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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0068751-05.2025.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n. 0068751-05.2025.8.16.0014 RecIno 6º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): TEX COURRIER LTDA Recorrido(s): HILDEMAR HELIONOR JUNIOR DA SILVA AGUIAR e VCI VANGUARD CONFECCOES IMPORTADAS S.A. Relator Designado: Juan Daniel Pereira Sobreiro RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TENTATIVA DE GOLPE APÓS COMPRA REALIZADA EM PLATAFORMA ECOMMERCE. CONTATO FRAUDULENTO VIA WHATSAPP. GOLPISTA QUE SE PASSA POR FUNCIONÁRIO DE TRANSPORTADORA, UTILIZANDO INDEVIDAMENTE IDENTIDADE VISUAL DA RECORRENTE. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE QUALQUER INDICAÇÃO DA TRANSPORTADORA NO REGISTRO DA COMPRA. DADOS PESSOAIS ARMAZENADOS EXCLUSIVAMENTE PELA PLATAFORMA VENDEDORA (ARAMIS). INFORMAÇÕES UTILIZADAS NO GOLPE QUE NÃO SE ORIGINARAM DA ATIVIDADE DA TRANSPORTADORA. CÓDIGO DE RASTREAMENTO FALSO, SEM CORRESPONDÊNCIA COM OS SISTEMAS DA RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR À TRANSPORTADORA FALHA NO TRATAMENTO DE DADOS. FATO DE TERCEIRO QUE ROMPE O NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO À RECORRENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. 2. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. A sentença (evento 31.1) julgou procedentes os pedidos deduzidos pelo reclamante, condenando as reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral em favor do reclamante no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em grau recursal (evento 39.1), a reclamada TEX COURRIER LTDA defende, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que atua exclusivamente como transportadora no modelo B2B, sem qualquer relação direta com o consumidor final, não sendo responsável pelo armazenamento ou tratamento dos dados pessoais utilizados no golpe. Além disso, arguiu a falta de interesse de agir, sob a alegação de que o reclamante não sofreu qualquer prejuízo, pois identificou prontamente a fraude e não chegou a acessar o site malicioso. No mérito, sustenta a ausência de nexo de causalidade, uma vez que não houve qualquer vazamento de dados oriundo de seus sistemas, que não possui ingerência sobre o tratamento de dados realizado pela vendedora. Argumenta que o golpista utilizou indevidamente sua identidade visual e um código de rastreamento falso, sem correspondência com suas operações. Aduz a inexistência de falha no dever de segurança, afirmando que adota medidas robustas de proteção de dados, não havendo qualquer vulnerabilidade identificada e que a prática decorre de fato exclusivo de terceiro, conduta criminosa totalmente externa à sua atividade. a) Da ilegitimidade passiva A recorrente sustenta sua ilegitimidade passiva, afirmando que atua apenas como transportadora contratada pela vendedora, sem qualquer vínculo direto com o consumidor final, não sendo responsável pelo armazenamento dos dados pessoais utilizados na fraude. A legitimidade de causa, contudo, não se confunde com responsabilidade civil, pois antecede ao julgamento do mérito e diz respeito à existência de vínculo jurídico processual entre as partes. Pela teoria da asserção, é a narrativa da petição inicial que delimita a extensão da relação jurídica processual. No caso em apreço, a exordial afirma que o golpe foi perpetrado mediante uso de informações relacionadas à compra e identidade visual da transportadora, o que vincula a recorrente ao contexto fático narrado. Assim, como os fatos narrados e as consequências jurídicas buscadas pela parte reclamante guardam relação com a prestação do serviço de entrega imputada à recorrente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva. b) Da falta de interesse de agir Sustenta a recorrente a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o reclamante não sofreu prejuízo, pois identificou a fraude antes de qualquer dano concreto. Como já dito, aplica-se a teoria da asserção, de modo que o magistrado deve verificar a presença do interesse processual a partir dos fatos narrados no momento da propositura da ação. Obviamente, o interesse de agir não depende da consumação do golpe, pois a causa de pedir da ação indenizatória reside na suposta exposição indevida de dados pessoais, que teria permitido a abordagem fraudulenta. Assim, a narrativa inicial demonstra adequadamente a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, razão pela qual afasta-se referida preliminar. c) Do mérito Quanto ao mérito em si, o reclamante assevera que em 18.09.2025 (evento 1.3) realizou compra junto à co-reclamada VCI VANGUARD CONFECCOES IMPORTADAS S /A (Aramis) e poucos dias depois recebeu mensagem enviada por terceiro que se passava por funcionário da transportadora, utilizando-se da identidade visual da empresa e de informações relacionadas à compra recentemente efetuada, inclusive acerca da existência de encomenda pendente de entrega, solicitando, ainda, o pagamento de suposta taxa para liberação do produto. Confira-se: É verdade que a especificidade das informações utilizadas pelos fraudadores afasta a alegação de golpe genérico ou aleatório. Afinal, a abordagem ocorreu logo após a realização da compra e foi direcionada especificamente ao reclamante, mediante utilização de dados vinculados à relação contratual estabelecida com a vendedora, circunstância apta a evidenciar quebra da legítima expectativa de segurança quanto ao tratamento das informações pessoais compartilhadas no âmbito da relação de consumo. Apesar disso, a análise detida dos autos revela que não há elementos mínimos capazes de vincular a transportadora TEX COURIER S.A. ao alegado vazamento de dados, nem de estabelecer nexo causal entre sua atuação e a tentativa de golpe sofrida pelo reclamante. Destaca-se que a compra foi integralmente realizada na plataforma da vendedora (Aramis), sendo esta a responsável pela coleta, armazenamento, tratamento e gestão dos dados pessoais do consumidor e em nenhum momento do processo de compra houve indicação da reclamada como transportadora responsável (evento 1.4, páginas 04 a 06), de modo que o reclamante sequer tinha conhecimento prévio de que a entrega seria realizada pela recorrente. Além disso, o fraudador utilizou identidade visual da reclamada de forma absolutamente indevida, sem qualquer correspondência com a operação logística real. Isto porque o próprio reclamante informa que o código de rastreamento apresentado era falso, não guardando qualquer relação com os sistemas da transportadora, o que evidencia que a informação utilizada no golpe não se originou da atividade da recorrente. Com efeito, se o vazamento tivesse ocorrido a partir dos sistemas da TEX COURRIER LTDA, seria minimamente esperado que o código informado pelo golpista tivesse alguma correspondência com remessa existente, o que não ocorreu, o que evidencia que o criminoso apenas escolheu aleatoriamente o nome da transportadora para conferir aparência de credibilidade à abordagem, circunstância que poderia ocorrer com qualquer empresa do setor. Nesse contexto, não se pode imputar à transportadora responsabilidade por fato que não está minimamente ligado à sua atividade, mas sim de conduta criminosa autônoma de terceiro, totalmente alheia à sua esfera de vigilância e segurança oferecida aos clientes em razão da natureza da atividade que desempenha. Daí porque a tentativa de golpe, no caso, configura fortuito externo, apto a romper o nexo causal e afastar o dever de indenizar. Nesse sentido: "RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO BOLETO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS RÉS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VAZAMENTO DE DADOS OU DE FALHA NOS MECANISMOS DE SEGURANÇA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. PAGAMENTO REALIZADO FORA DOS CANAIS OFICIAIS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003179-33.2024.8.16.0113 - Marialva - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PATRÍCIA DI FUCCIO LAGES DE LIMA - J. 30.06.2026)." Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda em relação apenas à recorrente TEX COURRIER LTDA. Em razão do êxito recursal, não há condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9099/1995). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413 /2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de TEX COURRIER LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator designado), com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator vencido) e Letícia Zétola Portes. 10 de julho de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator Designado
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