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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Recurso Inominado Cível n° 0000616-36.2025.8.16.0047 RecIno Juizado Especial Cível de Assaí Recorrente(s): MARINALDO ANTONIO DA SILVA Recorrido(s): SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL e CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Relator: Melissa de Azevedo Olivas EMENTA: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. REGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONTRATOS NULO S. RESSARCIMENTO DEVIDO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL VERIFICADO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. Dispensado o relatório nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. Insurge-se a parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, pugnando pela declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como pela condenação das rés à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, além de indenização por danos morais. Inicialmente, cumpre ressaltar que, em que pese o posicionamento desta Relatora quanto à incompetência absoluta deste Juízo em virtude do contido no art. 114, III da CF/88, à luz do princípio da colegialidade, passa-se à apreciação do mérito. Pois bem, trata-se de ação declaratória e indenizatória, decorrente de descontos tidos como indevidos em benefício previdenciário. Relata o autor que percebeu as cobranças em seu benefício previdenciário sob as rubricas “CONTRIB. SINDNAPI 08003577777”, cujos valores mensais variaram ao longo do tempo entre R$39,28 e R$47,54 (movs. 1.7 a 1.10), e “CONTRIB. CAAP 08005803639”, variáveis entre R$57,05 e R$59,77 (movs. 1.10 e 1.11), afirmando desconhecer a respectiva origem. E, considerando que o presente caso se amolda a uma típica relação de consumo, na qual as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previsto nos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se possível a aplicação das regras desse diploma legal. Nesse sentido, estando presentes os requisitos da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações, assegura-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), competindo às rés demonstrarem a regularidade das cobranças. No que se refere à contratação, dispunha a Instrução Normativa INSS nº 110/2020, vigente à época do início dos descontos (competência de agosto/2021 – mov. 1.7, fl. 04) e da alegada contratação (em julho/2021 – mov. 27.9), a qual alterou a Instrução Normativa INSS nº 77/2015, incluindo os arts. 618-A e 618-B, que passaram a disciplinar de forma específica os descontos de mensalidades associativas e sindicais em benefícios previdenciários que: Art. 618-A. Para fins de desconto de valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas, considera-se: I - autorização por meio eletrônico: rotina que permite confirmar a operação realizada nas associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas, garantindo a integridade da informação, a titularidade e o não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas; II - beneficiário: titular de aposentadoria ou de pensão por morte; e III - desconto de mensalidade associativa: consignação efetuada pelas associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas nas aposentadorias e pensões previdenciárias, decorrente de autorização expressa do beneficiário. § 1º Equipara-se à aposentadoria previdenciária, para fins deste Capítulo, as pensões especiais vitalícias pagas pelo INSS. § 2º Considera-se confederação a entidade que congrega outras entidades de aposentados e/ou pensionistas. (NR) Art. 618-B. Os descontos dos valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte previdenciários serão autorizados, desde que: I - sejam realizados com associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas que tenham celebrado Acordo de Cooperação Técnica com o INSS para esse fim; II - o benefício previdenciário esteja desbloqueado para inclusão do desconto de mensalidade associativa; e III - seja apresentada, pelas associações, confederações e entidades de aposentados e/ou pensionistas acordantes, a seguinte documentação: a) termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista devidamente assinado pelo beneficiário; b) termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário devidamente assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF; e c) documento de identificação civil oficial e válido com foto. § 1º Os documentos de que tratam as alíneas: I - "a" e "b" do inciso III do caput poderão ser formalizados em meio eletrônico, desde que contemplem requisitos de segurança que permitam garantir sua integridade e não repúdio, podendo ser auditado pelo INSS, a qualquer tempo; e [...] Nesse sentido, evidente que os requisitos de segurança destacados no §1º não foram devidamente observados para formalização da contratação. Isso porque, em que pese o termo de adesão e de autorização juntado ao mov. 27.9 ter sido firmado mediante aceite digital, utilizando-se de tokene hashde segurança, tal documento não pode ser considerado válido, uma vez que não é possível verificar a integridade da assinatura nele aposta nos termos que preceitua a legislação aplicável acima destacada. Frise-se que inexiste qualquer meio hábil para atestar a veracidade do aceite lá aposto, tratando-se de informações que não são passíveis de verificação. Ainda, não se nega que o documento denominado “ficha de sócio” contenha telefone e e-mail, tendo sido apresentada a carteira de identidade e a selfiedo autor. Porém, tais informações e documentos, por si só, não bastam para comprovar a contratação ante o descumprimento da normativa contida na Instrução Normativa supracitada. Ademais, ressalta-se que o áudio anexado por meio de linkna contestação (mov. 27.1, fl. 12) não pode ser utilizado como elemento comprobatório da contratação já que não encontra respaldo na IN nº 110/2020 do INSS. Já em relação os descontos sob a rubrica “CONTRIB. CAAP 0800 580 3639”, não obstante o entendimento exarado na origem, verifica-se que a cobrança imposta à autora se deu de forma indevida, uma vez que a ré Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas (CAAP), embora revel - não se aplicando, todavia, os efeitos da revelia nos termos do art. 345, I CPC -, não demonstrou a existência do negócio jurídico que embasou os descontos realizados, em infringência ao disposto no art. 373, II do CPC. Assim, sabendo-se que as cobranças impostas à parte autora se deram de forma indevida, uma vez que as rés não demonstraram, de forma verídica e autêntica, os negócios jurídicos que embasaram as cobranças, em infringência ao disposto no art. 373, II do CPC, medida de rigor a inexigibilidade e restituição dos valores cobrados a título de “CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777” e “CONTRIB. CAAP 0800 580 3639”, com a respectiva determinação de cessação dos descontos. As restituições devem se limitar ao montante comprovadamente descontado, conforme extratos juntados nos movs. 1.7 a 1.11, haja vista que a indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, abrangendo, ainda, eventuais descontos realizados no curso da demanda, na forma do art. 323 do CPC. Com relação à forma de devolução dos valores indevidamente descontados, as restituições devem ocorrer na forma dobrada, visto que não comprovado erro justificável, único requisito previsto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de má-fé. Já em relação à forma de atualização, o montante deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto - Súmula 43 do STJ) e juros moratórios a contar do evento danoso (data do primeiro desconto - Súmula 54 do STJ), na forma do art. 406 do CC (cf. redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Por fim, no tocante à indenização extrapatrimonial requerida, incontestável que a situação extrapola a esfera do mero aborrecimento do cotidiano, dados os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, impondo-se o dever de indenizar moralmente a autora. No que tange ao quantumindenizatório, resta consolidado tanto na doutrina como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica dos litigantes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. Nesta linha de raciocínio, tem-se que o quantum indenizatório a título de danos morais deve ser fixado em R$3.000,00 (três mil reais), a cada um dos réus, pois atenta para os critérios acima mencionados, estando tal montante em consonância com os parâmetros fixados por esta 1ª Turma Recursal em casos análogos, e em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Vide: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO “SINAB”. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. RESCISÃO CONTRATUAL. COBRANÇAS INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL VERIFICADO. “QUANTUM” FIXADO EM 3.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002670-19.2024.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 08.11.2025) Referido valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão condenatória (Súmula 362/STJ c/c CC, art. 389) e juros moratórios a partir do evento danoso (data do primeiro desconto), de acordo com o Enunciado 01, alínea “b” da TRP/PR, consoante previsão do art. 406 do CC (cf. redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais nos termos da fundamentação supra. Custas na forma da Lei estadual n° 18.413/2014, ressalvada a suspensão da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC). Logrando a parte recorrente êxito no recurso, não há que se falar em ônus de sucumbência. Recorda-se às partes que, nos termos do art. 55 da LJE, incabível o arbitramento de verba sucumbencial em desfavor da parte recorrida (vencida ou vencedora). Vide jurisprudência desta 1ª Turma Recursal (ED 0027892-35.2019.8.16.0182, ED 0004198- 90.2020.8.16.0056, ED 0006006-43.2020.8.16.0182). DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARINALDO ANTONIO DA SILVA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, sem voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas (relator), Douglas Marcel Peres e Jaime Souza Pinto Sampaio. Curitiba, 12 de junho de 2026 . Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora LE/M
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