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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Apelação Criminal interposta em face da r. decisão de mov. 13.1, por meio da qual o Juiz a quo indeferiu o pedido de restituição do aparelho celular Samsung A01, cor azul, lacre n. 230347111, apreendido em cumprimento ao mandado de busca e apreensão determinado nos autos n. 0054936 38.2025.8.16.0014, posteriormente vinculado ao inquérito policial n. 0054879 20.2025.8.16.0014. Os autos foram encaminhados a este Tribunal. Irresignada, LUCIMAR FRANCISCA DA SILVA ALEXANDRE apresentou recurso de apelação e, em suas razões (mov. 14.1-TJ) requereu a reforma da decisão, para fins de restituir o bem apreendido, alegando que é a legítima proprietária do bem e que, no inquérito policial mencionado, não se vislumbra “qualquer diligência relevante, perícia, solicitação de extração de dados ou ato investigativo que demonstre interesse atual do Estado na manutenção do aparelho apreendido”. Em contrarrazões (mov. 17.1), o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do apelo. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer acostado ao mov. 21.1, opinou pelo conhecimento e não provimento da insurgência. Os autos vieram conclusos a este Relator. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Consta no boletim de ocorrência n. 2025/833097 (mov. 1.2) dos autos de inquérito n. 0054879 20.2025.8.16.0014, a seguinte situação: “RELATA A NOTICIANTE QUE NO DIA 21/06/2025 PERCEBEU EM SUA RESIDÊNCIA A AUSÊNCIA NOS LOCAIS ONDE GUARDAVA DE 01 CORRENTE MASCULINA OURO TRABALHADA PESANDO EM TORNO DE 47 GRAMAS, 01 ALIANÇA MASCULINA OURO ROSE TORCIDA PESANDO EM TORNO DE 07 GRAMAS (EM RELAÇÃO A ESSES DOIS ITENS SEU ESPOSO USOU PELA ÚLTIMA VEZ NO DIA 07.06.2025), 01 PULSEIRA RIVIERA OURO AMARELO COM BRILHANTES DE 05 PONTOS CADA PEDRA, 01 PULSEIRA RIVIERA OURO BRANCO COM BRILHANTES DE 08 PONTOS CADA PEDRA, 01 PULSEIRA RIVIERA OURO AMARELO COM BRILHANTES BRANCOS E NEGROS DE 02 PONTOS CADA PEDRA, 01 PULSEIRA RIVIERA OURO AMARELO COM BRILHANTES E RUBIS E 01 CORRENTE MASCULINA MACIÇA JAPONESA PESANDO EM TORNO DE 20 GRAMAS. DIANTE DISSO REQUER A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL E APURAÇÃO DA AUTORIA DO CRIME E RECUPERAÇÃO, SE POSSÍVEL, DOS OBJETOS, ERA O QUE TINHA A RELATAR”. Ainda, consta do relatório de investigação que (mov. 1.7): “Em cumprimento a determinação de Vossa Excelência para realizar a investigação sobre os fatos relatados no Inquérito Policial n. 221112/2025, sobre o desaparecimento de joias da residência da Sra. Fábia Vanesca Pinheiro Batista, tenho a informar que: Iniciei a investigação analisando o depoimento da vítima e, para esclarecer dúvidas, realizei uma entrevista pessoal com a Sra. Fábia, constatando que o relato apresentado mantém consistência com o depoimento inicial, sem grandes variações, mas reforçando algumas suspeitas sobre os eventos. A Sra. Fábia informou que possui joias de alto valor, utilizadas esporadicamente devido ao receio de violência urbana e à rotina restrita de atividades sociais fora da residência, já que a família, composta por ela, seu esposo, Sr. Elias, e seu filho, raramente sai à noite. O Sr. Elias trabalha em outra cidade, retornando à residência apenas nos finais de semana, ocasiões em que a família prioriza momentos juntos, “matando a saudade”. Devido ao uso pouco frequente das joias, a vítima demorou a perceber o desaparecimento, que foi constatado pelo Sr. Elias ao procurar uma corrente de ouro de alto valor, utilizada esporadicamente junto a um pingente em forma de cruz, também de ouro, sempre guardados juntos. Em 21/06/2025, ao buscar a corrente, ele constatou que ela e sua aliança haviam desaparecido, embora o pingente estivesse na gaveta onde as joias são guardadas. Após verificação, foi confirmado o desaparecimento de outras peças de ouro, algumas cravejadas com pedras preciosas, pela lembrança da Sra. Fábia uma das peças que sumiu teria sido usada uma última vez em 07/06/2025, diante destes fatos a família registrou um Boletim de Ocorrência em data de 03/07/2025, para relatar o furto. Na mesma data em que a família procurou a Delegacia para o registro do Boletim de ocorrência, a empregada doméstica, Sra. Lucimar Francisca da Silva Alexandre, enviou um vídeo ao Sr. Elias alegando ter encontrado a corrente no quarto do casal, afirmando que o animal de estimação da família chamou sua atenção para o objeto, que estaria caído próximo a uma cômoda, e que ela o encontrou ao mover o móvel. Contudo, algumas inconsistências levantam suspeitas: a corrente sempre era guardada com o pingente, mas foi encontrada sem ele e com a trava fechada; as joias do casal nunca eram mantidas fora da gaveta destinada a elas; e a aliança do Sr. Elias, guardada no mesmo local, não foi encontrada. A Sra. Lucimar trabalha para a família há aproximadamente dois anos e não possui antecedentes criminais, no entanto, foi constatado que, no mesmo prédio, em outro apartamento onde ela prestava serviços, ocorreu um furto de valor considerável, no qual dois homens invadiram o imóvel, levando objetos de valor, embora Lucimar não tenha sido formalmente suspeita, ela deixou de trabalhar naquele apartamento após o incidente. A família informou que não recebe visitantes no apartamento, e o Sr. Elias, que viaja frequentemente a trabalho, deixa na residência apenas a Sra. Fábia e o filho. Além deles, a única pessoa com acesso regular ao imóvel é a empregada Lucimar, que trabalha duas vezes por semana. A única ocasião em que receberam outras pessoas na residência foram dois técnicos da empresa Vivo que realizaram manutenção no apartamento, mas estiveram acompanhados o tempo todo, sem acesso à chave da gaveta de joias ou oportunidade para realizar o furto sem levantar suspeitas, pois não permaneceram sozinhos em nenhum momento. A gaveta onde ficam guardadas as joias tem fechadura e não foi arrombada. Dadas as circunstâncias, a empregada Lucimar é a principal pessoa de interesse da Investigação, considerando seu acesso regular e exclusivo ao apartamento, as inconsistências no relato sobre a corrente encontrada e o histórico de um furto em outro apartamento onde trabalhava. Adicionalmente, foi informado pela Sra. Fábia que, há algumas semanas, a Sra. Lucimar vem relatando a intenção de se mudar para o Canadá, onde possui familiares residindo. Tal informação, embora não diretamente relacionada ao fato investigado, foi registrada para fins de eventual acompanhamento de seu paradeiro. Por fim, considerando o acesso regular de Lucimar ao imóvel, as inconsistências em seu relato e a intenção declarada de se mudar para o Canadá, sugere-se a representação por mandado de busca e apreensão em seu endereço residencial, visando localizar as joias desaparecidas ou outros elementos que possam esclarecer os fatos. Diante disso, a autoridade policial representou e o magistrado deferiu mandado de busca e apreensão na residência de Lucimar, ocasião em que o aparelho celular Samsung A01, cor azul, lacre n. 230347111, foi apreendido. De acordo com o boletim registrado após o cumprimento do mandado: “nesta data, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em desfavor de Lucimar Francisca Da Silva Alexandre, conforme boletim de ocorrência n. 2025/1061056, a investigada relatou em depoimento que as joias subtraídas da residência da vítima Fábia Vanesca Pinheiro Batista (BO n. 2025/833097) foram vendidas na loja m Gold, situada na Rua Pará, n. 748, loja 2, mostrando ainda comprovante de transação via pix no valor de R$ 5.130,00, recebido de Ana Paula Miechotek Fukagawa, esposa do proprietário do estabelecimento. diante das informações, a equipe policial deslocou-se até a referida loja, onde foi recebida pelo casal Alessandro Fukagawa E Ana Paula Miechotek Fukagawa. indagados, afirmaram que Lucimar compareceu algumas vezes ao local para vender joias, sendo que normalmente as peças eram derretidas, porém, na última negociação possuíam duas pulseiras e um anel, adquiridos pelo valor aproximado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). as peças foram entregues espontaneamente pelo casal e reconhecidas como pertencentes à vítima Fábia. Alessandro relatou que Lucimar dizia possuir um filho residente no reino unido, atuando como cuidador, circunstância que teria gerado confiança para a realização dos negócios. reconheceu, entretanto, que o valor das peças era superior ao pago, justificando que, por se tratarem de joias antigas, é comum adquirir por valores abaixo do mercado. diante dos fatos, os objetos foram devidamente apreendidos e encaminhados à autoridade policial, bem como Alessandro Fukagawa foi conduzido até a delegacia de polícia para as providências cabíveis”. Pois bem. De acordo com o artigo 118 do Código de Processo Penal, a restituição dos bens apreendidos, antes do trânsito em julgado da ação penal, somente é possível quando inexistirem dúvidas quanto ao direito do requerente e, desde que as coisas apreendidas não mais interessarem ao processo, verbis: Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Na hipótese, permanece o interesse na apreensão do aparelho celular, pois conforme documento anexado ao mov. 43.5 dos autos 0054879-20.2025.8.16.0014, a autoridade policial determinou a realização da seguinte diligência:
Desta forma, ainda há diligências em andamento, sendo necessário aguardar o término da investigação para se avaliar a possibilidade de restituição do bem. No mesmo sentido, ponderou o Douto Procurador de Justiça em seu parecer: “Nessa toada, a narrativa de que o aparelho não mais interessa à investigação resta superada pelos elementos angariados aos autos. O inquérito policial n. 0054879-20.2025.8.16.0014 investiga a apelante pela prática, em tese, de furtos qualificados cometidos no exercício de sua profissão como diarista. Durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, a apelante não apenas confessou informalmente a subtração das joias das vítimas, como também indicou os locais de receptação, apresentando aos agentes policiais comprovantes de transações financeiras via PIX, nos valores de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 5.130,00 (cinco mil, cento e trinta reais), diretamente na tela do referido aparelho celular. Por outro lado, a Defesa aduz que a retenção é gravosa justamente por se tratar de “instrumento indispensável [...] às operações financeiras” cotidianas. Aplica-se aqui a devida refutação técnica: é exatamente essa finalidade que reveste o dispositivo de inegável valor probatório. A própria investigada relatou, em interrogatório perante a autoridade policial, que repassava parte do dinheiro proveniente da venda das joias a um terceiro. Por conseguinte, o smartphone apreendido consubstancia o veículo material pelo qual a Polícia Judiciária poderá, mediante análise técnica, mapear o fluxo financeiro ilícito, rastrear os comprovantes de PIX mencionados e identificar os demais envolvidos na teia criminosa. Ademais, a assertiva de que não há providências ativas em relação ao bem carece de amparo probatório. Consoante fundamentou o nobre Magistrado a quo, foi recentemente deferida a quebra de sigilo de dados do referido dispositivo eletrônico, consubstanciada nos autos de n. 0074750-36.2025.8.16.0014.Tal circunstância evidencia o interesse processual inconteste e a diligência do Estado-investigador em exaurir a utilidade do bem para o deslinde dos fatos. Neste sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica ao orientar que a restituição de bens apreendidos na fase inquisitorial exige a demonstração cabal, indene de dúvidas, do desinteresse probatório para a ação penal.Havendo dúvidas razoáveis ou diligências pendentes de extração de dados - como no caso em tela -, a manutenção da apreensão é de rigor, prevalecendo o interesse da sociedade na apuração integral da infração penal sobre o direito de propriedade individual.(...)Evidencia-se, destarte, que a apreensão não configura constrangimento ilegal ou antecipação de pena, mas sim medida cautelar assecuratória idônea e proporcional à gravidade concreta das condutas apuradas. A restituição prematura, neste cenário processual, inviabilizaria a colheita de provas e configuraria severo prejuízo à persecução penal”. Por tais razões, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo.
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