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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001608-61.2026.8.16.0079
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Tue May 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE COBERTURA. EVENTO RECONHECIDO COMO FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE E ENQUADRADO COMO RISCO COBERTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE CLÁUSULA EXCLUDENTE, DE LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO E DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS NO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pela seguradora em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado, apenas para adequar os consectários legais, mantendo, no mais, a sentença que reconheceu a obrigação de indenizar o sinistro securitário.2. O acórdão reconheceu que o evento ocorrido com o veículo locado mediante fraude configura furto qualificado, enquadrando-se como risco coberto pela apólice, e reputou indevida a negativa de cobertura apresentada pela seguradora.3. A embargante alega omissão quanto ao exame de cláusula contratual excludente, aos limites da indenização securitária e ao termo inicial da correção monetária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão limita-se à existência de omissão no acórdão quanto à cláusula de exclusão, aos limites da indenização e ao termo inicial da correção monetária.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O acórdão embargado enfrentou suficientemente a controvérsia, reconhecendo o enquadramento do evento como risco coberto pela apólice e a indevida negativa de cobertura.6. A existência de cláusula contratual excludente não implica omissão, uma vez que sua não aplicação decorreu do critério interpretativo adotado no julgamento.7. A solução da controvérsia decorreu da análise do conteúdo obrigacional do contrato, e não da capitulação penal isolada do fato.8. A interpretação adotada é compatível com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de utilização rígida de distinções penais técnicas para restringir a cobertura securitária.9. As insurgências quanto a limites da indenização e termo inicial da correção monetária também não evidenciam omissão, por se tratarem de matérias já apreciadas ou afetas à fase de cumprimento.10. A insurgência da embargante revela, portanto, mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir o mérito da controvérsia e substituir o critério interpretativo adotado pelo colegiado, providência incompatível com os limites estritos do art. 1.022 do CPC.11. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inexiste fundamento para a integração ou modificação do acórdão.IV. DISPOSITIVO12. Embargos de declaração conhecidos e desacolhidos, mantendo-se inalterados os termos do acórdão embargado.