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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005374-60.2026.8.16.0035 Agravo Interno Cível n° 0005374-60.2026.8.16.0035 Ag 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais Agravante(s): SANDRA MARIA DE OLIVEIRA Agravado(s): Município de Tijucas do Sul/PR Relator: Aldemar Sternadt AGRAVO INTERNO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO — BIÊNIO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU MULTA COMINATÓRIA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES. DESCABIMENTO NESTA FASE. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL NA EXATA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A multa cominatória é medida coercitiva, imponível de ofício ou a requerimento do credor, cuja necessidade deve ser demonstrada, seja por extrema urgência, seja por demonstrada recalcitrância do devedor (arts. 536 e 537 do CPC; art. 52, IV e V da Lei nº 9.099/1995; entendimento consolidado do STJ). 2. A multa cominatória (astreintes) exige fundamentação concreta de sua pertinência e adequação no caso concreto. Não é aplicável no caso presente, por ausência de seus pressupostos (jurisprudência das Turmas Recursais em juízos semelhantes). 3. A manutenção da decisão, no sentido pacificado nesta Turma Recursal, não impede que eventual resistência ao cumprimento da obrigação seja analisada oportunamente, na sede própria, caso venha a se demonstrar descumprimento da decisão judicial. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática que, ao julgar recurso inominado acerca do adicional por tempo de serviço “biênio”, deu-lhe parcial provimento apenas para afastar a multa cominatória (astreintes) fixada na sentença, mantendo-se, no mais, o julgado. A presente irresignação volta-se contra o afastamento da multa diária, sustentando-se a possibilidade de sua fixação no presente caso, com pedido de restabelecimento da condenação tal como fixada na origem. Foi apresentada contraminuta pelo município, pelo desprovimento. É o relatório. Voto. Recebo o recurso pois, interposto contra decisão monocrática, é cabível (art. 1.021, caput do CPC), e porquanto estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Trata-se de examinar novamente, agora neste egrégio Colegiado, o capítulo recursal relativo às astreintes. No caso, consigno que não se mostra cabível, neste momento processual, a fixação de multa diária, uma vez que a determinação de implantação do direito em tela decorre de título judicial que — presume-se pela boa-fé (art. 5º do CPC) — será espontaneamente cumprido pela Administração Pública, não havendo, por ora, elementos concretos que indiquem resistência injustificada ao cumprimento do julgado. Tem-se, juntamente com o Superior Tribunal de Justiça, que: “A função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente” (item 2 da ementa do REsp 1.474.665/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 22/6/2017; sublinhei). O mesmo decisum superior trouxe: “[...] a recalcitrância do devedor permite ao juiz que, diante do caso concreto, adote qualquer medida que se revele necessária à satisfação do bem da vida almejado pelo jurisdicionado. Trata-se do "poder geral de efetivação", concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões. 5. A eventual exorbitância na fixação do valor das astreintes aciona mecanismo de proteção ao devedor: como a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária” (item 4 da ementa do REsp 1.474.665/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4 /2017, DJe de 22/6/2017; sublinhei). Nesse passo é a firme jurisprudência da Corte Superior Infraconstitucional, em consonância com o adotado por esta Turma Recursal, qual seja, a multa cominatória é passível de ser adotada pelo magistrado em face da Fazenda Pública (Tema 98 do STJ), sendo, porém, em todo caso, excepcional, a ser fixada em casos nos quais haja recalcitrância do devedor no cumprimento voluntário ou em excepcional urgência de cumprimento, não sendo o caso de automaticamente trazê-la em decisões de mérito nas quais se comine obrigação de fazer. Em tal toada, colhem-se precedentes das colendas Turmas Recursais deste egrégio TJPR, em casos de semelhante tema: “RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. PLEITO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (BIÊNIO). POSSIBILIDADE. SERVIDORA QUE FOI ADMITIDA EM 12 /10/2017. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 60 E 66 DA LEI MUNICIPAL N° 50/2005. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A PROGRESSÃO HORIZONTAL, PREVISTA NO ART. 23 DA LEI Nº 499/2014. BENEFÍCIOS DIVERSOS. VALORES DEVIDOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, CUJO PAGAMENTO DEVERÁ SE DAR EM RUBRICA SEPARADA EM SEU HOLERITE. NULIDADE TÓPICA DA SENTENÇA VERIFICADA. AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DE IMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL NA FOLHA DA SERVIDORA. INCOMPATIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES COM A SISTEMÁTICA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENTENDIMENTO PACIFICADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0015580-07.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz de Direito Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 12.06.2025; decisão monocrática; destaquei.) “RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS/PR – AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMADA – AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO – PRECLUSÃO TEMPORAL – APLICAÇÃO DO ARTIGO 336 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NULIDADE TÓPICA DA SENTENÇA VERIFICADA – AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DE IMPLEMENTO DO ADICIONAL NA FOLHA DO SERVIDOR – INCOMPATIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES COM A SISTEMÁTICA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95. Recurso do reclamado parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010529-15.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz de Direito Marco Vinicius Schiebel - J. 24.03.2025; destaquei.) No caso presente, portanto, em que se trata de implementação de direito em folha de pagamento, em face de ente público sobre o qual não pesa comprovação de inadimplência de decisões, mostra-se desnecessária e desproporcional imposição de multa por descumprimento de sentença, sem prejuízo de que, em fase de cumprimento, possa-se requerê-la ou ser de ofício e justificadamente determinada, a teor do art. 52, IV e V da Lei nº 9.099 /1995¹, e dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil² — leis cuja aplicabilidade é prevista para o Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Assim, consoante firme jurisprudência desta Turma Recursal na exata situação, voto por conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, com a manutenção da decisão monocrática agravada, nos termos desta motivação. Não incidem custas referentes a esta espécie recursal (art. 15, parágrafo único, II, da Lei Estadual nº 18.413/2014). Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SANDRA MARIA DE OLIVEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, sem voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt (relator), Daniel Tempski Ferreira Da Costa e Leo Henrique Furtado Araújo. Curitiba, 14 de agosto de 2026 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a) ¹ [Lei nº 9.099/1995] “Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: [...] IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação; V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado;” ² [CPC] “Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. [...] Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. [...]”
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