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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE COBERTURA. EVENTO RECONHECIDO COMO FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE E ENQUADRADO COMO RISCO COBERTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE CLÁUSULA EXCLUDENTE, DE LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO E DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS NO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pela seguradora em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado, apenas para adequar os consectários legais, mantendo, no mais, a sentença que reconheceu a obrigação de indenizar o sinistro securitário.2. O acórdão reconheceu que o evento ocorrido com o veículo locado mediante fraude configura furto qualificado, enquadrando-se como risco coberto pela apólice, e reputou indevida a negativa de cobertura apresentada pela seguradora.3. A embargante alega omissão quanto ao exame de cláusula contratual excludente, aos limites da indenização securitária e ao termo inicial da correção monetária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão limita-se à existência de omissão no acórdão quanto à cláusula de exclusão, aos limites da indenização e ao termo inicial da correção monetária.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O acórdão embargado enfrentou suficientemente a controvérsia, reconhecendo o enquadramento do evento como risco coberto pela apólice e a indevida negativa de cobertura.6. A existência de cláusula contratual excludente não implica omissão, uma vez que sua não aplicação decorreu do critério interpretativo adotado no julgamento.7. A solução da controvérsia decorreu da análise do conteúdo obrigacional do contrato, e não da capitulação penal isolada do fato.8. A interpretação adotada é compatível com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de utilização rígida de distinções penais técnicas para restringir a cobertura securitária.9. As insurgências quanto a limites da indenização e termo inicial da correção monetária também não evidenciam omissão, por se tratarem de matérias já apreciadas ou afetas à fase de cumprimento.10. A insurgência da embargante revela, portanto, mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir o mérito da controvérsia e substituir o critério interpretativo adotado pelo colegiado, providência incompatível com os limites estritos do art. 1.022 do CPC.11. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inexiste fundamento para a integração ou modificação do acórdão.IV. DISPOSITIVO12. Embargos de declaração conhecidos e desacolhidos, mantendo-se inalterados os termos do acórdão embargado.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001608-61.2026.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 26.05.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001608-61.2026.8.16.0079 Embargos de Declaração Cível n° 0001608-61.2026.8.16.0079 ED Juizado Especial Cível de Dois Vizinhos Embargante(s): Gente Seguradora S/A Embargado(s): LOCAVIZI LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME Relator: Luciana Fraiz Abrahão EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE COBERTURA. EVENTO RECONHECIDO COMO FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE E ENQUADRADO COMO RISCO COBERTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE CLÁUSULA EXCLUDENTE, DE LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO E DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS NO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela seguradora em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado, apenas para adequar os consectários legais, mantendo, no mais, a sentença que reconheceu a obrigação de indenizar o sinistro securitário. 2. O acórdão reconheceu que o evento ocorrido com o veículo locado mediante fraude configura furto qualificado, enquadrando- se como risco coberto pela apólice, e reputou indevida a negativa de cobertura apresentada pela seguradora. 3. A embargante alega omissão quanto ao exame de cláusula contratual excludente, aos limites da indenização securitária e ao termo inicial da correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão limita-se à existência de omissão no acórdão quanto à cláusula de exclusão, aos limites da indenização e ao termo inicial da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado enfrentou suficientemente a controvérsia, reconhecendo o enquadramento do evento como risco coberto pela apólice e a indevida negativa de cobertura. 6. A existência de cláusula contratual excludente não implica omissão, uma vez que sua não aplicação decorreu do critério interpretativo adotado no julgamento. 7. A solução da controvérsia decorreu da análise do conteúdo obrigacional do contrato, e não da capitulação penal isolada do fato. 8. A interpretação adotada é compatível com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de utilização rígida de distinções penais técnicas para restringir a cobertura securitária. 9. As insurgências quanto a limites da indenização e termo inicial da correção monetária também não evidenciam omissão, por se tratarem de matérias já apreciadas ou afetas à fase de cumprimento. 10. A insurgência da embargante revela, portanto, mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir o mérito da controvérsia e substituir o critério interpretativo adotado pelo colegiado, providência incompatível com os limites estritos do art. 1.022 do CPC. 11. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inexiste fundamento para a integração ou modificação do acórdão. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração conhecidos e desacolhidos, mantendo- se inalterados os termos do acórdão embargado. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE. II- FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso ao deixar de analisar cláusula contratual excludente, bem como ao não impor limites à indenização securitária e ao fixar o termo inicial da correção monetária. Todavia, não assiste razão à embargante. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à ampliação do comando decisório nem à rediscussão do mérito da controvérsia. No caso, o acórdão embargado apreciou de forma suficiente a matéria, reconhecendo que o evento ocorrido configura furto qualificado mediante fraude e se enquadra, à luz da interpretação da cobertura securitária contratada, como risco coberto pela apólice, reputando indevida a negativa de cobertura apresentada pela seguradora. É certo que as Condições Gerais do contrato contêm cláusula excludente para o furto mediante fraude. A ausência de seu acolhimento, contudo, decorre da opção interpretativa expressamente adotada no julgamento, fundada na leitura sistemática do contrato de seguro, segundo a qual, embora exista cláusula excludente, sua aplicação automática, fundada em distinção técnicopenal, não se mostrou apta a afastar, de modo inequívoco, a legítima expectativa do segurado quanto à subtração do veículo. Nesse contexto, o acórdão não se valeu exclusivamente da capitulação penal do fato, mas da análise do conteúdo obrigacional do contrato, entendendo que a aplicação automática de exclusão fundada em distinção técnicopenal não se mostrava compatível com a cobertura efetivamente oferecida, razão pela qual foi mantido o dever de indenizar. Tal entendimento encontra respaldo na orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que distinções penais técnicas não podem ser utilizadas de forma rígida para restringir a cobertura securitária, devendo prevalecer a interpretação da garantia segundo o critério do homem médio, especialmente quando a apólice se vale de conceitos oriundos do direito penal (REsp n. 1.106.827/SP, rel. Min. Marco Buzzi). Do mesmo modo, a pretensão de impor limitações à indenização securitária, seja quanto a eventuais ônus ou gravames incidentes sobre o veículo, seja quanto à modificação do termo inicial da correção monetária, não evidencia omissão, tratandose de matérias já abrangidas pela decisão ou afetas, quando cabível, à fase de cumprimento de sentença, conforme a documentação a ser oportunamente apresentada, sendo incabível sua reapreciação pela via estreita dos embargos de declaração. Pretende a embargante, em verdade, a modificação do conteúdo do julgado, com reexame de cláusulas contratuais e dos critérios fixados para a indenização, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. Assim, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, inexiste fundamento para a integração ou modificação do acórdão embargado. Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterados os termos do acórdão embargado. Sem custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Gente Seguradora S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso e José Daniel Toaldo. 22 de maio de 2026 Luciana Fraiz Abrahão Juíza relatora
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