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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0016563-98.2026.8.16.0014 Embargos de Declaração Cível n° 0016563-98.2026.8.16.0014 ED 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Embargante(s): SINESIO LUCAS CAMILO Embargado(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU APENAS PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO E APLICOU A SUSPENSÃO DA LC Nº 173/2020 ÀS DEMAIS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 226/2026. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. REVOGAÇÃO DO ART. 8º, IX, DA LC Nº 173/2020 QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, DIREITO AUTOMÁTICO AO PAGAMENTO RETROATIVO. NORMA SUPERVENIENTE QUE CONDICIONA EXPRESSAMENTE A EFICÁCIA À EDIÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PELO ENTE FEDERATIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO NORMATIVA NO ÂMBITO DO ESTADO DO PARANÁ. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração oferecidos, os quais foram interpostos tempestivamente e, no mérito, passo a decidir. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado para reconhecer exclusivamente o direito à progressão por capacitação complementar, afastando, contudo, o pleito atinente às progressões por antiguidade e por avaliação de desempenho, em razão da suspensão da contagem do tempo de serviço prevista na Lei Complementar nº 173/2020 e na legislação estadual correlata. Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no julgado, especialmente por não ter sido analisada a superveniência da Lei Complementar Federal nº 226/2026, que, segundo defende, teria afastado a vedação anteriormente aplicada e, por conseguinte, autorizaria o pagamento retroativo das progressões funcionais postuladas. Os embargos merecem provimento tão somente para fins de integração do julgado, sem atribuição de efeitos modificativos. Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado se fundamentou na legitimidade da suspensão da contagem do tempo de serviço durante o período da pandemia da COVID-19, nos termos do art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, entendimento este respaldado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade das medidas de contenção fiscal adotadas naquele contexto excepcional. Todavia, assiste razão ao embargante ao apontar a ausência de manifestação expressa acerca da superveniência da Lei Complementar Federal nº 226/2026, a qual promoveu alterações no regime normativo anteriormente vigente. Trata-se de questão juridicamente relevante, apta a influenciar a compreensão do quadro normativo aplicável, impondo-se, portanto, sua análise explícita, a fim de assegurar a completude da prestação jurisdicional. Configura-se, assim, omissão sanável, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Não obstante, a integração do julgado não conduz à modificação do resultado. Isso porque não procede a alegação de que a revogação da suspensão instituída pela Lei Complementar nº 173/2020 em razão da superveniência da Lei Complementar nº 226/2026 implicaria automaticamente o reconhecimento do direito ao pagamento retroativo das vantagens funcionais pleiteadas. Com efeito, embora a legislação federal superveniente tenha efetivamente promovido alteração no regime anteriormente estabelecido, inclusive com a revogação do inciso IX do art. 8º da LC nº 173/2020, não instituiu, por si só, comando autoaplicável que determine a imediata recomposição dos efeitos financeiros decorrentes do período de suspensão. Ao contrário, o novo diploma legal estabeleceu, de forma expressa, que a implementação de eventuais efeitos financeiros retroativos, relacionados à contagem de tempo de serviço para vantagens funcionais, depende da edição de legislação específica pelo respectivo ente federativo, à luz de sua autonomia administrativa e de sua capacidade orçamentária. Desse modo, a revogação da norma restritiva não implica, automaticamente, o restabelecimento dos efeitos financeiros relativos ao período pretérito, tampouco autoriza, de forma direta e irrestrita, o pagamento retroativo das progressões funcionais. No caso concreto, não há qualquer demonstração de que o Estado do Paraná tenha editado legislação específica autorizando a recomposição dos efeitos financeiros relativos às progressões funcionais no período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, circunstância que impede o reconhecimento do direito vindicado nos moldes pretendidos pelo embargante. Assim, permanece hígida a conclusão anteriormente adotada, no sentido de que apenas as vantagens cujo preenchimento dos requisitos e implementação tenham ocorrido antes da vigência das normas excepcionais da pandemia são devidas com efeitos retroativos, caso da progressão por capacitação reconhecida no acórdão. Por conseguinte, a superveniência da Lei Complementar nº 226/2026, nas condições delineadas, não altera o desfecho da controvérsia, limitando-se a ensejar o suprimento da omissão ora reconhecida, sem efeitos infringentes. Diante do exposto, voto por conhecer e dar provimento aos embargos de declaração apenas para integrar o acórdão quanto à análise da Lei Complementar nº 226/2026, mantendo-se, no mais, integralmente, os seus termos. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO dos Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SINESIO LUCAS CAMILO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 18 de setembro de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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