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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA DECISÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão de Recurso Inominado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração opostos visam a modificação da decisão embargada, ao invés de sanar obscuridade, contradição ou omissão.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não visam a correção de obscuridade, contradição ou omissão, mas sim a modificação da decisão embargada.4. Não houve omissão na decisão embargada, e a contradição que autoriza os embargos deve ser entre o julgado e ele mesmo, não com a lei ou entendimento da parte.5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da decisão, o que inviabiliza seu acolhimento.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da decisão, sendo inviável seu acolhimento quando não há obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0016545-77.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 18.09.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0016545-77.2026.8.16.0014 Embargos de Declaração Cível n° 0016545-77.2026.8.16.0014 ED 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Embargante(s): NELSON OGA Embargado(s): PARANÁPREVIDÊNCIA, ESTADO DO PARANÁ e Universidade Estadual de Londrina Relator: Austregésilo Trevisan DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA DECISÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão de Recurso Inominado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração opostos visam a modificação da decisão embargada, ao invés de sanar obscuridade, contradição ou omissão. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não visam a correção de obscuridade, contradição ou omissão, mas sim a modificação da decisão embargada. 4. Não houve omissão na decisão embargada, e a contradição que autoriza os embargos deve ser entre o julgado e ele mesmo, não com a lei ou entendimento da parte. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da decisão, o que inviabiliza seu acolhimento. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da decisão, sendo inviável seu acolhimento quando não há obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração oferecidos, os quais foram interpostos tempestivamente e, no mérito, passo a decidir. Segundo se percebe da petição do Embargante, não pretende este a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, e sim, a sua modificação de modo a ser atendida a sua pretensão. Além de não ter havido omissão na decisão embargada, segundo lição jurisprudencial: “A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte” (STJ, Resp n. 218.528/SP-EDcl, rel. Min. César Rocha, DJU de 22.04.02). Apenas para fins de esclarecimento, esta Turma Recursal possui entendimento pacífico pela impossibilidade de contagem tempo ficto para concessão de outras vantagens estatutárias. Confira-se: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA UNIVERSIDADE DE LONDRINA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE PERÍODO FICTO PARA A CONCESSÃO DE ATS COM BASE NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL QUE SOMENTE SE APLICA PARA FINS DE APOSENTADORIA. PRECEDENTE DO STF. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0037600-55.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 01.06.2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA RECÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) CONSIDERANDO A CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PELO TEMA 942 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA (UEL) E DO ESTADO DO PARANÁ. ACOLHIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM POSSUI EFEITOS ESTRITAMENTE PREVIDENCIÁRIOS, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA UTILIZAÇÃO PARA A CONCESSÃO OU MAJORAÇÃO DE VANTAGENS ESTATUTÁRIAS, CONFORME O ART. 40, § 4º-C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O ART. 57, § 5º, DA LEI N. 8.213 /1991, REGULA EXCLUSIVAMENTE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, NÃO SENDO EXTENSÍVEL A ADICIONAIS ESTATUTÁRIOS, POIS TRATA DE NORMA ESPECÍFICA DA LEI DE PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. O entendimento fixado no Tema 942 do Supremo Tribunal Federal refere-se exclusivamente ao âmbito previdenciário, não havendo previsão normativa que autorize a utilização do tempo ficto para concessão de vantagens funcionais a servidores em atividade.SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020851-60.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 11.04.2025) Uma vez que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da decisão, voltada à sua alteração, inviável o seu acolhimento. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos embargos, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de NELSON OGA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 18 de setembro de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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