Ementa
RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. TARIFA “MENSAL COMBINAQUI”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de cobranças sob a rubrica “Mensal Combinaqui”.2. Em suas razões recursais, a autora sustenta a inexistência de contratação válida, requerendo a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se são válidas as cobranças relativas à tarifa “Mensal Combinaqui” e se cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) saber se há configuração de danos morais indenizáveis.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade foi rejeitada, pois a recorrente impugnou especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao requisito de impugnação concreta.5. No mérito, incide o Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira comprovar a regular contratação dos serviços, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 972, firmou entendimento de que o consumidor não pode ser compelido à contratação de serviços acessórios, como seguros, sem sua anuência. Ademais, a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN delimita as tarifas que podem ser cobradas, exigindo previsão contratual ou autorização do consumidor.7. A ausência de apresentação de instrumento contratual válido impede a cobrança de tarifas bancárias, conforme entendimento do STJ: “É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários (...)” (AgInt no REsp 1414764/PR).8. No mesmo sentido, a Súmula 44 do TJPR exige previsão contratual ou autorização expressa para a cobrança de tarifas.9. No caso, os documentos apresentados não comprovam a anuência da autora, inexistindo prova de contratação válida da tarifa “Mensal Combinaqui”, o que impõe o reconhecimento da inexigibilidade das cobranças.10. Diante da ausência de engano justificável, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.11. Quanto aos danos morais, a simples cobrança indevida não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de abalo concreto. Não evidenciado prejuízo relevante, sobretudo diante do reduzido valor dos descontos, afasta-se a indenização extrapatrimonial.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e parcialmente provido, para condenar a parte recorrida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados sob a rubrica “Mensal Combinaqui”, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora desde o evento danoso, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais.Tese de julgamento: “A ausência de comprovação da contratação de tarifa bancária impõe a declaração de inexigibilidade da cobrança e a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não sendo a cobrança indevida, por si só, suficiente para caracterizar dano moral sem prova de abalo concreto ou afetação de subsistência”.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0066509-73.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 26.05.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Recurso Inominado n° 0000213-82.2019.8.16.0110 Juizado Especial da Fazenda Pública de Mangueirinha Recorrente(s): JOÃO PAULO ANASTACIO, Município de Mangueirinha/PR e Fundação de Ensino Superior de Mangueirinha UNILAGOS Recorrido(s): Município de Mangueirinha/PR, Fundação de Ensino Superior de Mangueirinha UNILAGOS e JOÃO PAULO ANASTACIO Relator: Bruna Greggio RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CURSO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO. EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO DE ENSINO UNILAGOS. REMANEJAMENTO DOS ALUNOS PARA OUTRA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL. POSSIBILIDADE. PRÉVIA OITIVA DOS ACADÊMICOS. ANUÊNCIA. COBRANÇA DE MENSALIDADE POR UNIVERSIDADE PÚBLICA VIOLA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DEVEM SER RESTITUÍDOS. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO E DA FUNDAÇÃO RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/1932. PLEITO DE DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO 1 - CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO 2 - CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO 3 - CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. 2. Voto. Presentes os pressupostos processuais da admissibilidade recursal, os recursos devem ser conhecidos. Tratam-se de Recursos Inominados interpostos por João Paulo Anastácio, Município de Mangueirinha e FESMAN – Fundação de ensino superior de Mangueirinha, respectivamente, contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial, a fim de condenar os requeridos ao pagamento de R$ 16.702.20 reais em benefício do ora recorrente. Inconformados, os recorrentes afirmam, em síntese, que: a necessidade de condenação em danos morais, vez que a demora nai) recurso 1: conclusão de curso desencadeou prejuízos à sua vida profissional. No mais, sustenta que a Administração Pública possui responsabilidade civil objetiva. Além disso, alega que a má-fé deve ser apurada, de modo que inconteste o arbitramento de indenização por danos morais. Por fim, pugna pelo provimento do presente recurso (seq. 38 dos autos de origem); afirma ilegitimidade passiva do Município, haja vista queii) recurso 2: a Fundação de ensino superior é a única responsável pela obrigação arbitrada. Ademais, requer o provimento do recurso interposto (seq. 40 dos autos de origem); preliminarmente, argui aiii) recurso 3: incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando-se que a Fundação é entidade paraestatal, não se enquadrando no rol de competência deste juízo. Aduz que a cobrança nas mensalidades é legal, justamente porque o acadêmico estava ciente quanto ao encargo, conforme se vê no contrato acostado aos autos. Além disso, relata que os valore pleiteados pela parte estão prescritos, por força do art. 206, §3º, inciso IV, do CC. Finalmente, pugna pelo provimento do presente recurso e concessão das benesses da gratuidade de justiça (seq. 41 dos autos originários). Pois bem. 2.1. Da arguição de incompetência deste juízo. A Fundação de ensino Mangueirinha – recorrente 3 - aduz que o presente juízo é incompetente para julgar demandas que envolvam entidades paraestatais, de modo que a extinção do processo é medida imperiosa. O legislador estabeleceu aos Juizados Especiais da Fazenda Pública a competência para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009.Municípios No caso dos autos, verifica-se que o valor da causa não ultrapassa 40 mil reais, tal como que no polo passivo figura o Município de Mangueirinha, não há que se falar em incompetência deste juízo. Basta-se a figuração do Município de Mangueirinha no caso em tela, para delimitar automaticamente a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Portanto, a preliminar arguida deve ser rejeitada. 2.2. Da alegada ilegitimidade do Ente Federativo. O Município de Mangueirinha afirma ser parte ilegítima para suportar a obrigação imposta na sentença, porém razão não lhe assiste. Explico. Da análise da lei criadora da Fundação, extrai-se que foi o próprio município em tela que deu origem à Fundação de Ensino Superior – FESMAN, tendo como receita, os valores destinados no Orçamento Municipal, consoante se vê nos arts. 1º e 7º da Lei 1.153/2002 (seq. 24.19 dos autos primários). Aliás, em que pese tenha sido promulgada lei posterior (Lei 1.176/2002) alterando os arts. 1º e 9º da Lei 1.153/2002, para o fim de modificar o regime de constituição da Fundação, caracterizando-a como entidade de cunho paraestatal, não é razão para eximir o respectivo ente público da obrigação estabelecida na sentença, mormente porque a FESMAN é ligada diretamente ao Município de Mangueirinha. Veja-se: “Art. 7º. – A FESMAN terá como receita os valores destinados no orçamento municipal, os advindos de auxílio, subvenções e contribuições de alunos ou terceiros, da prestação de serviços e das rendas patrimoniais. Art. 8º A FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE MANGUEIRINHA terá duração indeterminada. [...] § 2º. – . “Em caso de extinção, seu patrimônio reverterá ao Município de Mangueirinha Desta feita, é evidente a legitimidade do Município de Mangueirinha. 2.3. Da sustentada prescrição. Considerando-se que estamos diante de uma demanda que envolve o Poder Público, é de se aplicar o Decreto nº 20.910/1932, o qual dispõe acerca da prescrição quinquenal. Logo, levando-se em conta que o recorrido pleiteia a repetição de indébito do período de janeiro de 2015 a janeiro 2017 e que a demanda foi ajuizada em 06.02.2019, é clarividente que não se ocorreu a prescrição alegada. Portanto, não merece prosperar sua alegação. 2.4. Do mérito. Dos danos morais. Em relação a condenação em danos morais, impende destacar seu caráter dúplice, tanto punitivo, quanto pedagógico para que o agente não volte a cometer igual e novo atentado, quanto compensatório em relação à vítima para minimizar o abalo experimentado. Com base com base nos elementos fáticos carreados aos autos, concluído pela não comprovação de dano a ensejar reparação indenizatória, porquanto não houve demonstração inequívoca da condutamoral ofensiva à honra da parte autora. Isto porque o pedido relativo ao dano moral baseia-se em dois argumentos: encerramento das atividadesi) da Faculdade Unilagos, sem a prévia participação dos alunos, deixando-os sem a devida assistência; e, ii) desaproveitamento das matérias cursadas na Faculdade Unilagos, tratando-se de um “tempo de estudo perdido”. Porém, a parte autora não obteve êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito que acarretariam na indenização por danos morais, mormente porque, conforme amplamente comprovado nos autos, antes do encerramento das atividades da instituição, houveram variadas reuniões preliminares com os acadêmicos e as autoridades envolvidas a fim de que fosse verificado o futuro da instituição e dos estudantes, visando evitar prejuízo aos mesmos. Constata-se que, na reunião datada em 07.11.2016, os alunos concordaram com sua transferência para a Universidade Estadual do Centro Oeste, caindo por terra o argumento da parte autora. Inclusive a parte autora, ora recorrente, assinou a ata relativa a Assembleia geral extraordinária ocorrida para tratar sobre sua transferência: No que tange ao argumento de não aproveitamento das matérias cursadas, está também não merece prosperar, considerando-se que a parte autora não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar o prejuízo alegado, , conforme inteligência do art. 373 do Código de Processo Civil.ônus que lhe incumbia Desse modo, não resta configurada nenhuma ofensa ao direito da personalidade da parte, vez que o fato da parte ter sido transferida para outra instituição de ensino não caracteriza o dano moral. No caso em tela, infelizmente, a situação vivida pela parte autora, ora recorrente, se trata, em verdade, de mero dissabor e aborrecimento do cotidiano, ,inexistindo qualquer notícia vexame, sofrimento ou humilhação não restando configurada, portanto, a ofensa aos direitos da personalidade. Neste sentido, é imperioso citar o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Por isso é que, nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou . (Resp nº 215666 – RJ, in RSTJ 150/382).sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral” Portanto, não há que se falar em condenação por danos morais. Da restituição dos valores pagos a título de mensalidades. Nesta oportunidade, insta pontuar a razão pela qual manter-se-á a obrigação de restituição das mensalidades adimplidas pelos acadêmicos. Em lógica decorrente dos fatos narrados, o Ministério Público no procedimento preparatório nº 001/2016, concluiu que as cobranças das mensalidades por parte da instituição de ensino eram irregulares, sob o argumento: “Tendo em vista que tanto a Fundação como a Faculdade foram criadas e mantidas por iniciativa do Poder Público, é flagrante inconstitucional a cobrança de mensalidade, por afronta ao inciso IV do art. 206 da Carta Magna. Ressalta-se que a gratuidade do ensino público é diretriz consagrada também no inciso VI do art. 3º da Lei º 9.394/96; o inciso II do art. 178 da Constituição do Estado do Paraná; e no art. 176 da Lei Orgânica do Município de Mangueirinha/PR. Além da expressa em diversos diplomas normativos, a regra de gratuidade do ensino público é amplamente recepcionada pela doutrina e jurisprudência (trecho retirado do procedimento preparatório colacionado aos autos nº 1916-082.2018, à seq. 9.30)” Com efeito, a repetição de indébito requerida é devida. Desta feita, a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do que preceitua o art. 46 da Lei 9.099/95, vez que não se reconhece o dano moral. Pontua-se que a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é constitucional, conforme já confirmou o Supremo Tribunal Federal (AI749963- rel. Min. Eros Grau, julg. 08/09/2009). Como já ressaltou a Min. Fátima Nancy Andrighi “é absolutamente contra o propósito da simplicidade e da informalidade uma Turma Recursal quando confirma uma sentença, a denominada dupla conforme, lavrar acórdão para repetir os mesmos fundamentos. Basta uma ementa para o repositório da jurisprudência, nada mais. É simples (DIDIER JR (coord. Geral). Juizados Especiais. Salvador: Juspodivm, 2015, p.31).assim!” Por todo o exposto, , com base navoto pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos fundamentação supra. Condena-se o recorrente João Paulo Anastácio ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora concedo (seq. 38.2). Resta dispensado o Município de Mangueirinha ao pagamento de custas, nos termos do art. 5º da Lei 18.413/2014. Porém, condena-se o ente público ao pagamento dos honorários advocatícios à parte contrária, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Resta dispensada Fundação de ensino superior de Mangueirinha ao pagamento de custas, nos termos do art. 5º da Lei 18.413/2014. Porém, condena-se a FESMAN ao pagamento dos honorários advocatícios à parte contrária, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulada pela entidade paraestatal, tendo em vista não ter elencado aos autos documentos capazes de ensejar a concessão da benesse da gratuidade de justiça. É o voto que proponho. 3. Dispositivo Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOÃO PAULO ANASTACIO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de FUNDACAO DE ENSINO SUPERIOR DE MANGUEIRINHA - FESMAN, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de Município de Mangueirinha/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Leo Henrique Furtado Araújo, com voto, e dele participaram os Juízes Bruna Greggio (relator) e Marco Vinícius Schiebel. , 17 de junho de 2020Curitiba BRUNA GREGGIO JUÍZA RELATORA
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