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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0009767-72.2026.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n. 0009767-72.2026.8.16.0182 ED 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) Embargante(s): BANCO BRADESCO S/A Embargado(s): MARINA ARAUJO FONTE BOA Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. APONTAMENTO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTIONAMENTO GENÉRICO SOBRE O MÉRITO DA LIDE. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA CABÍVEL. EMBARGOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO N. 125 DO FONAJE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A contra o v. Acórdão (evento 14.1 dos autos recursais) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e desproveu o recurso inominado interposto pelo embargante. Em suas razões recursais (evento 1.1), o embargante sustenta a presença de contradição no v. Acórdão, pois, destaca que “a parte autora não trouxe aos autos elementos aptos a comprovar suas alegações, razão pela qual não é possível simplesmente declarar inexistente a relação jurídica, sob pena de se imputar ao Banco responsabilidade por fatos oriundos de terceiros fraudadores.” Em complemento, defende que a inscrição do nome da embargada não encontraria qualquer óbice, porquanto traduziria simples consequência lógica da sua inadimplência, não tendo o condão de causar prejuízos, sobretudo porque o dano moral não restou satisfatoriamente comprovado nos autos. Assim, pleiteia a concessão de efeitos infringentes aos presentes embargos, para reformar o v. Acórdão embargado e julgar improcedentes os pedidos iniciais, requerendo, ao final, o prequestionamento. 2. VOTO Da análise dos argumentos supracitados, verifica-se que os presentes embargos devem ser rejeitados, uma vez que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com a devida vênia ao embargante, entende-se que o v. Acórdão embargado apreciou de forma clara, precisa e coerente as teses apresentadas durante o trâmite da lide, restando devidamente fundamentado quanto à insuficiência probatória acerca da idoneidade da apregoada abertura de conta bancária e das operações dela decorrentes. Confira-se (evento 14.1, página 02 e 03): “De plano, cumpre assinalar que como a reclamante nega ter realizado a abertura de conta bancária junto ao reclamado e, evidentemente, não se pode exigir dela prova de que não foi quem o fez, sob pena de implicar prova diabólica (fato negativo), incumbia ao reclamado demonstrar o fato impeditivo da tese autoral, mais precisamente no sentido de que a conta foi, de fato, aberta com sua anuência, bem como de que a contratação das operações impugnadas foi efetivamente realizada pela reclamante. Acontece que oreclamado se absteve de acostar aos autos a via contratual alusiva tanto à abertura da conta, quanto à contratação dos empréstimos, com a respectiva assinatura da reclamante, o que, com o devido respeito, torna despropositada a tese de legalidade da contratação aventada pelo recorrente. Para piorar, sequer houve a exibição dos documentos que instruíram o pedido de abertura de conta, como documento de identidade e comprovante de endereço. Curioso observar, ainda, que das fotografias extraídas do sistema interno do reclamado quando ao cadastro (evento 1.17) e operações realizadas (eventos 1.7/1. 14), consta como endereço da correntista o Município de Paulo Afonso/BA, o qual diverge daquele informado pela reclamante (evento 1.3), sem olvidar que é muito distante de onde ela propriamente reside (Curitiba/PR). Todos os apontamentos lançados até agora impedem reconhecer que a recorrida foi quem realizou essas contratações, uma vez que salta aos olhos a falha do recorrente ao permitir a abertura da conta sem o mínimo de segurança, notadamente por não exigir comprovante de residência idôneo, bem como pela falta do próprio contrato em si e sua assinatura.” Como se vê, restou amplamente demonstrado que a fraude foi perpetrada pela falha na prestação de serviço do embargante, de modo que a instituição financeira deve sim responder pelos danos gerados, sobretudo porque os débitos advindos das operações inidôneas originaram-se de conta bancária aberta irregularmente pela própria instituição, cujas pendências culminaram na inscrição indevida do nome da reclamante em órgãos de proteção ao crédito, configurando, portanto, o dano moral indenizável. A propósito, restou consignado no v. Acórdão: Assim, as alegações formuladas pelo embargante no presente recurso retratam mero inconformismo com o entendimento deste órgão julgador, procurando alterar o resultado da decisão ao invés de propriamente corrigir vícios de contradição. Basta ver que não aponta contradição propriamente dita, pois, esta caracteriza-se quando a fundamentação exposta apresenta raciocínio antagônico à conclusão ou resultado apresentado. Cumpre dizer, ainda, que não se admite em sede de Juizado Especial a oposição de embargos declaratórios com o intuito de prequestionamento de matérias passíveis de análise por instâncias extraordinárias. É o que dispõe o teor do Enunciado n. 125 do FONAJE: "Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário." Em reforço, a posição acima é acolhida de maneira pacífica por esta Turma Recursal: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGANTE ADUZ CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRARIEDADE, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL QUE NÃO SE VERIFICAM. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO 125 DO FONAJE. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELO EMBARGADO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO NO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001731-64.2019.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 05.07.2021). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CAUSA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 1.025 DO CPC. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. ART. 1.026, §2º DO CPC. Embargos de Declaração rejeitados.” (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001876-71.2018.8.16.0055 - Cambará - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 14.05.2021). Em verdade, o embargante se serve dos embargos em caráter manifestamente protelatório, objetando de forma rasa e genérica a conclusão obtida, o que merece reprimenda, aplicando ao embargante a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, até porque pacífico na jurisprudência que a inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito resulta em dano moral in re ipsa. Diante o exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO BRADESCO S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 08 de maio de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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