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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003542-26.2025.8.16.0035 Recurso Inominado Cível n° 0003542-26.2025.8.16.0035 RecIno 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais Recorrente(s): MARILAINE GARAI Recorrido(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA DE PARCELAS VENCIDAS E REFLEXOS. PROGRESSÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. PROGRESSÃO QUALIFICADA. ART. 33 DA LEI MUNICIPAL N. 525/2004. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATO VINCULADO. DEMORA INJUSTIFICADA PARA A CRIAÇÃO DE COMISSÃO DE PROGRESSÃO QUE NÃO PODE SER SUPORTADA PELO SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS DESDE O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS (CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE GRADUAÇÃO, MOV. 1.6). PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 33, §5º, DA REFERIDA LEI MUNICIPAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1075 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Precedentes: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNÍCIPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CARACTERIZADA. MÉRITO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TESE DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 33 DA LEI MUNICIPAL Nº 525/2004. NÃO ACOLHIMENTO. PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR MEIO DE PORTARIA. DIREITO INCONTROVERSO. CONGELAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO SOB A ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DESCABIMENTO. TEMA Nº 1075 DO STJ. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0021837-82.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 16.12.2024). RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR – PROGRESSÃO QUALIFICADA – ART. 33 DA LEI MUNICIPAL N. 525/2004 – REQUISITOS PREENCHIDOS – ATO VINCULADO – DEMORA INJUSTIFICADA PARA A CRIAÇÃO DE COMISSÃO DE PROGRESSÃO QUE NÃO PODE SER SUPORTADA PELO SERVIDOR PÚBLICO – DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS DESDE O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS (DATA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO) – PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 33, §5º, DA REFERIDA LEI MUNICIPAL – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1075 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA. Recurso da parte reclamante conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002090-83.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 04.03.2024). Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do Fonaje. V O T O Conheço do recurso interposto pela parte autora, uma vez que se encontram presentes todos os pressupostos de admissibilidade necessários ao seu processamento. A controvérsia do direito da parte reclamante à progressão qualificada em razão da conclusão de curso de graduação, com pagamento dos valores retroativos não pagos até o prazo prescricional quinquenal. É incontroverso que a progressão funcional independe da análise de conveniência e oportunidade pela Administração Pública, bastando que o servidor cumpra os requisitos objetivos exigidos pela lei para que faça jus ao cumprimento do dispositivo, tendo em vista que sua concessão é ato vinculado. Ao dispor sobre o direito do servidor municipal à progressão qualificada, a Lei Municipal n. 525/2004 estabelece que: Art. 33. Progressão qualificada é a elevação do vencimento do servidor que já tenha cumprido o estágio probatório, em dois ou mais níveis da tabela de Cargos e Vencimentos, atendidos requisitos de intervalo de tempo mínimo no nível em que se encontra, de escolaridade e/ou aprimoramento no serviço, conforme estabelecido na Lei de Cargos, Carreiras e Vencimentos, e de resultado mínimo no último processo de progressão simples de que participou. § 1º O processo de progressão qualificada ocorrerá anualmente, ficando a concessão condicionada, além do mencionado nos dispositivos acima, à necessidade da administração e à suportabilidade de recursos financeiros para seu custeio, dentro do exercício correspondente. (...) § 5º O reconhecimento formal da escolaridade far-se-á através da apresentação de certificado ou diploma expedido por instituição de ensino e/ou conselhos e órgãos de classe, devidamente reconhecidos. (...) § 7º A análise e julgamento do processo de progressão qualificada será feita por uma Comissão constituída de 03 (três) membros designados, através de portaria, pelo Chefe do Poder, ou pessoa por ele delegada, que possuam razoável conhecimento técnico específico do estatuto, e que iniciará os trabalhos após a conclusão anual do processo de progressão simples, baseando-se no respectivo regulamento. Apesar de não ter ocorrido abertura de processo de qualificação profissional em razão de indisponibilidade orçamentária, conforme aduzido pelo recorrido, a alegação não deve representar impedimento à concessão do avanço da reclamante, de modo que a servidora não pode ser prejudicada pela demora desarrazoada e injustificada da Administração Pública em designar Comissão de Progressão. Acerca deste assunto, o Tema 1.075 do STJ estabelece que: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” Ainda que a progressão já tenha sido implementada pela municipalidade, percebe-se que a servidora preencheu os requisitos legais do art. 33, §5º, da Lei Municipal n. 525/2004, conforme certificado de conclusão de curso de graduação (mov. 1.6). Sendo assim, é a partir deste dia que deve ser implementada a progressão, devendo ser observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento desta ação. Diante do exposto, reconheço o direito ao pagamento retroativo da progressão qualificada, condenando o município de São José dos Pinhais a pagar todas as diferenças salariais desde 20/02/2020 (ressalvado período de prescrição quinquenal), com os respectivos reflexos em verbas referentes ao 13º salário, ATS e horas extras, cujos valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético, devendo o pagamento ocorrer com correção a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido realizado, pelo IPCA-E e juros de poupança até entrada em vigência da EC 113/2021 a partir da citação, e correção única pela SELIC a partir de 09/12/2021, ressalvado o período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante nº 17 do STF. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DARPROVIMENTO ao recurso da parte autora, para o fim de reformar a sentença, nos termos da fundamentação. Diante do sucesso recursal da parte autora, deixo de condenar a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARILAINE GARAI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Daniel Tempski Ferreira Da Costa (relator) e Aldemar Sternadt. 05 de agosto de 2026 DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz Relator
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