Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0003796-90.2024.8.16.0113 Recurso Inominado Cível n.º 0003796-90.2024.8.16.0113 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Marialva Recorrente(s): SONIA RODRIGUES Recorrido(s): Município de Marialva/PR Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO MUNICÍPIO DE MARIALVA/PR. PROFESSORA. HORA-ATIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. DIVISÃO DA JORNADA DE TRABALHO PREVISTA NO ART. 2º, §4º, DA LEI FEDERAL N.º 11.738/2008. ARTS. 55 E 56 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 345/2020. LIMITE MÁXIMO DE 2 /3 (DOIS TERÇOS) DA CARGA HORÁRIA PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DE INTERAÇÃO COM OS EDUCANDOS. TEMA 958 DO STF. INCONTROVERSO O DIREITO DOS PROFESSORES À RESERVA DE 1/3 DA JORNADA PARA HORA- ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O MUNICÍPIO TENHA DEIXADO DE OBSERVAR OS PERCENTUAIS LEGALMENTE ESTABELECIDOS. PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA ALEGADA SUPRESSÃO DAS HORAS- ATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE EFETIVA EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA (ART. 373, I, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de mov. 55.1, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, a Recorrente alega ser servidora municipal aposentada, e que, durante o período em que esteve na ativa, deteve dois padrões de 20 horas semanais cada, referentes às matrículas n.º 476 e 1380, com ingresso em inatividade em 04/04/2022 e 01/10/2024, respectivamente. Sustenta que enquanto estava na ativa o Município de Marialva /PR desrespeitou a divisão da jornada prevista na Lei Federal n.º 11.738/2008 e na Lei Complementar Municipal n.º 345/2020, que asseguram a reserva de 1/3 (um terço) da carga horária para atividades extraclasse. Afirma ainda que não recebeu qualquer compensação financeira pela diferença de horas trabalhadas. Diante disso, requereu a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a condenação do Município ao pagamento de indenização pelas horas-atividade não concedidas durante o período em que esteve na ativa, correspondente a 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) da carga horária total, pelo período em que a referida divisão da jornada não foi observada (mov. 58.1). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 63.1). É o necessário a relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o Juízo definitivo de admissibilidade do recurso compete ao relator, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte recorrente, nos moldes dos artigos 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Satisfeitos os pressupostos processuais, intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a parte autora faz jus ao pagamento de indenização em razão da não observância da hora-atividade pelo Município de Marialva/PR no período em que esteve na ativa. Nesse sentido, a Lei Federal n.º 11.738/2008 assim dispõe: Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. (...) § 4º. Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. (Destaquei) Do mesmo modo, a Lei Complementar Municipal n.º 345/2020 determina: Art. 55. A jornada de trabalho dos profissionais do Magistério, em função de docência será dividida, proporcionalmente à sua duração, em uma parte de atividades de interação com os alunos e outra parte em atividades complementares à docência e estudos, nos percentuais definidos pela legislação pertinente, sendo assim definida: I - 67% em horas/aula, trabalhadas direto com o aluno; II - 33% em horas atividades, destinada a planejamento, correções de atividades, aperfeiçoamento e estudos. (...) Art. 56. As atividades complementares à docência, horas atividades, compreendem: I - planejamento e avaliação do trabalho didático; II - participação em reuniões pedagógicas; III - articulação com a comunidade; IV - aperfeiçoamento profissional. Assim, a própria legislação municipal regulamenta o direito à hora-atividade em observância à Lei Federal n.º 11.738/2008. Ademais, tem-se o Tema 958 do Supremo Tribunal Federal, que firmou a seguinte tese: Tema 958 - Aplicação do art. 2º, § 4º, da Lei federal n. 11.738/2008, que dispõe sobre a composição da carga horária do magistério público nos três níveis da Federação. Tese: É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Dessa forma, é incontroverso que a legislação pátria assegura aos professores o direito à hora-atividade. No entanto, inexiste nos autos comprovação de que o Município de Marialva/PR deixou de observar os percentuais legais de divisão da jornada de trabalho da parte autora. Nesse contexto, incumbia à Autora demonstrar, ainda que minimamente, que sua jornada era organizada em desacordo com os percentuais previstos em lei, o que poderia ser feito, por exemplo, mediante apresentação de horários de trabalho, escalas ou outros documentos administrativos. Igualmente, com relação ao pleito de pagamento de indenização pelo período em que o ente municipal não teria efetivado as horas-atividades, nota-se que não há qualquer comprovação nos autos de que a parte autora teve que realizar a hora atividade em momento além da sua jornada de trabalho, deixando de se desincumbir de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Em casos semelhantes, que igualmente versam sobre a hora atividade de professores do Município de Marialva/PR, assim foi decidido por este E. TJPR: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROFESSORA MUNICIPAL DE MARIALVA/PR. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. RESERVA MÍNIMA DE 1/3 DA JORNADA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA PROPORÇÃO LEGAL E DE REALIZAÇÃO DE TAREFAS FORA DO HORÁRIO DE TRABALHO. EVENTUAL INOBSERVÂNCIA DA PROPORÇÃO DE HORA-ATIVIDADE QUE NÃO GERA, POR SI SÓ, DIREITO AUTOMÁTICO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA SEMANAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA (ART. 373, I, CPC). ALEGADA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES PEDAGÓGICAS EM AMBIENTE DOMÉSTICO QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA LABOR EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS QUE DEMONSTREM SOBREJORNADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001270-19.2025.8.16.0113 - Marialva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 10.05.2026) (Destaquei) RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARIALVA/PR. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECLAMANTE QUE NÃO COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CPC. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 345/2020 EM CONSONÂNCIA À LEI FEDERAL Nº 11.738 /2008. INDENIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DA CARGA DE HORA-ATIVIDADE EXTRACLASSE QUE NÃO GERA PRESUNÇÃO DE TRABALHO EXCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000026-55.2025.8.16.0113 - Marialva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 22.04.2026) (Destaquei) Nesse cenário, a manutenção da sentença é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Destarte, voto por CONHECER do recurso interposto pela parte autora e a ele NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Vencida, CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, de exigibilidade suspensa em razão da gratuidade concedida. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SONIA RODRIGUES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 18 de setembro de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
|