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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0000961-80.2026.8.16.0139 Embargos de Declaração Cível n.° 0000961-80.2026.8.16.0139 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Prudentópolis Embargante(s): PHD REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS e PAULO HENRIQUE DITZEL Embargado(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Relatora: Gisele Lara Ribeiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL (BR-376). ACÓRDÃO QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE DO DER/PR PELA GESTÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO COLEGIADA QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A QUESTÃO, CONSIGNANDO QUE A RESPONSABILIDADE PELA ADMINISTRAÇÃO DA RODOVIA ERA DA UNIÃO, COMPETINDO AO DER/PR APENAS O APOIO OPERACIONAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REFORMA DO JULGADO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Paulo Henrique Ditzel e P.H.D Arremate Serviços LTDA. em face do acórdão proferido nos autos do recurso inominado n.º 0001321- 49.2025.8.16.0139, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda. O acórdão restou assim ementado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL (BR 376). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DER/PR. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. CONVÊNIO N.º 01/2021. COMPETÊNCIA DO DER/PR RESTRITA AO APOIO OPERACIONAL. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO, POR MEIO DE SEUS ÓRGÃOS, PELO TRECHO EM QUE OCORREU O SINISTRO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em suas razões, a parte embargante sustenta que o acórdão foi omisso em relação ao reconhecimento da responsabilidade do DER/PR pela gestão da faixa de domínio em que ocorreu o acidente discutido (mov. 1.1 - ED). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 11.1 - ED). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço dos embargos. Os embargos de declaração, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, se destinam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material, constituindo a modificação do julgado consequência lógica da correção de eventuais vícios: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Importante destacar que eventuais vícios devem estar presentes no corpo do texto da decisão recorrida, não envolvendo, portanto, análise de elementos externos à decisão. Analisando os argumentos apresentados na petição, constato que, em verdade, o que a parte embargante objetiva é a revisão da decisão por discordar das conclusões deste Colegiado, vale dizer, por possuir entendimento diverso sobre a matéria, e não pela presença dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Em abono: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A DECISÃO EMBARGADA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000820-51.2024.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 06.07.2024.) No caso concreto, o acórdão embargado foi expresso ao concluir que a responsabilidade pela gestão da Rodovia Federal BR-376, à época do acidente, competia à União, por intermédio de seus órgãos competentes, conforme previsto no Convênio n.º 01/2021 (mov. 21.3 - autos de origem). Assim, não há falar em omissão, uma vez que restou devidamente fundamentado que a competência para o processamento e julgamento da demanda é da Justiça Federal, bem como que ao DER/PR incumbia apenas o apoio operacional na via, inexistindo responsabilidade pela administração do trecho em que ocorreu o sinistro. Tal entendimento, inclusive, encontra respaldo na jurisprudência desta 6ª Turma Recursal. Confira-se: Direito administrativo e direito processual civil. Recurso inominado cível. Extinção do processo sem resolução do mérito por incompetência da Justiça Estadual. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado Cível visando a reforma da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão de acidente ocorrido em rodovia cuja administração estava sob responsabilidade da União, apesar da alegação do Recorrente sobre a delegação da administração ao Estado do Paraná e ao DER. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito foi correta, considerando a responsabilidade pela administração da rodovia em que ocorreu o acidente e a competência da Justiça Estadual para processar o feito. III. Razões de decidir 3. O recurso foi conhecido e desprovido, pois a rodovia em que ocorreu o acidente estava sob administração da União na data do fato, tornando inviável a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito. 4. A sentença de extinção do processo sem resolução do mérito deve ser mantida, uma vez que a delegação da administração da rodovia ao Estado do Paraná havia expirado antes do acidente. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido, com condenação do Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. [...] (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008713-20.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 08.08.2025.) Grifo meu. Portanto, não estando presentes qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC no acórdão embargado, o não acolhimento dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Marcos José Vieira. 12 de junho de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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