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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0001416-84.2026.8.16.0029 Embargos de Declaração Cível n.° 0001416-84.2026.8.16.0029 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Colombo Embargante(s): ANTONIO CARLOS KIERSKI FILHO Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Relatora: Gisele Lara Ribeiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. ART. 50 DA LEI N.º 5.940 /1969. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. CIÊNCIA DA DECISÃO POR PUBLICAÇÃO EM BOLETIM-GERAL. ART. 57, II, DA LEI ESTADUAL N.º 5.940 /1969. ALEGAÇÃO DE CIÊNCIA POSTERIOR DOS FUNDAMENTOS QUE NÃO AFASTA A REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXISTÊNCIA DE CASO PARADIGMA QUE NÃO GERA DIREITO SUBJETIVO À EXTENSÃO AUTOMÁTICA DO MESMO ENTENDIMENTO. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA QUE ENVOLVE ANÁLISE DISCRICIONÁRIA E INDIVIDUALIZADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. XXX INICIO RELATORIO XXX I. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por Antonio Carlos Kierski Filho contra acórdão proferido nos autos de recurso inominado n.° 0004732-76.2024.8.16.0029, que negou provimento ao recurso interposto pelo Autor, ora Embargante. O acórdão ficou assim ementado: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. ART. 50 DA LEI N.º 5.940/69. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA QUE EXIGE A ANÁLISE DO DESEMPENHO DO AGENTE POR MEIO DE SINDICÂNCIA DETERMINADA PELO COMANDANTE GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO AVANÇO PELO JUDICIÁRIO. ANÁLISE PROPOSTA QUE REPRESENTA ATO DE MÉRITO DA ADMINISTRAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO QUE RESTRINGE A ANÁLISE DE LEGALIDADE DO ATO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO PROCEDIMENTO. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, policial militar, contra sentença de mov. 17.1 que, em autos da ação de nulidade de ato administrativo e obrigação de fazer, julgou improcedentes os pedidos iniciais, declarando não demonstrado seu direito à promoção por ato de bravura. 2. Em síntese, argumenta a nulidade da decisão administrativa que declarou intempestivo seu pedido de reconsideração. Frisa que a petição não ultrapassou o prazo recursal, indicando ainda que o Boletim Geral não apresentou a fundamentação da negativa. No mérito, reitera seu direito à promoção por ato de bravura, reiterando que o indeferimento viola o princípio da isonomia. Assim, busca a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cinge-se a controvérsia em analisar o direito da parte autora à promoção por ato de bravura, nos termos do art. 50 da Lei Estadual n.º 5.940/69. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A promoção por ato de bravura exige análise administrativa específica, precedida de sindicância determinada pelo Comandante-Geral, sendo ato discricionário dependente da avaliação da Comissão de Promoções, nos termos dos arts. 48 a 50 da Lei Estadual n. º 5.940/1969. 5. A atuação judicial restringe-se ao controle de legalidade e legitimidade do ato administrativo, não alcançando a análise de mérito, oportunidade ou conveniência, em respeito ao princípio da separação dos poderes (CF, art. 37). 6. A decisão administrativa apresentou motivação suficiente ao reconhecer a intempestividade do recurso, considerando o prazo expresso de 60 dias corridos previsto no art. 57, inciso II, da Lei Estadual n.º 5.940/1969. 7. A Lei Estadual n.º 20.656/2021 possui aplicação subsidiária e não afasta o regime específico estabelecido pela legislação própria da Polícia Militar, inexistindo fundamento para aplicação de prazo em dias úteis. 8. A fundamentação administrativa mostrou-se idônea ao concluir pela inexistência dos requisitos do art. 48 da Lei n.º 5.940/1969 e pela adequação das condutas às atividades regulares da função, não havendo desvio ou abuso de poder. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Em suas razões, a parte embargante alega que o acórdão é omisso e contraditório ao reconhecer a intempestividade do recurso administrativo e validar a regularidade da notificação administrativa, alegando que somente teve ciência efetiva dos fundamentos da decisão em 21 /11/2022, conforme documentos juntados no mov. 1.8, razão pela qual o recurso protocolado em 13/01/2023 seria tempestivo. Afirma, ainda, que o acórdão deixou de analisar prova de quebra de isonomia, consistente em caso paradigma no qual outro militar teria recebido promoção por bravura em situação semelhante. Assim, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão e dar provimento ao recurso inominado, ou, subsidiariamente, o prequestionamento das matérias suscitadas (mov. 1.1 - ED). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. II. Fundamentação Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, se destinam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material, constituindo a modificação do julgado consequência lógica da correção de eventuais vícios: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Importante destacar que eventuais vícios devem estar presentes no corpo do texto da decisão embargada, não envolvendo, portanto, análise de elementos externos à decisão. No caso dos autos, observa-se que o recurso administrativo protocolado em 13/01/2023 é intempestivo, uma vez que a intimação da decisão administrativa ocorreu mediante publicação no Boletim-Geral n.º 201, em 28/10/2022, ultrapassando-se, portanto, o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no art. 57, inciso II, da Lei Estadual n.º 5.940/1969: Art. 57. A praça de pré que se julgar prejudicada em classificação em quadro de acesso ou promoção tem direito de recorrer, pelos trâmites legais, a partir da data da publicação do respectivo ato em boletim do Comando Geral, nos seguintes prazos: I - De classificação em quadro de acesso: 20 (vinte) dias úteis; e II - De promoção: 60 (sessenta) dias. § 1°. Os recursos interrompem a prescrição dos prazos estipulados até duas vezes, contando-se nôvo prazo a partir da data da publicação oficial do despacho denegatório ou restritivo. § 2°. Reconhecido o direito de promoção, esta se dará em ressarcimento de preterição. § 3°. A vaga resultante de promoção em ressarcimento de preterição é considerada aberta, para efeito de provimento, a partir da próxima futura data fixada para promoção de praças de pré. Desse modo, a alegação de que o Embargante somente teria tomado ciência efetiva dos fundamentos da decisão em momento posterior não afasta a regularidade da intimação realizada na forma prevista na legislação aplicável à espécie, nem tampouco altera a conclusão quanto à intempestividade do recurso administrativo. Também não procede a alegação de omissão quanto à suposta violação ao princípio da isonomia em razão da promoção concedida a outro policial militar (mov. 1.7 - origem). Isso porque eventual decisão administrativa proferida em caso distinto não vincula a atuação da Administração Pública em outras situações, especialmente em matéria de promoção por ato de bravura, cuja análise possui natureza discricionária e demanda apreciação individualizada das circunstâncias concretas pela comissão competente. Assim, ainda que exista paradigma apontado pela parte embargante, não há direito subjetivo à extensão automática do mesmo entendimento adotado em outro procedimento administrativo, inexistindo afronta ao princípio da isonomia pelo simples fato de a Administração Pública ter adotado conclusão diversa em caso distinto. Dessa forma, não evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. III. Dispositivo Isto posto, voto por CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ- LOS, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANTONIO CARLOS KIERSKI FILHO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Marcos José Vieira. 12 de junho de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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