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RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. TARIFA “MENSAL COMBINAQUI”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de cobranças sob a rubrica “Mensal Combinaqui”.2. Em suas razões recursais, a autora sustenta a inexistência de contratação válida, requerendo a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se são válidas as cobranças relativas à tarifa “Mensal Combinaqui” e se cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) saber se há configuração de danos morais indenizáveis.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade foi rejeitada, pois a recorrente impugnou especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao requisito de impugnação concreta.5. No mérito, incide o Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira comprovar a regular contratação dos serviços, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 972, firmou entendimento de que o consumidor não pode ser compelido à contratação de serviços acessórios, como seguros, sem sua anuência. Ademais, a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN delimita as tarifas que podem ser cobradas, exigindo previsão contratual ou autorização do consumidor.7. A ausência de apresentação de instrumento contratual válido impede a cobrança de tarifas bancárias, conforme entendimento do STJ: “É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários (...)” (AgInt no REsp 1414764/PR).8. No mesmo sentido, a Súmula 44 do TJPR exige previsão contratual ou autorização expressa para a cobrança de tarifas.9. No caso, os documentos apresentados não comprovam a anuência da autora, inexistindo prova de contratação válida da tarifa “Mensal Combinaqui”, o que impõe o reconhecimento da inexigibilidade das cobranças.10. Diante da ausência de engano justificável, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.11. Quanto aos danos morais, a simples cobrança indevida não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de abalo concreto. Não evidenciado prejuízo relevante, sobretudo diante do reduzido valor dos descontos, afasta-se a indenização extrapatrimonial.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e parcialmente provido, para condenar a parte recorrida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados sob a rubrica “Mensal Combinaqui”, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora desde o evento danoso, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais.Tese de julgamento: “A ausência de comprovação da contratação de tarifa bancária impõe a declaração de inexigibilidade da cobrança e a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não sendo a cobrança indevida, por si só, suficiente para caracterizar dano moral sem prova de abalo concreto ou afetação de subsistência”.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0066509-73.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 26.05.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0066509-73.2025.8.16.0014 RecIno 5º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): HONICE RAMOS Recorrido(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. TARIFA “MENSAL COMBINAQUI”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de cobranças sob a rubrica “Mensal Combinaqui”. 2. Em suas razões recursais, a autora sustenta a inexistência de contratação válida, requerendo a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se são válidas as cobranças relativas à tarifa “Mensal Combinaqui” e se cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) saber se há configuração de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade foi rejeitada, pois a recorrente impugnou especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao requisito de impugnação concreta. 5. No mérito, incide o Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira comprovar a regular contratação dos serviços, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 972, firmou entendimento de que o consumidor não pode ser compelido à contratação de serviços acessórios, como seguros, sem sua anuência. Ademais, a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN delimita as tarifas que podem ser cobradas, exigindo previsão contratual ou autorização do consumidor. 7. A ausência de apresentação de instrumento contratual válido impede a cobrança de tarifas bancárias, conforme entendimento do STJ: “É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários (...)” (AgInt no REsp 1414764/PR). 8. No mesmo sentido, a Súmula 44 do TJPR exige previsão contratual ou autorização expressa para a cobrança de tarifas. 9. No caso, os documentos apresentados não comprovam a anuência da autora, inexistindo prova de contratação válida da tarifa “Mensal Combinaqui”, o que impõe o reconhecimento da inexigibilidade das cobranças. 10. Diante da ausência de engano justificável, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 11. Quanto aos danos morais, a simples cobrança indevida não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de abalo concreto. Não evidenciado prejuízo relevante, sobretudo diante do reduzido valor dos descontos, afasta-se a indenização extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e parcialmente provido, para condenar a parte recorrida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados sob a rubrica “Mensal Combinaqui”, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora desde o evento danoso, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Tese de julgamento: “A ausência de comprovação da contratação de tarifa bancária impõe a declaração de inexigibilidade da cobrança e a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não sendo a cobrança indevida, por si só, suficiente para caracterizar dano moral sem prova de abalo concreto ou afetação de subsistência”. Mantenho os benefícios da Justiça Gratuita deferida ao recorrente junto ao mov. 47, uma vez que a impugnação existente em contrarrazões não traz elementos que comprovem estado financeiro diverso do alegado pela parte autora. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, merece conhecimento. Preliminarmente, em razão de ventilação da aplicação do princípio da dialeticidade em contrarrazões recursais, verifico que a parte recorrente se debruça sobre o conteúdo da sentença, contestando o entendimento exposto acerca da validade da contratação e à ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. Desta maneira, constata-se que a peça recursal não fere o princípio da dialeticidade, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da validade da cobrança sob a rubrica “Mensal Combinaqui”, a possibilidade de restituição dos valores descontados na forma dobrada e à ocorrência de danos morais indenizáveis. Em análise aos autos, observa-se que as referidas cobranças iniciaram na conta bancária da autora em maio de 2023 (movs. 19.4). No que se refere a contratação de seguro, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em Recurso Especial Repetitivo: Tema 972 do STJ: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada(...)”. Além disso, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, é permitida a cobrança dos seguintes serviços: anuidade, emissão de segunda via do cartão, pelo seu uso no saque em espécie, pelo seu uso para pagamento de contas (por exemplo, faturas e boletos de cobranças de produtos e serviços) e no pedido de avaliação emergencial do limite de crédito. Na forma do art. 6º, VIII, do CDC, cabe à reclamada provar a existência de pactuação que justifique a realização da cobrança descrita na petição inicial, ônus do qual não se desincumbiu. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças” (STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03 /2017).” Ademais, o Tribunal de Justiça do Paraná estabeleceu que é possível a cobranças de tarifas e taxas quando houver prova da contratação, consoante Súmula 44 do TJPR in verbis: “A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica”. Entretanto, na hipótese dos autos, a parte requerida não trouxe ao feito instrumento apto a demonstrar a anuência expressa da autora quanto às cobranças efetuadas sob a rubrica “Mensal Combinaqui”. Neste particular, destaca-se que os documentos juntados aos movs. 19.2, 19.3 19.5, que pretendem justificar as cobranças, não são suficientes para demonstrar a regularidade dos ajustes e nem ao menos as condições da referida contratação, restando ausente a ciência inequívoca da autora, restando necessária a suspensão e inexigibilidade das cobranças. Quanto a repetição em dobro, ressalto que tratando-se em serviços não contratados, devida sua aplicação para que os valores cobrados sejam devolvidos na forma dobrada. Isso porque, inexistindo lastro probatório que justifique as cobranças, a teor do contido no parágrafo único do artigo 42 do CDC, a restituição em dobro é devida. Quanto ao dano moral, a simples cobrança indevida, desacompanhada de circunstâncias que evidenciem abalo concreto à honra ou à dignidade da parte autora, não é suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial. Não se está diante de hipótese de dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a comprovação concreta de abalo à esfera extrapatrimonial, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. Ademais, tampouco se configura a excepcionalidade apta a ensejar reparação moral, pois o desconto mensal de R$ 15,00, incidente sobre benefício previdenciário de R$ 1.518,00 (1%), revela-se irrisório e incapaz de comprometer a subsistência da autora ou de gerar abalo relevante. Soma-se a isso o fato de que não houve qualquer demonstração de prejuízo efetivo, mesmo após a manutenção dos descontos por anos, o que reforça a inexistência de lesão indenizável. A este respeito: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS DE “SEGURO CARTÃO”, “ITAÚ SEGURO ACIDENTES PESSOAIS” E “COMBINAQUI”. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO LIVRE E INFORMADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUANTO AOS SEGUROS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. POSSÍVEL CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS REFERENTES AOS SEGUROS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001195-91.2024.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 30.03.2026). Ante o exposto, voto pelo provimento parcial do recurso interposto pela parte autora, a fim de reformar a sentença para condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos materiais referente aos descontos indevidos da tarifa “Mensal Combinaqui”, realizados na conta da recorrente, de forma dobrada, corrigido pelo índice IPCA (art. 389, par. único, do CC) a partir do prejuízo /desembolso, e juros de mora calculados conforme a taxa legal (art. 406, §1°, do CC) a partir do evento danoso (Súm. 43, do STJ e art. 398, do CC). Logrando parcial êxito recursal, com fulcro no art. 55 da LJE e no PUIL n. 3874/PR STJ, fica afastada a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Custas na forma da Lei Estadual n. 18.413/2014, observada a concessão da Justiça Gratuita. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HONICE RAMOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), José Daniel Toaldo e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 22 de maio de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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