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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0011613-17.2025.8.16.0035 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais Recorrente: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Recorrida: BIANCA REGINA ELEUTÉRIO BUTZKE Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. AÇÃO EM QUE SE PRETENDE A IMPLANTAÇÃO DE PROGRESSÕES QUALIFICADAS, C/C A COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VENCIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER PROGRESSÕES NO PERÍODO VEDADO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 173 /2020. NÃO ACOLHIMENTO. NORMA FEDERAL QUE PASSOU A VIGER EM 28 DE MAIO DE 2020, NÃO RETROAGINDO PARA ATINGIR DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA SERVIDORA. REQUISITOS PREENCHIDOS PELA SERVIDORA PARA A PROGRESSÃO EM 2019. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO AFASTADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Bianca Regina Eleutério Butzke, servidora pública municipal, propôs ação de cobrança c/c pedido de obrigação de fazer em face do Município de São José dos Pinhais. Postulou, em suma, a concessão de progressões qualificadas, bem como o pagamento das diferenças de vencimento e seus reflexos. A sentença julgou procedentes os pedidos. Daí a interposição do recurso inominado pela Municipalidade, requerendo a reforma da sentença. Alega o recorrente, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do PUIL nº 0006725- 76.2025.8.16.9000. No mérito, sustenta que a Lei Complementar nº 173/2020 proibiu a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração a servidores públicos no período de 28/05/2020 a 31/12/2021, o que impediria a concessão da progressão pleiteada. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. De início, deve ser afastada a preliminar de sobrestamento do feito até o julgamento do PUIL nº 0006725-76.2025.8.16.9000. Isso porque, conforme se verifica dos autos do referido pedido de uniformização, a petição inicial foi indeferida em 27/01/2026, não tendo sido sequer admitido o seu processamento, nos termos do art. 49, III e V, da Resolução nº 466/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. No mérito, bem analisados os autos, tenho que o recurso interposto pela Municipalidade não comporta provimento. A controvérsia cinge-se a definir se a vedação imposta pela Lei Complementar nº 173/2020 obsta o direito da servidora à progressão funcional qualificada, cujos requisitos foram preenchidos em 2019. A resposta é negativa. A progressão qualificada está prevista nos arts. 33, 39 e 40 da Lei Municipal n. 525/2004. No que ora interessa, preveem esses dispositivos legais: “Art. 33. Progressão qualificada é a elevação do vencimento do servidor que já tenha cumprido o estágio probatório, em dois ou mais níveis da tabela de Cargos e Vencimentos, atendidos requisitos de intervalo de tempo mínimo no nível em que se encontra, de escolaridade e/ou aprimoramento no serviço, conforme estabelecido na Lei de Cargos, Carreiras e Vencimentos, e de resultado mínimo no último processo de progressão simples de que participou. § 1º O processo de progressão qualificada ocorrerá anualmente, ficando a concessão condicionada, além do mencionado nos dispositivos acima, à necessidade da administração e à suportabilidade de recursos financeiros para seu custeio, dentro do exercício correspondente. § 2º A progressão qualificada dar-se-á, somente, após a progressão simples. § 3º O servidor deverá estar há pelo menos 02 (dois) anos sem ter obtido progressão qualificada. (Redação dada pela Lei nº 740 /2005) (...) Art. 39. Implantar-se-á a progressão qualificada em até 90 (noventa) dias do início do processo. Art. 40. Se declarado sem efeito o ato da progressão qualificada, o servidor que a recebeu indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido, salvo quando a nulidade da progressão qualificada ocorrer por culpa do servidor”. No caso, verifica-se que a parte requerente cumpria os requisitos para obter a progressão, de modo que, formulado o requerimento, deferiu-o o Município com implantação em folha na data de 05/05/2023 (evento 1.8). Ocorre, porém, que o processo administrativo para concedê-la deveria ter sido instaurado no ano de 2019, quando já preenchidos os requisitos legais pela parte requerente. Como no aludido ano ainda não vigorava a restrição prevista nos incisos I e IX do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020 (publicada em 28/05 /2020), a servidora já havia adquirido o direito à elevação de um nível na tabela de vencimentos. Portanto, a LC nº 173/2020 não pode retroagir para atingir o direito adquirido da servidora, já consolidado em seu patrimônio jurídico em 2019. A sentença de primeiro grau, que reconheceu o direito da autora à progressão e ao pagamento das diferenças remuneratórias, não merece reparos. 3. Do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Diante do insucesso do recurso, pagará o recorrente os honorários advocatícios, aqui fixados em 15% do valor da condenação. Caso da incidência deste percentual resulte a fixação da verba honorária em quantia inferior a R$300,00, fica assegurado ao(à) advogado(a) da parte recorrida o recebimento deste último valor, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Deixo de condená-lo ao pagamento de custas processuais, por ser beneficiário da isenção prevista no art. 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014-PR. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 27 de maio de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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