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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0037950-87.2025.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0037950-87.2025.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): CARINE QUASNE FERREIRA Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Aldemar Sternadt DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 11.034/1994. DECRETO ESTADUAL Nº 4.512/1998 QUE CRIA REGRA NOVA NÃO PREVISTA EM LEI. ATO NORMATIVO QUE E X O R B I T A A F U N Ç Ã O D E REGULAMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 1º DO DECRETO ESTADUAL Nº 4.512/1998 DECLARADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora face a decisão singular (mov. 15.1 e 17.1), que julgou improcedente a pretensão deduzida em juízo. Sustenta, a recorrente, a ilegalidade e inconstitucionalidade parcial do artigo 1º do Decreto Estadual nº 4.512 /1998. Afirma não incidir o teor da Súmula 37 do STF no caso em mesa. Reitera o pleito referente ao pagamento de danos materiais e morais. Contrarrazões em prestígio da sentença. Manifestação do órgão do Ministério Público em exercício nesta Turma Recursal (mov. 12.1), pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Na inicial, a autora sustenta que o Decreto Estadual nº 4.512/1998 padece de inconstitucionalidade, pois extrapolou os limites da função regulamentar, alterando os critérios para concessão do auxílio alimentação. Com efeito, da leitura do artigo 1º do Decreto Estadual nº 4.512/1998 com o artigo 4º da Lei Estadual nº 11.034/1994, ressalta de maneira cristalina que o Decreto fez mais do que a Lei ao acrescentar a exigência de 40 horas semanais de jornada de trabalho para percepção do auxílio-alimentação. Para melhor compreensão, transcrevo os trechos referidos: Lei nº 11.034/1994 (...) Art. 4º Não fará jus ao auxílio-alimentação o funcionário ou servidor: I - cuja retribuição global no mês anterior ao do recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos, considerado esse valor o do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento; II - licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função, com prejuízo total ou parcial da remuneração; III - afastado para prestar serviços ou ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza junto a órgãos ou entidades da Administração Centralizada ou Descentralizada da União, de outros Estados ou dos Municípios; IV - beneficiado com base em Programa de Alimentação do Trabalhador, na forma da Lei Federal nº 6.321, de 14 de abril de 1976. Decreto Estadual nº 4.512/1998 Art. 1º O auxílio-alimentação de que trata a Lei nº 11.034, de 30 de dezembro de 1994, será concedido aos servidores da Administração Direta do Poder Executivo, bem como aqueles contemplados pelo artigo 5º, inciso I, da mencionada Lei, com jornada de trabalho no mínimo de 40 (quarenta) horas semanais, na forma deste Decreto, que percebam remuneração até 02 (dois) salários mínimos. Incontroverso, pois, que o Decreto Estadual extrapolou do poder regulamentar, violando o Princípio da Legalidade, uma vez que a Lei Ordinária não previu a exigência de 40 horas de jornada de trabalho para o recebimento do benefício. Impende consignar, outrossim, que o Decreto como ato administrativo de competência exclusiva dos chefes do Poder Executivo, encontra-se sempre em situação inferior à Lei, razão pela qual, não pode a contrariar, quer ampliando, quer reduzindo o seu teor. O exercício legítimo do poder regulamentar pelo chefe do Executivo pressupõe a observância dos contornos e limites estabelecidos na lei, sob pena de grave afronta aos postulados constitucionais da legalidade e separação de poderes. Desse modo, inexistem dúvidas quanto ao direito da parte autora em receber o valor do auxílio-alimentação, nos termos da Lei Estadual nº 11.034/1994, porquanto ilegal e inconstitucional a previsão contida no artigo 1º do Decreto Estadual nº 4.512/1998, estabelecendo jornada de 40 horas semanais ao arrepio do previsto em lei. Atinente ao dano moral, tenho que assiste razão a parte autora, porquanto, ao suprimir ilegalmente o auxílio-alimentação, a administração ofende diretamente direito garantido constitucionalmente a todo trabalhador brasileiro, qual seja, o direito à irredutibilidade salarial (artigo 7o, IV da CF/88). Nesse aspecto, a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, caracterizando falha em sua conduta, eis que concede benefício legal ao servidor e de forma ilegal suprime referido direito. Ressalto que, nos termos do artigo 37, §6º da CF /88, se a responsabilidade do ente estatal é objetiva e verifica-se em consonância uma falha na sua conduta, o dever de indenizar é plenamente possível. Para além, verifica-se que, os transtornos suportados pela parte autora ultrapassam o mero aborrecimento do dia a dia, pois ao ter suprimido benefício previsto em lei, tem o poder aquisitivo afetado diretamente. Assim, a situação fática apresentada foi suficiente para caracterizar o dano moral vivenciado, pois o aborrecimento experimentado apresentou consequências fora da normalidade. Configurado, portanto, o dano moral, é devido a compensação, que deve ser arbitrada de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica da causadora do dano, as condições sociais do ofendido e a natureza e intensidade da humilhação, tristeza e do constrangimento por ele sofrido. Ainda, deve a indenização ser capaz de desestimular a infratora a reincidir na prática do ato ilícito e, por outro lado, proporcionar ao ofendido um bem estar psíquico compensatório do amargor da ofensa, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa. In casu, tratando-se de supressão ilegal de benefício, tenho por pertinente a quantia a título de indenização por danos morais fixada no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais). Esse valor não se mostra insignificante para a ofensora e também não enseja enriquecimento sem causa em favor da autora. Pelo exposto, dou provimento ao recurso interposto para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º do Decreto Estadual nº 4.512/1998 e, em consequência, excluir a redação “com jornada de trabalho no mínimo de 40 (quarenta) horas semanais” do referido texto legal. Ainda, condeno o Estado do Paraná ao pagamento das parcelas alusivas ao auxílio-alimentação, respeitada a prescrição quinquenal, bem assim, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Atinente à atualização do débito, em relação às parcelas da condenação material, a partir de 09/12/2021, deverá incidir, exclusivamente, a taxa SELIC (que contemplará correção monetária e juros em único índice), por superveniência do artigo 3º da EC 113/2021, observado o disposto na Súmula vinculante nº 17). A partir de 09/09/2025, entrou em vigor a EC nº 136/2025, devendo a condenação (parcelas posteriores à data, bem como o valor atinente aos danos morais) observar os parâmetros consolidados pelos Tribunais Superiores, consubstanciados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ Custas e honorários indevidos face o êxito recursal. Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação exarada não viola nenhum dos dispositivos da legislação federal ou da Constituição mencionados nessas peças processuais. Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CARINE QUASNE FERREIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, sem voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt (relator), Rafaela Zarpelon e Leo Henrique Furtado Araújo. Curitiba, 05 de agosto de 2026 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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