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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo il. Juiz de Direito Rodrigo Luis Giacomin, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença do Município de Foz do Iguaçu e homologou os cálculos apresentados pela Municipalidade (mov. 76.1). Inconformadas, as recorrentes sustentam que “o reajuste concedido pela Lei nº 4.245/2014 deve valer para todo o ano de 2015, uma vez que a atualização do piso do magistério é anual, vigendo até que seja atribuído novo piso, ou seja, em janeiro do ano seguinte”. Defendem que “não há como “desfazer” o reajuste a partir da revogação da lei que o previu. A limitação havida no título, se referiu apenas ao direito de reajuste postulado em relação aos anos seguintes, não tendo havido determinação de regressão do vencimento dos servidores a partir da revogação da Lei nº 4.245/2014, tampouco se revelando adequada interpretação do comando sentencial nesse sentido, que se mostraria contrária, inclusive, ao disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal”.Afirmam que, “se o magistrado, diante da ausência de conhecimento técnico suficiente, eventualmente ficar em dúvida a respeito do valor exato a ser pago pelo município, pode seguramente se valer do auxílio do CONTADOR JUDICIAL ou de outro expert nomeado para a apuração do que é devido, nos termos do CPC”. Requerem, ao final, o provimento do recurso para que seja anulada a decisão e determinada a remessa do feito à Contadoria para realização dos cálculos ou, subsidiariamente, anulada a decisão e homologados os cálculos das exequentes (mov. 1.1 – recurso).Distribuiu-se o feito a este Relator por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0003763-56.2021.8.16.0000[1] (mov. 5.1 – recurso), deferiu-se o processamento do feito (mov. 12.1 – recurso).O agravado apresentou contrarrazões ao mov. 16.1, oportunidade em que pugnou pela manutenção da decisão agravada.A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso com a determinação de remessa dos autos à contadoria judicial (mov. 19.1).É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso, com fulcro no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.Passo, então, à análise da pretensão recursal. Ao que se observa, as agravantes, em 19.11.2020, apresentaram cumprimento de sentença contra o Município de Foz do Iguaçu, com o objetivo de receber os valores declarados devidos na ação coletiva nº 0022245-64.2018.8.16.0030, ajuizada pelo Sindicato dos Professores Profissionais da Educação da Rede Pública Municipal de Foz do Iguaçu, relativa ao reajuste previsto na Lei Municipal nº 4.245/2014.Juntou-se, com a inicial, demonstrativo do débito nos valores de:(mov. 1.2).Em 25.11.2020, determinou-se emenda à inicial, a fim de que as agravantes demonstrassem a qualidade de beneficiárias do reajuste determinado na sentença exequenda (mov. 8.1).Em 29.1.2021, as recorrentes apresentaram os documentos solicitados (mov. 11.2).Pleiteou-se a desistência do pedido tão somente em relação à Rosane Aparecida Jochann (mov. 16.1), o qual foi homologado em 16.3.2021 (mov. 18.1).Efetuado o recolhimento das custas (mov. 59), determinou-se a intimação da Fazenda Pública para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 61.1).Intimado, o Município de Foz do Iguaçu apresentou impugnação ao cálculo, ocasião em que apontou excesso de execução no montante de R$ 66.045,28 (sessenta e seis mil e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos). Nesse sentido, afirmou que o título executivo limitou o período de recebimento do reajuste concedido à vigência da Lei nº 4.245/2014, o que não se observou no cálculo das exequentes. Ainda, sustentou que já houve o pagamento das verbas referentes a julho e agosto de 2015 (mov. 64.1). Na ocasião, o agravado apresentou o Parecer nº 231/2023 emitido por sua Auditoria Contábil (mov. 64.3), bem como planilhas de cálculo (mov. 64.2).Intimadas a se manifestarem sobre a impugnação, as agravantes afirmaram que as alegações do Município são genéricas e não ficaram comprovadas.Nessa linha, pugnaram pela remessa dos autos ao Contador Judicial em razão das divergências (mov. 70.1).Em seguida, o Ministério Público opinou pela procedência da impugnação do ente devedor (mov. 73.1).Sobreveio, então, a decisão que acolheu a impugnação apresentada pelo executado. Confira-se (mov. 76.1):“(...) 2. A impugnação merece prosperar.Compulsando os autos, é possível perceber que os valores apresentados pela parte exequente não atenderam adequadamente ao comando judicial de seq. 1.3 e 1.4.Neste aspecto, restou assentado no acórdão acostado no seq. 1.4 que está correta a sentença ao limitar o ajuste geral da carreira apenas ao período de vigência da Lei Municipal n. 4.245/2014, dada a então existência de previsão específica para tanto, sendo que não há que se falar em direito adquirido da carreira toda receber o mesmo percentual ou ato jurídico perfeito, dado a extensão ou não do reajuste aos demais níveis é de competência local e não está sujeita à observância obrigatória dos termos nacionais.No entanto, conforme bem apontado pela parte executada, na conta apresentada no seq. 1.2 consta Dez/2015 como termo final de vigência da Lei Municipal n. 4.245/2014, quando o correto seria Ago/2015. Além disso, é possível observar que a parte exequente não calculou o décimo terceiro e o terço constitucional de férias de maneira proporcional, e não apresentou os valores devidos à título de contribuição previdenciária, os quais decorrem de expressa disposição legal.A propósito, não é outra a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme se extrai do seguinte aresto:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE RIO AZUL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. PROGRESSÃO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19 DA LEI MUNICIPAL N° 562/2020. IMPLANTAÇÃO DEVE RETROAGIR À DATA DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO PELA RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. VANTAGEM QUE SE INCORPORA AOS VENCIMENTOS. DESCONTOS DEVIDOS. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema objeto de controvérsia. Precedentes: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002060-28.2016.8.16.0142 - Rebouças - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO CAROLINA MARCELA FRANCIOSI BITTENCOURT - J. 06.12.2021) ; (TJPR -4ª Turma Recursal - 0011529-56.2019.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUÍZA DEDIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 09.09.2021) ; (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008399-58.2019.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 10.09.2021) ; (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009016- 63.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 10.06.2021); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000136-74.2019.8.16.0142 - Rebouças - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 14.02.2022)Registre-se, por oportuno, que a retenção dos valores alusivos à contribuição previdenciária deverá ser realizada no momento do pagamento do montante devido às exequentes.Com isso, a fim de atender aos princípios da celeridade e efetividade jurisdicional, homologo, desde logo, o cálculo apresentado pelo Município de Foz do Iguaçu no seq. 64.2.3. Pelo esposado, julgo procedentes os pedidos formulados em sede de impugnação, para o fim exclusivo de afastar o excesso denunciado e, desde já, homologar o cálculo apresentado pelo executado, nos moldes da fundamentação.Diante da sucumbência, e devido ao princípio da causalidade, condeno a parte exequente no pagamento de honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, que neste caso equivale ao montante excessivo que deve ser excluído do crédito em execução, atendendo ao trabalho desenvolvido e grau de complexidade da causa, tudo em conformidade com o disposto no art. 85, §§ 2.º e 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil (...)”.Insurgem-se, então, as agravantes, sob o argumento de que seus cálculos estão de acordo com o título executivo. Afirmam, ainda, que é possível o envio dos autos ao “contador judicial ou de outro expert nomeado para a apuração do que é devido”. Com efeito, dispõe o art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil que “para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado”.Em que pese tratar-se de uma prerrogativa conferida ao Magistrado, e não uma obrigação, a significativa divergência nos valores apontados pelas partes recomenda o envio dos autos ao contador do Juízo para verificar o cumprimento ao título judicial.Sobre o tema, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery afirmam que “a norma autoriza o juiz a tomar, de ofício, medidas que seriam próprias da parte interessada, já que na execução por quantia certa, por meio do cumprimento de sentença, o direito patrimonial é normalmente disponível. Quando tratar-se de processo em que haja assistência judiciária, bem como naqueles em que o juiz perceber que a memória de cálculo apresentada pelo credor é flagrantemente superior ao que determina o título executivo (judicial ou extrajudicial), pode o magistrado solicitar o auxílio do contador do juízo para que confira os referidos cálculos” (in Código de Processo Civil Comentado. 17. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomsom Reuters Brasil, 2018. pg. 1470). No mesmo caminho, entende o Superior Tribunal de Justiça que “o novo Código de Processo Civil, em seu art. 524, §§ 1º e 2º, previu expressamente a possibilidade do magistrado se valer da remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para confecção de novos cálculos quando houver suposta discrepância entre os valores cobrados e os termos postos na sentença objeto de cumprimento, na medida em que a regularidade dos cálculos deve ser objeto de análise minuciosa, inclusive para se evitar violação à coisa julgada e enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra” (STJ. AgInt no REsp n. 1.827.750/PE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).No caso, nada obstante seja verossímil a alegação de que as exequentes não limitaram seu cálculo à vigência da Lei nº 4.245/2014, mostra-se prematura a homologação dos valores apresentados pelo agravado. Com efeito, as recorrentes se insurgiram contra os cálculos apresentados pelo executado, sob o argumento de que não se respeitou a extensão do título executivo.Ademais, em outros pedidos de cumprimento individual oriundos da sentença coletiva em questão, em que também se discute o alegado excesso de execução, o Juízo Singular enviou os processos ao Contador, como se vê dos autos nº 0029298-28.2020.8.16.0030 e nº 0029290-51.2020.8.16.0030. Há, também, precedentes igualmente relacionados à referida sentença coletiva, em que essa c. 2ª Câmara ordenou a remessa para a contadoria judicial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA IMPUGNAÇÃO, PARA O FIM EXCLUSIVO DE AFASTAR O EXCESSO DENUNCIADO. DIVERGÊNCIA NO VALOR APURADO PELAS PARTES. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS PARA A CONTADORIA JUDICIAL. ART. 524, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. DECISÃO ANULADA. PROVIMENTO AO RECURSO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0030050-22.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 21.03.2023).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS PELO EXECUTADO SEM A REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS QUE RECOMENDA ANÁLISE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. ART. 524, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o novo Código de Processo Civil, em seu art. 524, §§ 1º e 2º, previu expressamente a possibilidade do magistrado se valer da remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para confecção de novos cálculos quando houver suposta discrepância entre os valores cobrados e os termos postos na sentença objeto de cumprimento, na medida em que a regularidade dos cálculos deve ser objeto de análise minuciosa, inclusive para se evitar violação à coisa julgada e enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra” (STJ. AgInt no REsp n. 1.827.750/PE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0031099-98.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 14.12.2022).Outrossim, a análise do valor do débito pelo órgão auxiliar do Juízo não implica em prejuízo às partes. Assim, a fim de evitar eventual prejuízo à Fazenda Pública, afigura-se prudente a remessa dos autos à Contadoria Judicial, devendo o juízo singular se manifestar caso ocorra nova recusa por parte desta.Nessa linha, entende o Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. REMESSA DOS AUTOS PARA A CONTADORIA JUDICIAL. ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO AO TÍTULO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Havendo dúvidas quanto ao real montante devido, é possível que o Magistrado, de ofício e em qualquer grau de jurisdição, determine a remessa dos autos à Contadoria, a fim de apurar se os cálculos do credor foram elaborados em respeito aos parâmetros estabelecidos pelo título executivo. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Súmula n. 83/STJ.2. Agravo interno desprovido” (STJ. AgInt no REsp n. 1.537.936/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/2/2019, DJe de 21/2/2019 - destaquei)“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REMESSA, DE OFÍCIO, PELO JUÍZO, À CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – (...) II – (...) III - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual, em se tratando de liquidação de sentença por cálculos aritméticos, não obstante a elaboração de memória de cálculo seja ato privativo do credor, o juiz pode, de ofício, remeter os autos à Contadoria Judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução. IV – (...). V – (...) VI - Agravo Interno improvido” (STJ. AgInt no REsp n. 1.838.380/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 4/12/2019 - destaquei).No mesmo sentido, são os julgados deste Tribunal de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO. CÁLCULO DO CREDOR DIVERGENTE DOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NECESSIDADE DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 524, §2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Existindo divergência nos cálculos apresentados pelo credor-exequente, faculta-se a remessa do processo executivo à Contadoria Judicial para apuração do valor devido, de acordo com o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil” (TJPR - 17ª C.Cível - 0039622-02.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 26.09.2022 - grifei).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. ERRO MATERIAL. QUESTÃO NÃO ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO. 2. DISCREPÂNCIA NOS CÁLCULOS APRESENTADOS. NECESSIDADE DE ENVIO AO CONTADOR JUDICIAL. 1. A retificação dos erros de cálculo é uma das situações previstas no diploma processual civil que não estão sujeitas à preclusão (art. 494, I, CPC), para a qual o juiz poderá atuar até mesmo de ofício, alterando a sentença, por configurar hipótese de erro material. 2. Havendo considerável discrepância entre os valores obtidos, resta demonstrada a necessidade de remessa do feito à contadoria judicial para se aferir o quantum efetivamente devido. Agravo de Instrumento provido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0043326-96.2017.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.05.2018 - grifei).Destarte, impõe-se a anulação da decisão agravada, a fim de determinar a remessa ao Contador Judicial para a aferição do valor da execução. III – Voto, então, pelo provimento do recurso.
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