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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Agravo de Instrumento n° 0001710-92.2026.8.16.9000 AI Juizado Especial da Fazenda Pública de Campo Mourão Agravante(s): RENAN AGUIAR MONTEALTO Agravado(s): Município de Luiziana/PR Relator: Marcos José Vieira AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELOS DESCONTOS DECORRENTES DE CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE O SERVIDOR E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONTROVÉRSIA RESTRITA À RELAÇÃO OBRIGACIONAL MANTIDA COM OS AGENTES FINANCEIROS. MERA REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS DESCONTOS EM FOLHA QUE NÃO TRANSFERE AO ENTE MUNICIPAL RESPONSABILIDADE PELO CONTEÚDO DOS CONTRATOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Renan Aguiar Montealto, servidor público, ajuizou ação de obrigação de fazer contra o Município de Luiziana visando à limitação dos descontos de crédito consignado que vinham sendo feitos diretamente no seu holerite. O Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência, motivo pelo qual a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento. No mov. 20, indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Facultada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO Alega o agravante que os descontos atuais consomem, aproximadamente, 70% da sua remuneração, prejudicando a sua subsistência e da sua família, razão pela qual, pugna, pela concessão de medida de urgência, a fim de determinar a limitação dos descontos ao percentual de 35% dos seus rendimentos líquidos. De fato, ao se verificar os holerites juntados pelo autor (mov. 1.3 dos autos do agravo de instrumento), é possível verificar que há descontos referentes a um empréstimo consignado sob o código 611 que consomem grande parte do valor dos rendimentos da parte autora. Por outro lado, não está clara a responsabilidade que recai sobre o Município de Luiziana em relação a esses descontos. Embora os descontos sejam feitos diretamente dos rendimentos do autos, o Município está inserido na relação contratual existente entre o autor e as instituições bancárias que concederam os empréstimos questionados. Nesse sentido, a controvérsia deduzida restringe-se à relação obrigacional estabelecida entre a parte autora e as referidas instituições financeiras, da qual o ente municipal não participa. E, embora o Decreto Municipal nº 1.800/2023 discipline os procedimentos relativos aos descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento, tal circunstância, por si só, não transfere ao Município qualquer responsabilidade pelo conteúdo dos contratos firmados entre o servidor e as instituições financeiras. Cumpre observar que a contratação ocorreu por livre manifestação de vontade da parte agravante, inexistindo elementos que evidenciem a atuação do ente municipal capaz de justificar sua responsabilização ou a suspensão dos descontos. Em outros casos, a Segunda e a Quarta Turmas Recursais dos Juizados Especiais já decidiram pela ausência de responsabilidade do Município diante de descontos por empréstimos consignados feitos na fonte em porcentagem maior do que a legalmente prevista: RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 40%. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO DO NORTE DO BRASIL - SICOOB. DECRETO MUNICIPAL Nº 271 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2018. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE POR PARTE DO MUNICÍPIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0074147-70.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 05.12.2020) RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESTRIÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO ATO DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADO. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO APENAS QUANDO DA EXECUÇÃO. DÍVIDA VIRTUALMENTE IMPAGÁVEL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PERMITE DESCONTO CONTÍNUO DE VALOR PROPORCIONAL AO MÚTUO PELA FATURA MÍNIMA DE CARTÃO DE CRÉDITO. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. REVISÃO DO CONTRATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da lide versa sobre o contrato de cartão de crédito firmado entre a parte autora e o Banco BMG, razão pela qual o Município de Londrina não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 2. Não há que se falar do julgamento do presente recurso sob o prisma da uniformização de jurisprudência, pois rejeitado IRDR neste sentido pelo TJPR. Sob esta ótica e à falta de decisão vinculante sobre a matéria em debate decorrente de outro instituto processual pertinente, a análise do caso cabe ao prudente arbítrio do julgador, não havendo que se falar em sujeição a eventuais julgados anteriores, porque não vinculativos. [...] 11. Recurso parcialmente provido a fim de: a) declarar a ilegitimidade passiva do Município de Londrina; b) reconhecer a nulidade da cláusula contratual que permite o desconto contínuo de valor proporcional do mútuo pela fatura mínima do cartão de crédito sem termo certo; e, c) determinar a readequação do contrato nos termos da fundamentação. 12. Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95). Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18), observada a condição de suspensão da exigibilidade em razão dos benefícios da assistência jurídica gratuita (art. 98, §3º do CPC). (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0053689-03.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 13.02.2019) Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RENAN AGUIAR MONTEALTO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 18 de setembro de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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