais pontos do acórdão. IV. Dispositivo 3.6. Embargos parcialmente acolhidos, tão somente para fixar que os juros de mora sobre a condenação material incidam a partir da citação, preservados todos os demais termos do acórdão. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA em face do v. acórdão proferido por esta 3ª Turma Recursal, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado interposto por Marina Klopfleisch da Cunha, para condenar a embargante ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 327,80 e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Sustenta a embargante a existência de obscuridade/omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão teria fixado, quanto aos danos materiais, a incidência de juros de mora a partir do evento danoso, com fundamento na Súmula 54 do STJ, embora a controvérsia decorra de relação contratual, hipótese em que, segundo alega, os juros moratórios deveriam fluir a partir da citação. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para saneamento do vício apontado e julgar o feito integralmente improcedente. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes embargos, uma vez que tempestivos. No mais, estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, assiste parcial razão à parte embargante. Explica-se. O acórdão embargado reconheceu a falha na prestação do serviço atribuída à embargante, condenando-a ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 327,80, bem como de indenização por danos morais. Todavia, ao estabelecer, quanto aos danos materiais, a fluência dos juros de mora a partir do evento danoso, acabou por adotar critério que comporta ajuste, por não se mostrar adequado à natureza contratual da controvérsia. Com efeito, a controvérsia decorre de relação contratual de consumo estabelecida entre as partes no âmbito da reserva de hospedagem realizada por meio da plataforma Airbnb. O próprio acórdão reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade da fornecedora por falha na prestação do serviço, em contexto de inadimplemento contratual, e não de responsabilidade civil extracontratual. Nessas hipóteses, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os juros de mora fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, não sendo aplicável o termo inicial do evento danoso, reservado aos casos de responsabilidade extracontratual. Assim, assiste razão à embargante apenas nesse ponto, para que seja sanada a incongruência relativa ao critério de incidência dos juros moratórios sobre a condenação por danos materiais, tal como suscitado nos aclaratórios. Desse modo, os embargos de declaração devem ser acolhidos parcialmente, exclusivamente para determinar que os juros de mora incidentes sobre a condenação por danos materiais sejam computados a partir da citação, mantidos, no mais, todos os demais termos do acórdão, inclusive quanto ao reconhecimento da falha na prestação do serviço, ao valor do ressarcimento material, à condenação por danos morais e aos respectivos critérios já fixados. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão somente para determinar que o valor da condenação por danos materiais, fixado em R$ 327,80 (trezentos e vinte e sete reais e oitenta centavos), seja: (i) corrigido pelo índice IPCA, desde o efetivo desembolso, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e da Súmula 43 do STJ (ii) acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, abatido o percentual correspondente à correção monetária (art. 406, §1º, CC), contados da citação, em atenção à Súmula 43 do STJ, e ao art. 405 do Código Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AIRBNB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes (relator), Tiago Gagliano Pinto Alberto e Fernando Swain Ganem. 08 de maio de 2026 Letícia Zétola Portes Juíza relatora
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