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Acórdão
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Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 112.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de ação de indenização por danos materiais NPU 0011406-26.2025.8.16.0194, que Condomínio Residencial Casa da Pedra move em face de Banco Bradesco S/A, pela qual decidiu: “Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a parte requerida à restituição do valor de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais), indevidamente debitado da conta da parte autora, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.” O réu, Banco Bradesco S/A, sustenta que “A decisão saneadora fixou, de forma expressa, como ponto controvertido central a definição sobre se a fraude teria ocorrido em ambiente interno da instituição financeira ou em ambiente externo, bem como se haveria, ou não, fortuito interno imputável ao banco” (mov.117.1 – 1º grau, f. 02).Alega, porém, que “[...] a sentença não enfrentou concretamente os elementos defensivos produzidos justamente para demonstrar a plausibilidade de ocorrência em ambiente externo. Limitou-se a afirmar, em caráter genérico, que houve falha na segurança do sistema bancário, sem examinar, de forma individualizada, os dados extraídos da própria instrução” (mov. 117.1 – 1º grau, f. 02).Pontua que “Não houve apreciação específica do fato de que o síndico declarou acessar o serviço por computador de sua residência, mediante pesquisa do termo “Bradesco Empresas” no Google; não houve enfrentamento da ausência de comprovação da URL efetivamente acessada; não houve análise sobre a inexistência de prints, histórico de navegação ou laudo técnico do equipamento; tampouco houve exame específico da alegação de que a transação foi autenticada com credenciais válidas e M-Token cadastrado em nome do próprio usuário autorizado” (mov. 117.1 – 1º grau, f. 02).Pondera que “A sentença também não enfrentou, como deveria, a providência administrativa adotada pelo banco por meio do MED, nem o fato de ter havido recuperação parcial do numerário, circunstância incompatível com a narrativa de completa inércia da instituição financeira” (mov. 117.1 – 1º grau, f. 02).Pugna, assim, pelo “[...] reconhecimento da nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para que seja proferido novo julgamento, com efetivo enfrentamento dos argumentos defensivos essenciais e da prova oral produzida” (mov. 117.1 – 1º grau, f. 03).Considera que “A procedência da demanda exigia, no mínimo, demonstração objetiva de que a fraude se originou no ambiente interno do banco. Não bastava a mera narrativa de que, após a leitura de um QR Code, houve uma transferência não reconhecida” (mov. 117.1 – 1º grau, f. 03).Assevera que “[...] a tese autoral foi construída por inferência: apareceu um QR Code; depois ocorreu um PIX; logo, o defeito teria sido do sistema bancário. Mas esse salto lógico não é prova” (mov. 117.1 – 1º grau, f. 03).Destaca que “O síndico declarou que o acesso foi realizado por computador de sua residência, por meio da web, e que o procedimento habitual consistia em digitar ‘Bradesco Empresas’ no Google para então acessar o serviço. Declarou, ainda, não ter recebido e-mail, SMS, ligação, mensagem de WhatsApp ou link prévio orientando procedimento de segurança” (mov. 117.1 – 1º grau, f. 04).Acentua que “O ingresso em ambiente bancário por mecanismo aberto de busca, em equipamento particular e fora de ambiente controlado pela instituição financeira, expõe o usuário a páginas falsas, redirecionamentos indevidos, resultados patrocinados maliciosos, clonagem visual de interfaces e outros expedientes fraudulentos praticados por terceiros” (mov. 117.1 – 1º grau, f. 04).Entende que “[...] merece relevo o fato de o próprio depoente ter afirmado que era a primeira vez que utilizava QR Code naquele contexto. Afirmou, ainda, não ter inserido manualmente os dados do recebedor e não ter aprovado conscientemente a operação. Essas declarações, por si só, não comprovam defeito do serviço bancário. Demonstram apenas que o usuário não soube identificar a dinâmica técnica do evento, o que tornava ainda mais indispensável a produção de prova objetiva, que simplesmente não veio aos autos” (mov. 117.1 – 1º grau, f. 04).Expõe que “A defesa demonstrou que a transação foi processada por canal empresarial, com utilização de credenciais válidas e mecanismo regular de autenticação vinculado ao usuário autorizado, inclusive com uso do dispositivo de segurança M-Token cadastrado em nome do síndico” (mov. 117.1 - 1º grau, f. 05).Salienta que “Outro ponto ignorado pela sentença diz respeito à atuação administrativa do apelante após a comunicação do fato” (mov. 117.1 – 1º grau, f. 05).Ressalta que “[...] acionou o Mecanismo Especial de Devolução, providência regulatória própria para a tentativa de recuperação do numerário transferido por PIX. Houve, inclusive, recuperação parcial do montante, no valor de R$ 6,46, limitada pela inexistência de saldo disponível na conta destinatária” (mov. 117.1 – 1º grau, f. 05).Justifica que “A impossibilidade de estorno unilateral integral, por si só, não configura defeito do serviço, mas consequência da própria sistemática operacional do meio de pagamento instantâneo” (mov. 117.1 – 1º grau, f. 05).Subsidiariamente, pede que, “Caso não seja acolhido o pedido principal de reforma integral da sentença, impõe-se, ao menos, sua correção parcial para determinar o abatimento do valor já recuperado administrativamente por meio do MED” (mov. 117.1 – 1º grau, f. 06).Indica contradição no arbitramento dos honorários sucumbenciais.Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 123.1 – 1º grau, em cuja petição o apelado pleiteia a manutenção da sentença.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Da nulidade da sentença (vício de fundamentação) O apelante reputa que a sentença é nula, pois, em seu teor, não teriam sido apreciadas todas as teses de defesa, em especial, se a fraude teria ocorrido em ambiente externo ou interno da instituição financeira.Sem razão.A leitura da sentença permite concluir que houve exame integral dos fatos controvertidos pelas partes, assim como das provas produzidas, com a exposição dos motivos que ensejaram o reconhecimento da responsabilidade civil da instituição financeira: “No caso em exame, restou devidamente comprovado o defeito na prestação do serviço bancário, consubstanciado na ocorrência de fraude eletrônica que culminou na realização de transferência via PIX no valor de R$ 8.900,00 (mov. 1.7), sem autorização da parte autora, circunstância esta que encontra respaldo tanto na narrativa inicial quanto no conjunto probatório produzido. Com efeito, em audiência de instrução e julgamento (mov. 104.2), o síndico da parte autora confirmou que o acesso à conta bancária se deu em ambiente doméstico, por meio de computador próprio, dotado de antivírus, utilizando navegador convencional, circunstâncias que afastam, de plano, a alegação de culpa exclusiva da vítima e evidenciam a sofisticação do mecanismo fraudulento empregado, consistente na indução ao acesso a página falsa, análoga ao site oficial da instituição financeira, mediante leitura de QR Code fraudulento. Tal dinâmica evidencia típica hipótese de ‘phishing’ bancário, inserida no âmbito do risco da atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira, notadamente porque a fraude se vale justamente da credibilidade e da estrutura do próprio sistema bancário, configurando fortuito interno. Outrossim, o boletim de ocorrência juntado (mov. 1.8) goza de presunção relativa de veracidade, a qual, no caso concreto, não apenas subsiste, como é corroborada pelos depoimentos colhidos em audiência, conferindo verossimilhança às alegações autorais quanto à fraude perpetrada. No mesmo sentido, o extrato bancário acostado aos autos (mov. 1.7) comprova de forma objetiva a efetivação da transferência via PIX no valor de R$ 8.900,00, consolidando a ocorrência do dano material suportado pela parte autora. Diante desse cenário, incide, de forma direta, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito do serviço e do nexo causal, ambos amplamente evidenciados nos autos” (mov. 112.1- 1º grau, ff. 05/06). Logo, a controvérsia foi resolvida mediante adoção de fundamentação suficiente, sem que se infira vício nesse tocante, pelo que a preliminar não comporta acolhida. - Da responsabilidade civil da instituição financeira A instituição financeira insurge-se contra o reconhecimento de sua responsabilidade civil, uma vez que a fraude teria ocorrido fora de seu ambiente, por culpa exclusiva da parte autora.Assiste-lhe razão.Na inicial, o autor relatou que, por meio de seu síndico, acessou “o serviço de internet banking do banco, com o intuito de obter o extrato bancário daquela conta, essencial para a realização do balancete mensal, prática ordinária e corriqueira” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 02).Disse que, “Após seguir o procedimento indicado pelo sistema da requerida, o síndico recebeu uma mensagem, em seu dispositivo móvel, informando acerca da efetivação de uma transferência PIX no valor de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais)” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 02).No entanto, ao que tudo indica, o síndico, que atuou em nome do apelado, não adotou a cautela esperada e preencheu seus dados bancários em site fraudulento, no qual gerado “QR – CODE” por intermédio do qual foi realizada a transferência quase da integralidade do saldo de sua conta a terceiro.A falta de dever de cuidado fica manifesta, pois o síndico responsável pela transação foi ouvido em audiência (mov. 104.2 – 1º grau) e relatou que consultou o site da instituição financeira no “Google” e, sem se certificar da autenticidade do endereço eletrônico, informou seus dados bancários, inclusive a chave “Token”.É o teor do depoimento pessoal do síndico, responsável pelas transferências: “Advogado do réu: - Em qual dispositivo o senhor acessou a conta em 06/05/2025? Foi computador, celular, tablet?Síndico: - Foi computador.Advogado do réu: - Foi da residência, do condomínio?Síndico: - Da minha residência.Advogado do réu: - Qual navegador ou aplicativo usou no acesso, o senhor sabe dizer?Síndico: - Eu entro no sistema do computador, digito lá Bradesco Empresas, entrei na página do Bradesco Empresas, como todos os meses eu faço, para retirar o extrato para apresentar para o balanço mensal.Advogado do réu: - Esse dispositivo possui antivírus ativo no sistema operacional atualizado naquela época?Síndico: Com certeza.Advogado do réu: - Tá. Antes da transferência, o senhor recebeu algum e-mail, SMS, ligação, mensagem do “WhatsApp”, orientando a realizar o procedimento de segurança ou leitura de QR-CODE?Síndico: - Não, não. Em hipótese alguma. O que ocorreu está no meu relato, por escrito, como está no B.O., alguma coisa no sentido, mas se precisar eu posso falar novamenteAdvogado do réu: - Ao acessar os serviços, o senhor digitou sua agência, conta, senha, utilizou Token cadastrado em seu nome, para autenticar a operação?Síndico: - Na realidade, como a gente entra todos os meses, como eu entro todos os meses, para retirar o extrato. Eu acessei o banco através do... Porque o Bradesco não possui um aplicativo, para você poder acessar, tem que entrar pela Web. Eu entrei pela Web como todos os meses eu entro, eu já to lá no condomínio como síndico há mais de 03 (três) anos. Todos os meses eu entro para tirar o extrato, nesse dia, três de maio, estava dando assim ‘problema para acessar seu Token’. Aí eu conferi, deu problema de novo, daí eu pensei, ‘será que eu errei algum número?’ Aí eu mandei de novo, aí disse assim ‘erro no seu Token novamente’. Como o sistema dos bancos, muda o número do Token muito rápido, questão de 15 (quize) segundos, aí eu mandei de novo, deu erro de novo. ‘Por favor, entre via QR-CODE, pois seu Token está com problema’. Na experiência que eu tenho, fui ver lá para entrar no Bradesco, entrei via QR-CODE. Quando eu entrei via QR-CODE, a página falsa já estava no sistema.Advogado do réu: - Tá. Foi a primeira vez que aconteceu essa questão de o senhor entrar pelo QR-CODE?Síndico: - Primeira vez.Advogado do réu: - Quando o senhor entrou, pelo QR-CODE, ele chegou abrir outra aba?Síndico: - Não, quando eu mandei o QR-CODE, eu automaticamente já recebi uma informação no sistema celular, conforme o Bradesco faz, quando você faz uma operação de débito. ‘Pix efetuado de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos), na sua conta. Quando eu vi aquilo ali, eu já me desesperei, já fui fazer o boletim de ocorrência no mesmo dia, levei na agência no mesmo dia, porque era um golpe.Advogado do réu - Quando o senhor entrou no QR-CODE lá, o senhor chegou a inserir manualmente os dados do recebedor do Pix? Chegou a aprovar alguma solicitação?Síndico: - Não, em hipótese alguma. Tanto que eu nem sabia para qual banco foi. Só fui descobrir depois, na agência, porque daí bloqueou. Liguei na agência, bloqueei tudo e depois eu fui na agência, que eu fui ligar, ela me informou para qual banco foi, ela tentou de todas as formas bloquear, e não conseguiu.Advogado do réu: - O senhor só recebeu essa notificação que já havia sido transferido. O senhor chegou a receber alguma informação fora do padrão, nada, do dia?Síndico: – Em hipótese alguma, nenhuma. Eu entrei no sistema como eu entro todos os meses. E se tivesse no Bradesco um sistema, que pudesse tirar o extrato via celular, e transferir para seu e-mail, para você imprimir via e-mail, seria ótimo, porque daí você não entra via computador, que é um sistema mais complicado, mas nem isso o Bradesco tem também.Advogado do réu: - Tá. No período lá, só o senhor tinha acesso? O senhor chegou a compartilhar senha Token, nada?Síndico - Somente eu tenho acesso a essa conta. Somente o síndico.Advogado do réu: - E nessas mensagens, não foi nenhum link para o senhor clicar?Síndico – Jamais, nunca.Advogado do réu: - E nem pediram também para instalar um acesso remoto, algo nesse sentido?Síndico: - Não, não. Foi em questão de segundos.Advogado do réu: - Quando o senhor acessa a conta, o senhor só faz desse aparelho, desse computador?Síndico: - Sim, como eu fiz todos os meses.Advogado do réu: - Antes do fato, o condomínio já havia realizado Pix em valor próximo, para conta de terceiro?Síndico: - Nunca. Desses valores altos assim não. E sempre que eu faço operações, pela conta do condomínio é tudo por celular. Eu nunca fiz operações pelo computador, operações de débito.Advogado do réu: - E esse site que o senhor pegou, o senhor digitou no ..., como o senhor sempre fez, o senhor digitou no Google ou você já tinha ele salvo? Toda vez você digitava no Google?Síndico: Toda vez digitava no Google. Uma complementação, eu sou ex-bancário, eu trabalhei no banco um bom tempo, em uma outra instituição, não no Bradesco. E a gente conhece, um pouco desse sistema de segurança, eu conhecia pelo menos, e esse tipo de sistema é realmente complicado de se lidar.” Como se vê, os atos que culminaram na fraude em questão ocorreram em ambiente doméstico, por conduta exclusiva da parte autora, que, por meio de seu preposto, digitou seus dados pessoais em página na internet sem se certificar de sua autenticidade.A falta de cautela é manifesta, uma vez que nem ao menos é relatado qual o endereço (“URL”) do site acessado e se houve conferência quanto à sua autenticidade.Mesmo após o primeiro acesso ter sido frustrado, o síndico digitou seu Token, de forma imprudente, sem nem sequer tentar contato com o SAC do réu.Chama atenção, inclusive, que o síndico menciona já ter trabalhado como bancário e ter conhecimento dos sistemas de segurança utilizados por instituições financeiras, que, segundo ele, são “complicados”.O mínimo que se esperava, portanto, é que entrasse em contato com a central de atendimento do réu e obtivesse informações sobre a lisura do site e do endereço eletrônico acessado, mas não o fez.Aliás, é incontroverso que, tão logo foi notificado do ilícito, o réu, ora apelante, acionou o Mecanismo Especial de Devolução (MED).Contudo, somente foi possível reaver parcela ínfima transferida, sem que se possa atribuir a ele responsabilidade pela quantia não recuperada.Disso conclui-se que não há falha na prestação de serviço bancário, seja por vício no sistema de segurança, seja pela não atuação ativa na minimização dos danos.Em verdade, a situação dos autos revela a existência de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, o que afasta a responsabilidade civil da instituição financeira prevista na Súmula n.º 479, do Superior Tribunal de Justiça[1], diante da caracterização da excludente de ilicitude prevista no artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor: “[...] §3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Nesse sentido, já decidiu esta 15ª Câmara Cível: “DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM DESFAVOR DO BANCO BRADESCO S.A. INSURGÊNCIA DA AUTORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCUMBENTE. RECURSO DO BANCO REQUERIDO. PRETENSÃO PARA AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE COM RELAÇÃO AOS DANOS ALEGADOS PELA CONSUMIDORA. ACOLHIDA. REQUERENTE QUE CONTRIBUIU ATIVAMENTE PARA CONCRETIZAÇÃO DA FRAUDE. UTILIZAÇÃO DE APLICATIVO DO BANCO POR MEIO DE DISPOSITIVO DEVIDAMENTE CADASTRADO. CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO POR MEIO DE SENHA PESSOAL E PALAVRA PASSE. CONSUMIDORA QUE SEGUIU AS ORIENTAÇÕES DOS FRAUDADORES, COLABORANDO DEFINITIVAMENTE PARA O SUCESSO DE SEU INTENTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM FALHA DE SEGURANÇA NO SISTEMA DO BANCO OU O VAZAMENTO DE DADOS SENSÍVEIS DA CONSUMIDORA. INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 14, §3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE COM DEVOLUÇÃO RECIPROCA DE VALORES E COMPENSAÇÃO. MATÉRIA PREJUDICADA ANTE A REFORMA DA SENTENÇA E MANUTENÇÃO DO CONTRATO. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO E RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE. MATÉRIAS PREJUDICADAS. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO PREJUDICADO EM RAZÃO DO AFASTAMENTO DA RESPECTIVA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível visando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora em face do Banco Bradesco S.A., para o fim de declarar a nulidade de contrato de empréstimo, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e restituição de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a sentença que reconheceu a responsabilidade do banco apelante quanto aos danos provocados a consumidora em razão de fraude perpetrada na contratação de empréstimo, bem como de deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou se deve haver a majoração/minoração do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do banco deve ser afastada, pois, restou demonstrado que o empréstimo foi contratado pela própria consumidora, mediante uso do aplicativo do banco instalado em seu aparelho telefônico, seguindo as orientações dos fraudadores. 4. Houve falta de cautela da requerente em se certificar de que, de fato, estava sendo abordada por funcionários do banco, antes de dar prosseguimento ao atendimento e de atender às solicitações dos terceiros infratores. 5. Inexistem indícios de vazamento dos dados sensíveis da consumidora, o qual pudesse ser atribuído a fortuito interno da instituição financeira. 6. O caso evidencia excludente de responsabilidade do fornecedor, conforme art. 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a autora teve participação fundamental na concretização da fraude. 7. Resta prejudicado o pedido de retorno das partes ao status quo ante, bem como em relação à devolução recíproca de valores, considerando a reforma integral da sentença. 8. Excluída a responsabilidade do banco, deve ser afastada a condenação em indenização por danos morais. 9. O recurso da autora resta prejudicado, pois, a única matéria posta em debate é a necessidade de majoração da condenação em danos morais, a qual deixou de existir, considerando o afastamento da responsabilidade do fornecedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação Cível interposta pelo banco requerido provida e Apelação Adesiva interposta pela requerente prejudicada. Tese de julgamento: Afasta-se a responsabilidade da instituição financeira por fraude ocorrida em sua plataforma, quando as transações forem realizadas pelo próprio cliente, mediante uso de dispositivo eletrônico devidamente cadastrado, autorizando as movimentações com o uso de senhas pessoais e mecanismos de segurança válidos. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3º, inciso II; CC, art. 368. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0040031-75.2023.8.16.002, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 10.05.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0008223-78.2024.8.16.0001, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 04.12.2024; TJPR Apelação Cível nº 0010794-85.2023.8.16.0056, Rel. Desembargador Substituto Davi Pinto De Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 15.03.2025.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0027885-23.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 23.08.2025). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. PARTE AUTORA VÍTIMA DE GOLPE POR ESTELIONATÁRIO. EMPRÉSTIMOS REALIZADOS POR TERCEIROS COM UTILIZAÇÃO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA QUE NÃO ADOTOU CAUTELAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR TERCEIRO MEDIANTE FRAUDE, COM UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL. TITULAR QUE RECONHECE A PERDA DO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXEGESE DO ART. 14, §3º, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO AFASTADA. 2. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. 1. Não há que se falar em responsabilidade do agente financeiro, quando demonstrado que o dano somente ocorreu em razão da culpa exclusiva da vítima, que deu causa às compras contestadas, diante da perda do cartão. 2. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001537-49.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 17.06.2023) (grifei)” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000731-44.2022.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 14.12.2024). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, BEM COMO FRAUDE NOS SAQUES REALIZADOS EM CONTA CORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. 2. OPERAÇÕES DEVIDAMENTE CELEBRADAS EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO E EM AGÊNCIA BANCÁRIA, MEDIANTE USO DE CARTÃO COM MICROCHIP E SENHA PESSOAL. 3. MÉTODO QUE CONFERE OS ATRIBUTOS DE CONFIABILIDADE E AUTENTICIDADE EXIGIDOS PARA A FORMALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. 4. PROVAS QUE DEMONSTRAM A VALIDADE DAS OPERAÇÕES E REFERIDAS CONTRATAÇÕES. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTA DO APELANTE. 5. ANÁLISE DO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO PREJUDICADA, TENDO EM VISTA O RECONHECIMENTO DA VALIDADE E EFICÁCIA DOS CONTRATOS. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005723-18.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 14.08.2024). “DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO POR TERCEIRO MEDIANTE FRAUDE. ‘GOLPE DO MOTOBOY’. TRANSAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL. CARTÃO E SENHA REPASSADOS AO FRAUDADOR PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NO SERVIÇO BANCÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CARACTERIZADA. ART. 14, § 3º, DO CDC. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. Ainda que o consumidor tenha sido vítima de ardil, tornou-se responsável exclusivo pelas transações bancárias questionadas, porquanto não se cercou do dever objetivo de cuidado para preservar o sigilo de seus dados e a guarda privada de seu cartão de crédito, não sendo razoável exigir das instituições financeiras o impedimento pleno de ações criminosas além das fronteiras de suas instalações físicas e/ou que extravasem seus canais de comunicação e de controle. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000025-56.2021.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 01.07.2023). Em suma, uma vez que a fraude, de maneira incontroversa, decorreu de falta no dever de cuidado do autor, ora apelado, e comprovado que a instituição financeira atuou dentro do que lhe era esperado para minimização dos danos, não há que se falar em falha na prestação de serviço.Por conseguinte, o recurso deve ser provido, para afastar a responsabilidade civil da instituição financeira e, em consequência, julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a condenação da parte autora ao pagamento dos encargos sucumbenciais, fixados honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa (R$ 8.900,00 – oito mil e novecentos reais), percentual que leva em consideração a complexidade da causa, a realização de instrução processual com produção de prova testemunhal e a qualidade das manifestações apresentadas, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto pelo réu, Banco Bradesco S/A, e dar-lhe parcial provimento, para afastar a responsabilidade civil da instituição financeira e, em consequência, julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a condenação da parte autora ao pagamento dos encargos sucumbenciais, fixados honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa (R$ 8.900,00 – oito mil e novecentos reais). Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que foram examinadas todas as controvérsias na sentença, motivo pelo qual ela não é nula. No entanto, concordou que a fraude somente ocorreu por descuido do autor. Assim, aceitou o recurso do réu e mudou a sentença, para negar os pedidos iniciais. O pagamento das custas processuais e honorários advocatícios foi atribuído à parte autora.
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