Ementa
RECURSO INOMINADO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA, SEGURO AUTO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA CONFIGURADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TERMO DE VISTORIA GENÉRICO, DESACOMPANHADO DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO AUTO E SEGURO PRESTAMISTA. ADESÕES FORMALIZADAS CONCOMITANTEMENTE AO CONTRATO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSENTIMENTO LIVRE E AUTÔNOMO DO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. VIOLAÇÃO AO ART. 39, I, DO CDC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO, APENAS PARA ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0034907-49.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 20.07.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0034907-49.2025.8.16.0019 Recurso Inominado Cível n° 0034907-49.2025.8.16.0019 RecIno 2º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa Recorrente(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Recorrido(s): JEVERSON ROBSON DA ROSA Relator: Fernando Swain Ganem RECURSO INOMINADO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA, SEGURO AUTO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA CONFIGURADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TERMO DE VISTORIA GENÉRICO, DESACOMPANHADO DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO AUTO E SEGURO PRESTAMISTA. ADESÕES FORMALIZADAS CONCOMITANTEMENTE AO CONTRATO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSENTIMENTO LIVRE E AUTÔNOMO DO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. VIOLAÇÃO AO ART. 39, I, DO CDC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO, APENAS PARA ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de ação cível em que o requerente contesta a cobrança de Seguro Prestamista, Seguro Auto e Tarifa de Avaliação de Bem em contrato de financiamento firmado com a ré. Pugna pela condenação da ré à repetição dobrada do indébito e indenização por danos morais. Sobreveio sentença de parcial procedência condenando a ré à restituição simples dos valores e indeferindo a indenização por danos morais. Insurge-se a financeira ré reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alegando regularidade da contratação dos seguros e a efetiva prestação de serviço que justifica a cobrança da tarifa de avaliação do bem. Pugna pela reforma da sentença (mov. 29.1). É o relato necessário. Passo ao voto. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A parte autora sustenta, em síntese, que a contratação do seguro ocorreu de forma vinculada ao financiamento do veículo, em típica hipótese de venda casada. Nesse contexto, é evidente a pertinência subjetiva da instituição financeira ré para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o seguro teria sido ofertado no âmbito da própria operação de crédito, integrando a cadeia de fornecimento dos serviços disponibilizados ao consumidor. Assim, eventual apuração acerca da regularidade da contratação, da existência de prática abusiva ou da responsabilidade pelos valores cobrados confunde-se com o mérito da controvérsia, impondo-se a rejeição da preliminar. No mérito, entendo que a sentença deve ser mantida. Com relação à tarifa de avaliação do bem verifica-se que o termo juntado no mov. 16.2 consiste em vistoria genérica acompanhada de uma fotografia da parte traseira do veículo e outra da placa, sem prova da avaliação técnica - circunstância que impede o reconhecimento da efetiva prestação concreta do serviço. Desse modo, não tendo sido demonstrada a realização de serviço capaz de justificar a cobrança da tarifa, andou bem o juízo a quo ao determinar a restituição dos valores adimplidos a título de tarifa de avaliação do bem. Com relação aos seguros, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), in verbis: Verifica-se que o seguro auto (R$1.199,92) e o seguro prestamista (R$2.544,87) foram formalizados por adesões apartadas (item 16.2). Contudo, as assinaturas ocorreram simultaneamente com a assinatura do contrato principal, sem demonstração de consentimento expresso, livre e autônomo por parte do consumidor. Tal circunstância caracteriza venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. A ausência de comprovação de contratação voluntária impõe o reconhecimento da abusividade das cobranças. Por todo o exposto, voto pela manutenção da sentença e desprovimento do recurso. De ofício, retifico os consectários legais, matéria de ordem pública, haja vista que os juros de mora, a correr desde a citação, devem ser calculados à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA) nos termos do art. 406, §1º do CC/2002. Sentença parcialmente reformada, de ofício, apenas para adequar os juros de mora ao disposto na Lei 14.905/2024. Recurso conhecido e desprovido. Condeno o recorrente, integralmente vencido, ao pagamento de honorários no importe de 20% sobre o valor da condenação. Conforme art. 4º da Lei n. 18.413/2014 não haverá devolução das custas recursais eventualmente recolhidas. Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Letícia Zétola Portes. 17 de julho de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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