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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002267-52.2026.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0002267-52.2026.8.16.0182 RecIno 14° Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): VALDECI GOMES DE SOUZA FILHO Recorrido(s): GRPQA LTDA Relator: Irineu Stein Junior Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. CONTROVÉRSIA DECORRENTE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA ARBITRAL. PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA. ART. 8º DA LEI Nº 9.307/96. AUSÊNCIA DE NULIDADE MANIFESTA. QUESTÕES RELATIVAS À VALIDADE DA CLÁUSULA E À RELAÇÃO JURÍDICA A SEREM APRECIADAS PELO JUÍZO ARBITRAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VII, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada em razão de cobrança e negativação de nome decorrentes de contrato de locação residencial, com controvérsia sobre a validade da cláusula compromissória de arbitragem constante no contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a cláusula compromissória de arbitragem prevista em contrato de locação impede o prosseguimento da demanda judicial que discute a negativação indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito, no Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. A presente demanda versa sobre a possibilidade de a cláusula compromissória de arbitragem, prevista em contrato de locação, impedir o prosseguimento da demanda judicial, especialmente diante da alegação de negativação indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito. A controvérsia cinge-se à verificação da competência jurisdicional diante da cláusula compromissória pactuada entre as partes. A parte autora alega que celebrou contrato de locação residencial em 11/11 /2024, sendo que, já na vistoria de entrada realizada na mesma data, o vistoriador da ré registrou que o imóvel apresentava “pintura com danos leves”. Afirma que, durante toda a vigência contratual, adimpliu integralmente suas obrigações, com o pagamento pontual dos aluguéis e encargos, tendo desocupado o imóvel ainda em novembro de 2024. Todavia, na vistoria de saída, a ré imputou ao autor cobrança inicialmente fixada em R$ 2.676,00, posteriormente reduzida para R$ 2.007,00, a título de supostos reparos, desconsiderando que os alegados danos eram preexistentes e já se encontravam documentados desde o início da locação. Sustenta que, mesmo diante da controvérsia instaurada, a ré prosseguiu com a cobrança e promoveu a negativação de seu nome, conduta que reputa abusiva e contrária às disposições contratuais e aos princípios que regem a relação jurídica. Em sentença, o juízo de primeiro grau reconheceu a validade da cláusula de arbitragem no contrato de locação, entendendo que ela impede a análise do caso pelo Judiciário. Assim, declarou-se incompetente e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VII, do CPC. A recorrente sustenta a inaplicabilidade da cláusula arbitral, por se tratar de relação de consumo, alegando que a controvérsia decorre de ato ilícito extracontratual — negativação indevida de seu nome —, o que afasta a arbitragem. Afirma que a recorrida agiu de forma abusiva ao negativar o CPF sem instaurar arbitragem e sem analisar sua contestação, violando o contraditório. Requer, ao final, o afastamento da cláusula arbitral, o reconhecimento da ilicitude da conduta e a indenização, com retirada da restrição. Conforme disposto no parágrafo único do artigo 8º da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996), compete ao Juízo Arbitral decidir sobre a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem, note-se: Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória. Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Nesse sentido, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. KOMPETENZ- KOMPETENZ. COMPETÊNCIA DO JUÍZ ARBITRAL PARA ANALISAR OS ASPECTOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DE SUA JURISDIÇÃO. AGRAVO INTERNO. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que reconheceu a competência do juízo arbitral para examinar questões relativas à existência, validade e eficácia da cláusula compromissória e do contrato de arrendamento, por aplicação do princípio Kompetenz- Kompetenz. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno trouxe fundamentação específica e apta a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, em especial quanto ao cabimento do conflito de competência e aos limites cognitivos do juízo estatal frente ao procedimento arbitral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula compromissória deve ser examinada, em primeiro lugar, pelo próprio árbitro, cabendo ao juízo arbitral definir sua competência para apreciar a controvérsia, à luz do art. 8º da Lei n. 9.307 /1996 e da orientação pacífica de que "a discussão relativa à existência, validade, eficácia e extensão da cláusula compromissória deve, em regra, ser submetida em primeiro lugar ao juízo arbitral" (REsp n. 1.972.512/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 30/5/2022). 4. O exame de eventual invalidade da cláusula arbitral e dos limites ultrapassa a cognição própria do conflito desubjetivos da convenção competência e deve ser objeto de deliberação pelo juízo arbitral no âmbito de sua jurisdição, nos termos do entendimento consolidado por esta Corte. IV. DISPOSITIVO (STJ - AgInt nos EDcl no CC n. 180.931/GO,5. Agravo interno desprovida relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE ARBITRAGEM. PRINCÍPIO DO KOMPETENZ-KOMPETENZ 1. A alegação de violação dos arts. 267, VII, do Código de Processo Civil de 1973 e 423 do Código Civil e as teses a eles relacionadas não foram analisadas pelo Tribunal de origem, bem como não foram opostos embargos de declaração contra o respectivo acórdão. Dessa forma, impõe- se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal com base no art. 105, III, a, da Constituição. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, segundo o princípio do kompetenz- kompetenz, previsto no art. 8º da Lei n. 9.307/1996, cabe ao juízo arbitral, com precedência sobre qualquer outro órgão julgador, deliberar a respeito de sua competência para examinar as questões que envolvam a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que tenha cláusula compromissória (STJ - AgInt no AREsp n.3. Agravo interno a que se nega provimento 1.276.872/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 30/6/2021). Observa-se do contrato de locação a existência de cláusula compromissória devidamente destacada, em obediência ao art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96, nos seguintes termos:20.Ao efetuar a rubrica abaixo, as Partes estão integralmente de acordo que qualquer disputa ou controvérsia relativa a este Contrato será resolvida por Arbitragem. As Partes desde já ajustam que uma dentre as seguintes câmaras será livremente escolhida para administrar o procedimento arbitral, de acordo com os respectivos regulamentos, pela Parte que instaurar: (a) do TASP - Centro de Mediação e Arbitragem de São Paulo, (b) Arbitralis, ou (c) Arbtrato. A câmara escolhida na primeira arbitragem iniciada em relação ao Contrato, passa a ser a competente para administrar todas as disputas posteriores.(mov. 1.4, p.4) Verifica-se que o contrato foi regularmente firmado pelas partes, que aderiram às suas disposições, inclusive à cláusula compromissória, a qual atende aos requisitos previstos no art. 4º da Lei nº 9.307/96. Como se vê do contrato, a cláusula foi redigida em negrito, e a assinatura das partes consta logo abaixo, não sendo vislumbrada qualquer nulidade. Ainda que se admitisse a incidência do Código de Defesa do Consumidor na hipótese, tal circunstância, por si só, não afasta a validade da cláusula compromissória, desde que observados os requisitos previstos no art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96, o que se verifica no caso concreto. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA APRECIAR A LIDE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. AÇÃO AJUIZADA PELO LOCATÁRIO CONTRA A ADMINISTRADORA DO IMÓVEL E O LOCADOR. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES. AFASTAMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. HIPÓTESE DE NULIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA LIMITADA AO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 4º, PARÁGRAFO 1º DA LEI 9.307/96. CLÁUSULA REDIGIDA EM NEGRITO NO PRÓPRIO CONTRATO DE LOCAÇÃO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO LOCATÁRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA APRECIAR A LIDE. RECURSO IMPROVIDO. TJ-PR 00180505520208160001 Curitiba, Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 24/07/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2023. No tocante à alegação de que a controvérsia possuiria natureza extracontratual, em razão da negativação indevida, verifica-se que tal conduta está diretamente vinculada à relação contratual estabelecida entre as partes, decorrendo da cobrança de valores oriundos do contrato de locação. Assim, trata-se de questão que emerge do próprio ajuste firmado, inserindo-se no âmbito de incidência da cláusula compromissória. Nesse contexto, considerando a existência de cláusula compromissória válida e eficaz no contrato celebrado, bem como a aplicação do princípio da competência- competência, conclui-se que compete ao juízo arbitral apreciar, em primeiro lugar, eventual controvérsia acerca da relação jurídica, inclusive quanto à própria validade da convenção de arbitragem. Do mesmo modo, eventuais alegações de abusividade na cobrança ou na negativação do nome da parte autora, bem como eventual afronta ao contraditório, também se inserem nesse contexto, devendo ser submetidas à apreciação do juízo arbitral, nos termos da cláusula compromissória pactuada. Dessa forma, não se verificando, de plano, nulidade manifesta da cláusula compromissória apta a afastar a sua aplicação, mostra-se correta a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII, do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença atacada pelos fundamentos acima expostos. Frente ao insucesso recursal fica o recorrente condenado ao pagamento de verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95). Custas de lei, conforme Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18. Tese de julgamento: A cláusula compromissória de arbitragem prevista em contrato de locação é válida e eficaz, competindo ao juízo arbitral, em primeiro lugar, decidir sobre sua existência, validade e eficácia, inclusive em demandas que envolvam alegações de negativação indevida e abusividade decorrentes da relação contratual. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.307/1996, art. 4º, § 2º, e art. 8º, p.u.; CPC, art. 485, VII; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei Estadual nº 18.413/2014, arts. 2º, inc. II, e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no CC 180.931/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 10.09.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.276.872/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 01.12.2020; TJPR, Apelação Cível 0018050- 55.2020.8.16.0001, Rel. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 24.07.2023. Resumo em linguagem acessível:O Tribunal entendeu que, por existir uma cláusula no contrato que obriga as partes a resolverem qualquer problema por meio de arbitragem (um tipo de julgamento fora do tribunal comum), ele não poderia analisar o pedido feito na justiça. Mesmo que a parte reclamasse que seu nome foi negativado de forma errada, isso está ligado ao contrato de aluguel e, por isso, deve ser resolvido pela arbitragem. Por isso, o processo foi encerrado sem analisar o mérito do pedido, e a decisão foi mantida. Quem recorreu ainda terá que pagar os custos do processo e os honorários do advogado da outra parte. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de VALDECI GOMES DE SOUZA FILHO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. 04 de agosto de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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