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RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE TAXA DE JUROS ABUSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DO AUTOR EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. COMPARECIMENTO PESSOAL OBRIGATÓRIO. IRRELEVÂNCIA DA PRESENÇA DE PROCURADOR COM PODERES PARA TRANSIGIR. ARTIGO 51, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. A parte autora ajuizou ação revisional em face de instituição financeira, alegando abusividade da taxa de juros aplicada em contrato de crédito pessoal consignado.2. O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência injustificada do reclamante na audiência de conciliação.3. A parte autora interpôs recurso inominado, sustentando que sua ausência decorreu de compromisso profissional e que o comparecimento de seu procurador, munido de poderes para transigir, seria suficiente para afastar a extinção do feito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em definir se a presença de procurador com poderes para transigir supre a ausência pessoal do reclamante em audiência de conciliação no âmbito dos Juizados Especiais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O microssistema dos Juizados Especiais rege-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, privilegiando a participação direta das partes na solução consensual dos conflitos.6. O artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 dispõe de forma expressa que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, sem estabelecer exceção para a hipótese de representação exclusiva por advogado.7. A presença pessoal da parte autora na audiência de conciliação não constitui faculdade, mas dever processual, sendo irrelevante a outorga de poderes específicos ao procurador para transigir.8. O entendimento jurisprudencial consolidado afasta a possibilidade de suprimento da ausência da parte autora pela atuação exclusiva de seu patrono, ainda que investido de poderes para acordo.9. Diante da ausência injustificada do reclamante, revela-se correta a extinção do feito, impondo-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO10. Recurso inominado conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0076342-18.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 16.06.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0076342-18.2025.8.16.0014 RecIno 4º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): AMARILDO GOMES DA SILVA Recorrido(s): NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE TAXA DE JUROS ABUSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DO AUTOR EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. COMPARECIMENTO PESSOAL OBRIGATÓRIO. IRRELEVÂNCIA DA PRESENÇA DE PROCURADOR COM PODERES PARA TRANSIGIR. ARTIGO 51, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação revisional em face de instituição financeira, alegando abusividade da taxa de juros aplicada em contrato de crédito pessoal consignado. 2. O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência injustificada do reclamante na audiência de conciliação. 3. A parte autora interpôs recurso inominado, sustentando que sua ausência decorreu de compromisso profissional e que o comparecimento de seu procurador, munido de poderes para transigir, seria suficiente para afastar a extinção do feito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a presença de procurador com poderes para transigir supre a ausência pessoal do reclamante em audiência de conciliação no âmbito dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O microssistema dos Juizados Especiais rege-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, privilegiando a participação direta das partes na solução consensual dos conflitos. 6. O artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 dispõe de forma expressa que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, sem estabelecer exceção para a hipótese de representação exclusiva por advogado. 7. A presença pessoal da parte autora na audiência de conciliação não constitui faculdade, mas dever processual, sendo irrelevante a outorga de poderes específicos ao procurador para transigir. 8. O entendimento jurisprudencial consolidado afasta a possibilidade de suprimento da ausência da parte autora pela atuação exclusiva de seu patrono, ainda que investido de poderes para acordo. 9. Diante da ausência injustificada do reclamante, revela-se correta a extinção do feito, impondo-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso inominado conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença. O voto. Dispensado o relatório, passo ao julgamento (art. 46 da Lei 9.099/95). Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve o mesmo ser conhecido. No mérito, não procede a alegação do reclamante de que a presença de seu patrono, ainda que investido de poderes específicos para transigir, seria suficiente para suprir sua ausência pessoal na audiência de conciliação. Tal entendimento não encontra respaldo no microssistema dos Juizados Especiais, que privilegia a oralidade, a informalidade e, sobretudo, a participação direta das partes no ato conciliatório. Com efeito, o art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95 estabelece, de forma clara e inequívoca, a obrigatoriedade do comparecimento pessoal do requerente às audiências do processo, prevendo como consequência a extinção do feito em caso de ausência injustificada, sem qualquer ressalva quanto à possibilidade de representação exclusiva por advogado. Vejamos: “(...) Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...)”. Sobre o tema: RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO COM PODERES PARA TRANSIGIR. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0019261- 92.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 04.08.2025) – destacamos. Desta forma, considerando que o comparecimento pessoal do reclamante à audiência não constitui mera faculdade processual, mas verdadeiro dever imposto pela legislação, revela-se adequada a decisão de primeiro grau que extinguiu o processo. Por fim, voto pelo desprovimento do recurso interposto, devendo ser mantida a sentença em seu inteiro teor. Considerando o resultado do julgamento, e com fulcro no art. 55 da LJE, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa. Custas devidas na forma do artigo 4º da Lei n. 18.413/2014. Observada a concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AMARILDO GOMES DA SILVA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 11 de junho de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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