SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0066509-73.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue May 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. TARIFA “MENSAL COMBINAQUI”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de cobranças sob a rubrica “Mensal Combinaqui”.2. Em suas razões recursais, a autora sustenta a inexistência de contratação válida, requerendo a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se são válidas as cobranças relativas à tarifa “Mensal Combinaqui” e se cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) saber se há configuração de danos morais indenizáveis.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade foi rejeitada, pois a recorrente impugnou especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao requisito de impugnação concreta.5. No mérito, incide o Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira comprovar a regular contratação dos serviços, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 972, firmou entendimento de que o consumidor não pode ser compelido à contratação de serviços acessórios, como seguros, sem sua anuência. Ademais, a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN delimita as tarifas que podem ser cobradas, exigindo previsão contratual ou autorização do consumidor.7. A ausência de apresentação de instrumento contratual válido impede a cobrança de tarifas bancárias, conforme entendimento do STJ: “É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários (...)” (AgInt no REsp 1414764/PR).8. No mesmo sentido, a Súmula 44 do TJPR exige previsão contratual ou autorização expressa para a cobrança de tarifas.9. No caso, os documentos apresentados não comprovam a anuência da autora, inexistindo prova de contratação válida da tarifa “Mensal Combinaqui”, o que impõe o reconhecimento da inexigibilidade das cobranças.10. Diante da ausência de engano justificável, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.11. Quanto aos danos morais, a simples cobrança indevida não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de abalo concreto. Não evidenciado prejuízo relevante, sobretudo diante do reduzido valor dos descontos, afasta-se a indenização extrapatrimonial.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e parcialmente provido, para condenar a parte recorrida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados sob a rubrica “Mensal Combinaqui”, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora desde o evento danoso, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais.Tese de julgamento: “A ausência de comprovação da contratação de tarifa bancária impõe a declaração de inexigibilidade da cobrança e a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não sendo a cobrança indevida, por si só, suficiente para caracterizar dano moral sem prova de abalo concreto ou afetação de subsistência”.