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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000506-97.2026.8.16.0145 Embargos de Declaração Cível n. 0000506-97.2026.8.16.0145 ED Juizado Especial Cível de Ribeirão do Pinhal Embargante(s): RIVADAVIA GONÇALVES DIAS Embargado(s): Banco Daycoval S/A Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. PATENTE PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR A CAUSA, COM REVISÃO DE COMPREENSÃO QUANTO AO MÉRITO, EM EVIDENTE INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA DEMANDA. INEQUÍVOCA INADMISSIBILIDADE DA PRESENTE VIA RECURSAL PARA TAL FINALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Rivadavia Gonçalves Dias contra o v. Acórdão (evento 14.1 dos autos recursais) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pelo embargante, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais (evento 1.1), o embargante se queixa de omissões no Acórdão embargado, notadamente por ignorar a vedação de telemarketing ativo conforme legislação estadual, a sua hipervulnerabilidade (idoso, aposentado, baixa escolaridade etc.), a boa-fé em propor o depósito judicial do valor creditado em sua conta, mais a realização de contratações distintas (RMC e RCC) na mesma oportunidade. Por fim, postula esclarecimentos sobre a gratuidade da justiça. 2. VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. Com a devida vênia ao embargante, as alegações formuladas retratam mero inconformismo com o entendimento deste órgão julgador, procurando alterar o resultado da decisão ao invés de propriamente corrigir vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Basta ver que não aponta tecnicamente qualquer vício a justificar a oposição dos embargos de declaração, mas sim passa a verdadeiramente levantar questões que dizem respeito ao mérito, mais precisamente à validade ou não das contratações, com exposição de teses que se prestariam a colocar em xeque a higidez contratual. Acontece que o Acórdão embargado ponderou que: “É certo que todos os contratos possuem assinatura eletrônica realizados na mesma data, horário e mediante a utilização da mesma selfie, circunstâncias que poderia colocar em xeque a idoenidade (sic) dessas contratações, entretanto, cada qual possui comprovante de depósito individualizado do respectivo valor na conta do reclamante relativos às operações discutidas nos autos, o que reforça a regularidade das contratações. (...). Sobreleva notar que o reclamante em audiência de instrução confirmou o recebimento de todos os valores em sua conta, inclusive reconhecendo que não procedeu à devolução deles, não obstante alegue que houve tentativas infrutíferas na via administrativa (evento 45.1, 5’35" - 7'). É importante atentar, contudo, ao fato de que o reclamante não logrou êxito em demonstrar qualquer tentativa de devolução dos valores creditados em sua conta. Afinal, não foram apresentados protocolos de atendimento, seja por meio de contato telefônico, utilização de canais digitais (chat), ou mesmo por comparecimento presencial em agência física da instituição financeira, tampouco via PROCON. Ademais, é curioso, para dizer o mínimo, que o reclamante não tenha arrimado cópia do extrato de sua conta com a movimentação contemporânea ao tempo dos depósitos, de modo a infirmar o não proveito deles. Ao considerar a dinâmica fática acima, muito embora o reclamante alegue que foi induziu a contratar de maneira viciada, os elementos de convicção até aqui especificados permitem concluir pela regularidade da contratação. Por fim, nem se cogite a possibilidade de cancelamento dos contratos com a devolução dos valores, quanto mais após a ultrapassagem de 01 (um) ano entre a realização da operação e o protocolo da exordial, considerando que os depósitos ocorreram em 07.06.2023 e a petição inicial somente foi protocolada em 09.07.2024, não comportando incidência o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.” Como se vê, as questões suscitadas nas razões recursais foram enfrentadas detidamente, de modo que seu não acolhimento foi devidamente justificado. Simples assim. Aliás, é consabido que o depósito judicial independe de prévia autorização, pois, basta à parte emitir a guia vinculada aos autos e efetivar a operação. Quanto à Lei Estadual n. 20276/2020, há apenas a proibição de oferta /telemarketing de empréstimos via telefone, o que não se verifica no caso concreto. Em acréscimo, a queixa relacionada à gratuidade da justiça é estapafúrdia, pois, a benesse não exime a parte do ônus de sucumbência, apenas suspende a exigibilidade do encargo, por prazo prescricional de 05 (cinco) anos, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, conforme texto legal do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. E isto foi respeitado no Acórdão. Por fim, o embargante ignora o que constou expressamente na parte final da fundamentação: “Dá-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos.” Com todo o respeito, o embargante apenas externa pura indignação com o raciocínio adotado, o que é inadequado nesta via recursal, por não ser seu propósito reexaminar o mérito. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RIVADAVIA GONÇALVES DIAS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 08 de maio de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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