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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000612-62.2026.8.16.0144 Embargos de Declaração Cível n. 0000612-62.2026.8.16.0144 ED Juizado Especial Cível de Ribeirão Claro Embargante(s): RICARDO DAVID CHAMMAS CASSAR Embargado(s): DANILO PEREIRA DE LIMA Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. APONTAMENTO DE VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA ANÁLISE DAS PROVAS E RIGOR EXCESSIVO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR O MÉRITO POR SIMPLES IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. INCONFORMISMO QUE NÃO TORNA A DECISÃO COLEGIADA EIVADA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RICARDO DAVID CHAMMAS CASSAR contra o v. Acórdão (evento 18.1 dos autos de Recurso Inominado n. 684- 54.2023.8.16.0144) proferido por esta Turma Recursal, o qual manteve a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de bens penhoráveis em nome do executado. Em suma, o embargante aponta a presença de omissão e contradição no julgado, considerando a análise equivocada das provas, sem se debruçar sobre o robusto conjunto probatório que demonstra o executado atuando como proprietário do bem imóvel que se quer penhorar. Argumenta que a interpretação restritiva conferida ao artigo 792 do Código de Processo Civil, exigindo prova formal e inconteste de propriedade, ignora a instrumentalidade das forma, com emprego restritivo e descontextualizado dos precedentes mencionados. Pede, destarte, sejam sanados os vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes, inclusive para fins de prequestionamento. 2. VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. Da análise dos argumentos supracitados, verifica-se que os presentes embargos devem ser rejeitados, uma vez que não se vislumbra quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com a devida vênia ao embargante, entende-se que o v. Acórdão embargado apreciou de forma clara, precisa e coerente a controvérsia, restando devidamente fundamentado. A rigor, as alegações formuladas pelo embargante retratam mero inconformismo com o entendimento deste órgão julgador, procurando alterar o resultado da decisão ao invés de propriamente corrigir erro material ou vícios de omissão, obscuridade ou contradição. A premissa acima é corroborada justamente quando o embargante afirma que houve "rigor excessivo", queixando-se da ausência de análise do conjunto probatório. Afinal, alegação desse jaez revela pura irresignação com as razões de decidir e não vício sanável pela via estreita dos embargos. Por sinal, o Acórdão expressamente consignou que em se tratando de bem imóvel, eventual constrição não pode transcorrer por mera ilação pelo comportamento do executado, pois, “a penhora de bem imóvel exige prova irretorquível da titularidade, o que não é o caso dos autos”(evento 14.1, página 07, dos autos n. 684-54.2023.8.16.0144). Como se sabe, a prova da propriedade de bens imóveis, no sistema jurídico brasileiro, segue o modelo registral que privilegia a segurança jurídica e a publicidade. O Código Civil, especialmente em seus artigos 1.227 e 1.245, estabelece que a propriedade imobiliária somente se adquire com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente. Nesse sentido: "Art. 1227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 1245. “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. " Assim, não se trata de simples “rigor excessivo” por parte do órgão colegiado, uma vez o registro é o ato constitutivo do direito real, razão pela qual a prova da propriedade não se satisfaz com indícios, comportamentos ou posse prolongada, mas exige demonstração formal e documental. A rigor, a decisão embargada apenas observou a estrutura legal que rege a prova da propriedade imobiliária, a qual exige, de maneira objetiva e vinculante, a demonstração formal do domínio por meio do registro competente. Afastar tal exigência, substituindo prova documental plena por indícios ou comportamentos atribuídos ao executado, significaria violar a lógica do sistema registral e fragilizar a segurança jurídica que ele busca assegurar. Não há dúvida no presente caso quanto à clara intenção do embargante de revisar o teor da decisão atacada, na tentativa de obter provimento que lhe seja favorável, sem que se possa falar em omissão/contradição/obscuridade propriamente dita. Afinal, a contradição que dá ensejo ao uso dos embargos declaratórios é aquela interna, que se verifica no bojo do próprio julgado, quer seja entre a fundamentação e o dispositivo, quer seja nos termos da própria fundamentação, o que não se observa no caso em apreço. Deveras, o embargante, em verdade, revela o intento puro de reformar o v. Acórdão, portanto, almejando que se confira interpretação diversa a que foi dada, o que é inadequado na via recursal eleita. Nem se diga que caberia os embargos para "viabilização do Recurso Especial", pois, o embargante ignora a Súmula n. 203 do Superior Tribunal de Justiça, a qual diz: "Não cabe Recurso Especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais (Turmas Recursais)." Em reforço, o enunciado 125 do FONAJE dispõe: "Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário." Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RICARDO DAVID CHAMMAS CASSAR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 10 de julho de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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