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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Recurso Inominado Cível n° 0000691-34.2025.8.16.0093 RecIno Núcleo de Justiça 4.0 do Juízo Único de Ipiranga - Juizados Especiais Cíveis Recorrente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Recorrido(s): LEANDRO TABORDA e DELIS KARINE MANOSSO Relator: Melissa de Azevedo Olivas EMENTA: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCESSO DE SECAGEM DE FUMO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INCOMPETÊNCIA AFASTADAS. MÉRITO. VISTORIA TÉCNICA. LAUDO QUE INDICA EXTENSÃO DO DANO POR ESTIMATIVA. DEVER DE RESSARCIMENTO. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO MINORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispensado o relatórionos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o recurso comporta conhecimento. Insurge-se a parte ré em face da sentença pela qual foi condenada ao pagamento da quantia de R$38.308,60 (trinta e oito mil trezentos e oito reais e sessenta centavos) a título de indenização material em virtude da suspensão no fornecimento de energia elétrica nas datas de 07.12.2024 e 09.12.2024, no endereço da parte autora, ocasionando perdas na produção de fumo. Defende, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa e a incompetência do Juizado para julgamento da demanda, haja vista a necessidade de realização de perícia. No mérito, sustenta, além da necessidade de o consumidor implementar medidas protetivas para a unidade consumidora, a ausência do dever de indenizar a parte autora, haja vista a interrupção decorrente de evento de força maior, em tempo inferior ao alegado, inexistindo provas do montante indenizatório requerido. Subsidiariamente, pleiteia a minoração do valor indenizatório para aquele apontado no laudo de mov. 40.28. Inicialmente, no tocante à preliminar de incompetência arguida, intrinsicamente ligad a ao pleito de reconhecimento de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de realização de vistoria na propriedade da parte autora, as Turmas Recursais já pacificaram o entendimento de que a incompetência dos Juizados Especiais somente deve ser reconhecida quando a prova pericial for a única forma de elucidar os fatos, o que não se vislumbra no presente caso. Dispõe o Enunciado nº 2 da Turma Recursal Plena: “Enunciado N.º 2. Complexidade da causa: Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei nº 9.099/95.”. No caso, reputa-se desnecessária a realização de perícia, sendo o conjunto probatório suficiente para julgamento da lide. Isso porque, a perícia técnica não se mostraria hábil ao julgamento da causa dado o lapso temporal entre a data do fato (dezembro/2024) e o momento presente, considerando que o tabaco alegadamente perdido certamente se encontraria em estágio de decomposição. Ressalta-se, inclusive, que a parte autora peticionou nos autos informando que não possuía nenhuma amostra do fumo danificado (em 26.05.2025 – mov. 32.1), em razão do tempo decorrido desde a data de falta de energia, fato este que confirma a inutilidade da medida pleiteada. Afastam-se, portanto, as preliminares arguidas. Quanto ao mérito, restou incontroversa a suspensão do fornecimento de energia elétrica nas datas de 07.12.2024 e 09.12.2024, no endereço da parte autora, conforme se extrai dos relatórios de movs. 40.4 e 40.14 trazidos pela ré. Em relação à (des)continuidade da prestação do serviço, o art. 4º da Resolução 1.000 /21 da ANEEL estabelece que a distribuidora é responsável pela prestação de serviço adequado ao consumidor e demais usuários, bem como define, no seu §1º, o que é serviço adequado, a saber: §1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Já o §3º, inciso I do mesmo artigo diz que: §3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção: I - em situação emergencial, assim caracterizada como a deficiência técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou o caso fortuito ou motivo de força maior; Logo, a interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica ora questionada não caracteriza, de fato, a descontinuidade da prestação do serviço, independentemente do prazo. De todo modo, tem-se que não há prova efetiva do dano alegadamente suportado na extensão indicada pela parte autora em sua peça inicial. Com efeito, a parte autora trouxe aos autos, tão somente, o laudo técnico de mov. 1. 7, o qual aponta supostas perdas na produção da cultura de tabaco. Não obstante o documento apresentado, tem-se que o laudo foi produzido de forma unilateral, sem que fosse oportunizado à ré, à época da ocorrência dos fatos, acompanhar o detalhamento das perdas lá relatadas, possibilitando eventual vistoria técnica por parte da concessionária. Inclusive, o documento de mov. 40.26 (fl. 02) indica que não houve pedido de ressarcimento administrativo quando da interrupção ora versada. As notas fiscais relativas ao ano de 2025, posteriores à interrupção versada, anexadas ao mov. 1.11, por sua vez, também nada auxiliam na mensuração da exata extensão do dano nos termos que preceitua o art. 944 do Código Civil, notadamente ante a ausência de prova de venda de fumo do tipo CR3, classe para a qual supostamente houve a desclassificação apontada no laudo de mov. 1.7 (fls. 02 e 03). Evidente, portanto, que o prejuízo apontado em R$38.308,60 não encontra lastro probatório. Contudo, no caso em análise, há peculiaridade fática a ser considerada, haja vista a realização de vistoria extrajudicial em 02.07.2025, por técnico indicado pela própria parte ré (mov. 40.28), o qual estimou a perda avaliada em R$20.394,00 (vinte mil e trezentos e noventa e quatro reais). Frise-se que referida estimativa considerou o tempo de interrupção do caso em análise, aliado à média de casos com tempo de interrupção semelhante ou superior da mesma microrregião, tendo sido utilizada a mesma posição informada no laudo, além da comercialização informada pela parte autora (mov. 40.28, fl. 14). Trata-se, portanto, de prova documental mais robusta a embasar o pleito indenizatório requerido. Por conseguinte, havendo prova da interrupção nas datas apontadas (movs. 40.4 e 40.14), considerando a estimativa apontada pela concessionária, existindo nexo de causalidade entre a ação e o dano sofrido pela parte, evidente que a requerida deve ser condenada ao pagamento da respectiva indenização, consoante preconiza o art. 37, §6º, da Constituição Federal. Assim, tem-se que a sentença comporta reforma parcial, apenas para minorar o valor indenizatório material para o importe de R$20.394,00 (vinte mil e trezentos e noventa e quatro reais). Referido valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar do efetivo prejuízo (CC, art. 389) – data da primeira interrupção- e juros moratórios a contar da citação, na forma do art. 406 do CC (cf. redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reformando parcialmente a sentença nos termos supra expostos. Custas na forma da Lei estadual nº 18.413/2014. Dado o parcial provimento do recurso inominado, não há condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios conforme previsão do art. 55 da LJE e entendimento fixado pelo STJ (PUIL nº 3.874/PR, 1ª Seção, DJ. 28.02.2024). DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, sem voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas (relator), Douglas Marcel Peres e Jaime Souza Pinto Sampaio. Curitiba, 12 de junho de 2026 . Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora M
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