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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0076342-18.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE TAXA DE JUROS ABUSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DO AUTOR EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. COMPARECIMENTO PESSOAL OBRIGATÓRIO. IRRELEVÂNCIA DA PRESENÇA DE PROCURADOR COM PODERES PARA TRANSIGIR. ARTIGO 51, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. A parte autora ajuizou ação revisional em face de instituição financeira, alegando abusividade da taxa de juros aplicada em contrato de crédito pessoal consignado.2. O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência injustificada do reclamante na audiência de conciliação.3. A parte autora interpôs recurso inominado, sustentando que sua ausência decorreu de compromisso profissional e que o comparecimento de seu procurador, munido de poderes para transigir, seria suficiente para afastar a extinção do feito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em definir se a presença de procurador com poderes para transigir supre a ausência pessoal do reclamante em audiência de conciliação no âmbito dos Juizados Especiais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O microssistema dos Juizados Especiais rege-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, privilegiando a participação direta das partes na solução consensual dos conflitos.6. O artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 dispõe de forma expressa que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, sem estabelecer exceção para a hipótese de representação exclusiva por advogado.7. A presença pessoal da parte autora na audiência de conciliação não constitui faculdade, mas dever processual, sendo irrelevante a outorga de poderes específicos ao procurador para transigir.8. O entendimento jurisprudencial consolidado afasta a possibilidade de suprimento da ausência da parte autora pela atuação exclusiva de seu patrono, ainda que investido de poderes para acordo.9. Diante da ausência injustificada do reclamante, revela-se correta a extinção do feito, impondo-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO10. Recurso inominado conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença.