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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0008573-27.2025.8.16.0035 RecIno 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais Recorrente(s): Edgard Carlo Filho Recorrido(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. AÇÃO EM QUE SE PRETENDE A IMPLANTAÇÃO DE PROGRESSÃO QUALIFICADA, C/C A COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VENCIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. INTERVALO TEMPORAL MÍNIMO DE UM ANO ENTRE AS PROGRESSÕES SIMPLES E QUALIFICADA. EXIGÊNCIA QUE NÃO ENCONTRA PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL N. 525/2004, A QUAL APENAS RECLAMA QUE A PROGRESSÃO QUALIFICADA SEJA PRECEDIDA DA SIMPLES. PARTE AUTORA QUE NÃO REQUEREU À ADMINISTRAÇÃO, NO ANO DE 2019, A PROGRESSÃO. IRRELEVÂNCIA, VISTO QUE A APRESENTAÇÃO DESSE PEDIDO PRESSUPUNHA A ABERTURA PELO MUNICÍPIO DO RESPECTIVO PROCEDIMENTO, O QUE NÃO OCORREU. INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO PODE FRUSTAR OS DIREITOS ASSEGURADOS POR LEI AOS SERVIDORES. ALEGADA AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1075/STJ. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER PROGRESSÕES NO PERÍODO VEDADO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. NÃO ACOLHIMENTO. NORMA FEDERAL QUE PASSOU A VIGER EM 28 DE MAIO DE 2020, NÃO RETROAGINDO PARA ATINGIR DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SERVIDOR. DEMANDA PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Edgard Carlo Filho, servidor público do Município de São José dos Pinhais, ajuizou ação de cobrança visando a que lhe fossem pagas as diferenças remuneratórias em razão da implementação tardia de progressão funcional devida desde 2019. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido. Daí a interposição de recurso inominado pela parte autora, buscando a reforma da sentença. Facultada a apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. VOTO 1. De início, esclareço não ser pertinente sobrestar o processo com base no PUIL n. 3444-19.2026.8.16.9000. A parte autora pretende o reconhecimento da progressão não com base na alegação de ser anterior à Lei Complementar n. 173 /2020 a lei municipal que autoriza o avanço na carreira, mas sim sob o fundamento de que reuniu os pressupostos fáticos de aquisição do direito antes de 28/5/2020. Esse o ponto a ser examinado. 2. A eminente relatora originária, Doutora Vanessa Villela de Biassio, manteve a sentença de improcedência. Para Sua Excelência, embora o recorrente tenha sustentado fazer jus à progressão em 2019, “o título utilizado para a progressão somente foi objeto de requerimento administrativo em 2022, não havendo comprovação de que tenha sido oportunamente apresentado ou submetido à análise da Administração em momento anterior”. Peço licença para divergir. A Lei Municipal 525/2004, além de conceituar a progressão qualificada, dispõe sobre os requisitos para obtê-la. Confira-se: “Art. 33. Progressão qualificada é a elevação do vencimento do servidor que já tenha cumprido o estágio probatório, em dois ou mais níveis da tabela de Cargos e Vencimentos, atendidos requisitos de intervalo de tempo mínimo no nível em que se encontra, de escolaridade e/ou aprimoramento no serviço, conforme estabelecido na Lei de Cargos, Carreiras e Vencimentos, e de resultado mínimo no último processo de progressão simples de que participou. § 1º O processo de progressão qualificada ocorrerá anualmente, ficando a concessão condicionada, além do mencionado nos dispositivos acima, à necessidade da administração e à suportabilidade de recursos financeiros para seu custeio, dentro do exercício correspondente. § 2º A progressão qualificada dar-se-á, somente, após a progressão simples. § 3º O servidor deverá estar há pelo menos 02 (dois) anos sem ter obtido progressão qualificada. (Redação dada pela Lei nº 740 /2005) § 4º Os requisitos de escolaridade e/ou aprimoramento são os definidos nas Leis de Cargos, Carreiras e Vencimentos. § 5º O reconhecimento formal da escolaridade far-se-á através da apresentação de certificado ou diploma expedido por instituição de ensino e/ou conselhos e órgãos de classe, devidamente reconhecidos. § 6º O reconhecimento formal do aprimoramento no serviço relacionado às áreas da administração pública, far-se-á pela Administração de cada Poder, mediante apresentação de certificados que contenham título e carga horária. § 7º A análise e julgamento do processo de progressão qualificada será feita por uma Comissão constituída de 03 (três) membros designados, através de portaria, pelo Chefe do Poder, ou pessoa por ele delegada, que possuam razoável conhecimento técnico específico do estatuto, e que iniciará os trabalhos após a conclusão anual do processo de progressão simples, baseando-se no respectivo regulamento. § 8º Considera-se como início do processo a designação da comissão”. Tendo em vista que de acordo com o dossiê funcional a parte autora teve implantada a progressão simples em 1º/1/2019, a partir dessa data ela já poderia obter a progressão qualificada, uma vez que dispunha de diploma de curso superior e de avaliações de desempenho (eventos 1.6 e 1.14). Ao contrário do que decidiu o Juízo de origem, inexiste previsão legal que legitime a exigência de um intervalo temporal mínimo de um ano entre as progressões simples e qualificada. O único requisito reclamado pelo § 2º do art. 33 é o de que se observe a ordem cronológica: a progressão qualificada apenas pode dar-se após a concessão da progressão simples. Afasta-se ainda o argumento de que a parte autora não faria jus ao reconhecimento do direito, por omitir-se em requerer administrativamente em 2019 a progressão qualificada. Isso porque a apresentação desse pedido apenas poderia ocorrer se o Município houvesse instaurado, naquele ano, o procedimento de avaliação – como, por sinal, lhe impunha o § 1º do art. 33 da Lei Municipal n. 525/2004. Como não o fez, penso não ser dado à Administração invocar a própria inércia para negar direitos assegurados em lei a seus servidores. Portanto, a LC nº 173/2020 não pode retroagir para atingir o direito adquirido do servidor, já consolidado em seu patrimônio jurídico no ano de 2019. 3. Invoca o Município a impossibilidade de conceder as progressões quando extrapolado o limite legal de gastos com pessoal. A meu ver, em princípio teria razão o Município. A Lei Municipal n. 525/2004, no § 1º do art. 33, estabelece que a concessão da progressão qualificada se sujeita “à suportabilidade de recursos financeiros para seu custeio, dentro do exercício correspondente”. Ou seja, a legislação local expressamente estabeleceu que, além do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 33 já acima transcrito, o avanço na carreira por progressão está condicionado a que se observe o limite legal de gastos com pessoal. A imposição dessa condição, aliás, antes de contrariar a Constituição, a ela dá cumprimento. Refiro-me ao disposto no art. 169, § 1º, inciso I, da CF, cuja redação cumpre transcrever: Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; Tampouco impressiona a alegação de violação ao § 3º do art. 169 da CF. É que a redução das despesas com cargos em comissão e funções de confiança e a exoneração dos servidores não estáveis são medidas adicionais que não excluem a eficácia da proibição contida no § 1º do mesmo dispositivo. Trata-se de providências que se complementam, certo como é que a implementação de ambas visa a atingir o objetivo maior de preservar a sustentabilidade financeira e orçamentária dos entes federados. Também não vejo afronta ao precedente do Superior Tribunal que julgou o Tema n. 1075. Veja-se a redação da tese: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000” (REsp n. 1.878.849-TO, Primeira Seção, julg. 24/2/2022). Vê-se do trecho grifado que o Superior Tribunal de Justiça subordinou a progressão a que sejam atendidos “todos os requisitos legais”, assim entendidos aqueles estabelecidos na legislação do ente demandado. Se nela o legislador condiciona a implantação do avanço na carreira à não extrapolação do limite de gastos com pessoal, à Administração só resta suspendê-la até que esse requisito seja cumprido. Não obstante seja esse meu entendimento acerca da matéria, verifico que toda a jurisprudência, tanto do Tribunal de Justiça como das Turmas Recursais, se posiciona no sentido de ser devida a implantação da progressão, pouco importando o descumprimento do limite legal de gastos com pessoal. Confiram-se as ementas dos acórdãos abaixo transcritas: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE/PR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 142/2017. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. INCONSTITUCIONALIDADE VERIFICADA. RESPEITO AOS LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. PAGAMENTO DEVIDO. TEMA 1.075 STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0009177-47.2023.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 10.11.2025). APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. MÉRITO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 142/2017. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DA DECLARAÇÃO INCIDENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.878.849/TO (TEMA 1.075). PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIREITO QUE NÃO PODE SER OBSTADO PELA RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA. QUADRO EXCESSIVO DE CARGOS COMISSIONADOS. RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA 001/2017 DO MINISTÉRIO PÚBLICO PR. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTE VINCULANTE QUE SE APLICA AO PRESENTE CASO. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO CABÍVEL NO CASO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SOMENTE PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NO CASO, DOS VALORES ANTERIORES À 16/12/2017. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0012043-62.2022.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 29.09.2025). RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS INERENTES A PROGRESSÃO DE CARREIRA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO INJUSTIFICADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DOS ACRÉSCIMOS SALARIAIS NÃO IMPLEMENTADOS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE FINANCEIRA QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.075 DO STJ. BENEFÍCIO LEGAL QUE INDEPENDE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR À PROGRESSÃO APÓS PREENCHIDOS OS REQUISITOS IMPOSTOS PELA LEI. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008033-04.2024.8.16.0038 – Fazenda Rio Grande - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 18.08.2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE /PR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1075 DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTA TURMA RECURSAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. POSICIONAMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE DO RECORRENTE. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014062-70.2024.8.16.0038 – Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 28.07.2025). Não bastasse esse entendimento sedimentado, observo que, no caso, a alegação de insuficiência orçamentária foi formulada de forma genérica, não estando corroborada por qualquer elemento probatório ministrado pelo Município. 4. Juros e correção monetária Termos iniciais: a) da correção monetária serão as datas dos vencimentos de cada mensalidade; e b) quanto aos juros de mora, fluirão eles desde a citação em relação às parcelas vencidas ao tempo do ajuizamento da demanda; e, quanto às posteriores, desde os seus respectivos vencimentos. Em conformidade com o acórdão que julgou o REsp. n. 1.492.221-PR (rel. Mauro Campbell Marques, julg. 22.2.2018, DJ de 20.3.2018), e tendo presente o disposto no art. 3º da EC n. 113/2021 – inclusive com a redação que lhe deu a EC n. 136/2025 (promulgada em 9/9/2025) –, os acréscimos de juros e correção monetária deverão observar os critérios que seguem: 1º) período anterior a 8.12.2021: correção monetária pelo IPCA-E/IBGE e juros de mora, acaso devidos, pelas mesmas taxas que remuneram os depósitos em caderneta de poupança (Lei n. 8.177/1991, art. 12, inciso II); 2º) de 9/12/2021 até 9/9/2025 (EC n. 136 /2025), incidirá exclusivamente a Taxa Selic no período em que o devedor já estiver em mora; ou a Taxa Selic limitada aos índices do IPCA-E/IBGE, no período em que ainda não estiver caracterizada a mora; 3º) de 10/9/2025 em diante, em vista da nova redação dada ao art. 3º da EC n. 113/2021 pela EC n. 136/2025, ficam restabelecidos os critérios fixados no item 1º, supra (Temas 810/STF e 905 /STJ). 5. Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para, reformando a sentença, julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. De conseguinte, hei por bem: a) declarar o direito de a parte autora, em razão da progressão qualificada, obter a elevação de 8 níveis desde fevereiro de 2019; e b) condenar o Município demandado a pagar à parte autora as diferenças de vencimentos decorrentes da progressão, observado o quinquênio prescricional, com os reflexos em 13° salário, férias, terços de férias, adicional de tempo de serviço e horas extraordinárias. Dos valores devidos serão efetuados oportunamente os descontos de imposto de renda e contribuições previdenciárias. Provido o recurso, deixo de condenar em custas e honorários. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Edgard Carlo Filho, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator vencido), Marcos José Vieira (relator designado) e Haroldo Demarchi Mendes. 27 de maio de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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