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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001717-84.2026.8.16.9000 Embargos de Declaração Cível n° 0001717-84.2026.8.16.9000 ED 4º Juizado Especial Cível de Maringá Embargante(s): RICARDO MATOSO DO COUTO Embargado(s): JEDERSON ANDREI VIEIRA Relator: José Daniel Toaldo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DO ARTIGO 48 DA LEI 9.099/95. MERO INCONFORMISMO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 159 DO FONAJE. Embargos conhecidos e não acolhidos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Corte, que denegou a segurança pretendida pelo embargante (mov. 32.1 – autos nº 0004655- 86.2025.8.16.9000). Sustenta o embargante a existência de omissão no decisum, ao argumento de que o art. 242 do Código de Processo Civil dispõe que a citação deve ser realizada pessoalmente. Aduz, ainda, omissão quanto ao lapso temporal transcorrido entre a citação da ação mencionada e a expedição do mandado de citação dos presentes autos (mov. 1.1). É o relatório. Passo ao voto. Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Prevê o artigo 48 da Lei nº. 9099/95 que “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil; Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício”. No caso, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado. As questões levantadas são infundadas e representam apenas o inconformismo da parte embargante. Os fundamentos adotados pela decisão atacada bastam para justificar o acórdão. Não está o Julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pelas partes. Nesse sentido é o disposto no Enunciado nº 159 do FONAJE: ENUNCIADO 159 – Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso. (destaquei) Outrossim, em que pese as irresignações deduzidas pelo embargante, não se verifica a omissão apontada, porquanto as teses suscitadas foram devidamente apreciadas no acórdão embargado, nos seguintes termos: “(...) Com efeito, verifica-se que a citação foi encaminhada para o endereço Avenida João Lage, 1900 – Gabiroba – Itabira/MG (mov. 1.3, fl. 61), tendo o Aviso de Recebimento sido assinado, em 09/07/2025, pelo Sr. Eduardo Soares Coelho. Além disso, o mesmo endereço já havia sido utilizado, de forma válida, para a citação do executado nos autos nº 0021546- 82.2023.8.16.0035 (movs. 42.1 e 48, em 2024), igualmente recebida pelo Sr. Eduardo, em circunstâncias idênticas às ora examinadas. Tal conjunto probatório demonstra que o endereço utilizado corresponde, de fato, ao domicílio do impetrante, o que afasta a alegação de irregularidade do ato citatório. Ademais, ainda que a citação tenha sido recebida por terceiro, tal circunstância não conduz à nulidade do ato, uma vez que este se encontra em plena conformidade com o Enunciado nº 5 do FONAJE e com o artigo 18, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. Nesse sentido, destaca-se: FONAJE – Enunciado nº 5: “A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”. Lei nº 9.099/1995, art. 18, I: “A citação far-se-á: I – por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria” (...)” (mov. 32.1 - autos recursais). Cumpre ressaltar, ainda, que o embargante não apresentou qualquer comprovante de endereço apto a infirmar a validade da citação realizada, inexistindo nos autos elemento idôneo capaz de demonstrar eventual alteração de domicílio à época do ato citatório. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS SOCIETÁRIOS E OUTRAS AVENÇAS. SENTENÇA DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS, CONSIDERANDO SUA INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DOS EMBARGANTES. NULIDADE DOS ATOS CITATÓRIOS. NÃO VERIFICAÇÃO. CITAÇÕES DAS EMPRESAS DIRECIONADAS AO SÓCIO ADMINISTRADOR QUE, NO PRESENTE CASO, SE MOSTRAM VÁLIDAS. CARTAS DE CITAÇÃO DIRIGIDAS AO SÓCIO COMO PESSOA NATURAL E COMO ADMINISTRADOR DAS SOCIEDADES. EMPRESA REGULARMENTE CITADA, NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO SOCIAL. DOCUMENTO ASSINADO POR FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DE CORRESPONDÊNCIAS. TEOR DO ART. 248, § 2º DO CPC. CITAÇÃO DO SÓCIO REALIZADA NO ENDEREÇO RESIDENCIAL. “AR” ASSINADO POR TERCEIRO. VALIDADE DA ENTREGA DO MANDADO A FUNCIONÁRIO DA PORTARIA EM CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS. ART. 248, § 4º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0004583-07.2023.8 .16.0194 Curitiba, Relator.: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 03/04/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2024). DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0039574-72 .2024.8.16.0000 E AGRAVO INTERNO N. 0051252-84.2024.8.16 .0000. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FASE PROCEDIMENTAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL NA QUAL RESTOU AFASTADA A ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. MANUTENÇÃO. CITAÇÃO EM NOME DA EMPRESA NO ENDEREÇO DO SÓCIO. LEGITIMIDADE. AR ASSINADO POR FUNCIONÁRIO DO EDIFÍCIO, SEM QUALQUER RESSALVA. VALIDADE DO ATO DE CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. OUTROSSIM, O PROCESSO EM APENSO DEU CIÊNCIA À AGRAVANTE QUANTO A EXISTÊNCIA DO PRESENTE FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. “É válida a citação de pessoa jurídica realizada pelos Correios, os casos de recebimento em seu endereço por preposto, funcionário ou por pessoa identificada e sem fazer qualquer ressalva. Inteligência do artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil e aplicação da Teoria da Aparência. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte”. (TJPR – 20ª Câm. Cível – Agr. Inst . n. 0060282-17.2022.8 .16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Rosaldo Elias Pacagnan – j . 13.03.2023). 2. In casu, a citação realizada em nome da Empresa no endereço do sócio deve ser considerada legítima, uma vez que a carta de citação foi recebida por funcionário do edifício sem qualquer ressalva. [...] (TJ-PR 00512528420248160000 Curitiba, Relator.: substituto sergio luiz patitucci, Data de Julgamento: 14/10/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2024). Ante o exposto, inexistindo qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão, o não acolhimento dos presentes embargos de declaração é a medida que se impõe. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RICARDO MATOSO DO COUTO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes José Daniel Toaldo (relator), Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso e Manuela Tallão Benke. 26 de junho de 2026 José Daniel Toaldo Juiz (a) relator (a)
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