Ementa
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. RECURSO INOMINADO. AUTO DE INFRAÇÃO. INDICAÇÃO DE CONDUTOR. PRAZO ADMINISTRATIVO. PRECLUSÃO. MITIGAÇÃO NA VIA JUDICIAL. VERDADE MATERIAL. CONTROLE JURISDICIONAL. NULIDADE DE SENTENÇA POR DESRESPEITO A DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO AO REAL CONDUTOR. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento judicial de indicação de condutor e transferência de pontuação de auto de infração de trânsito, sob o fundamento de preclusão do prazo do art. 257, §7º, do CTB. As recorrentes alegam que a real condutora não foi indicada administrativamente por perda de prazo e sustentam a possibilidade de comprovação judicial da autoria, bem como a nulidade da sentença por afronta a acórdão anterior proferido em agravo de instrumento no mesmo feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o prazo do art. 257, §7º, do CTB impede a indicação do real condutor pela via judicial; (ii) estabelecer se a sentença é nula por desrespeitar decisão anterior proferida em agravo de instrumento no mesmo processo.III. RAZÕES DE DECIDIRA decisão em agravo de instrumento proferida no curso do processo possui efeito vinculante interno, impondo observância pelo juízo de origem, cuja inobservância configura erro procedimental e acarreta nulidade da sentença.O prazo previsto no art. 257, §7º, do CTB possui natureza administrativa, não impedindo o exercício do controle jurisdicional para apuração da autoria da infração.O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a apreciação judicial de lesão ou ameaça a direito, permitindo a produção de prova em juízo para identificação do real infrator.A busca da verdade material prevalece sobre formalidades administrativas, admitindo a transferência da penalidade quando comprovado que o proprietário não era o condutor.A jurisprudência da Turma Recursal e dos tribunais superiores admite a mitigação da preclusão administrativa para possibilitar a indicação judicial do condutor responsável.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento: 1. O prazo do art. 257, §7º, do CTB não impede a indicação do real condutor pela via judicial. 2. A decisão proferida em agravo de instrumento vincula o juízo de origem, sendo nula a sentença que a desrespeita. 3. A comprovação judicial da autoria da infração autoriza a transferência da pontuação ao efetivo condutor, em observância ao princípio da verdade material.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTB, art. 257, §7º; CPC, arts. 926 e 927, V.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0044886-75.2018.8.16.0182, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 25.05.2020; TJPR, 4ª Turma Recursal, AI nº 0000744-66.2025.8.16.9000.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007560-47.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 27.07.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo interno interposto por Fortmaq Indústria e Comércio de Equipamentos Hidráulicos Ltda. e Maurício Leonardo da Silva em face da decisão inicial que indeferiu, porquanto carente de pressupostos para tanto, o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento n. 0103025-37.2025.8.16.0000, ratificando, provisoriamente, a decisão agravada (mov. 9.1, AI). Sustentam os agravantes, em resenha, que: (i) “a existência de valores em caixa ou patrimônio líquido, quando a empresa opera no vermelho, não significa disponibilidade para arcar com despesas processuais sem comprometer sua subsistência. Pelo contrário, tais valores são frequentemente destinados a cobrir débitos urgentes, salários, fornecedores e outras obrigações essenciais para a manutenção da atividade empresarial”; (ii) “a análise da situação financeira do Agravante Maurício Leonardo da Silva pela decisão de seq. 9.1 padece de equívocos ainda mais flagrantes, pois desconsidera um contexto essencial que atesta a sua real e profunda dificuldade financeira”; (iii) “a probabilidade do direito à gratuidade da justiça para Maurício Leonardo da Silva é robusta, baseada não apenas em sua renda modesta, mas principalmente no fato de que a aquisição da Fortmaq o colocou em uma situação de dívida colossal, que culminou na execução judicial contra ele”; (iv) “os elementos contrários à pretensão, utilizados pela decisão agravada (ativos da Fortmaq e aquisição de cotas por Maurício), quando devidamente contextualizados, reforçam, e não infirmam, a situação de hipossuficiência dos Agravantes. A probabilidade do direito é, portanto, manifesta”; (v) “o risco de dano grave e de difícil reparação é imanente ao caso. A principal consequência do indeferimento da gratuidade da justiça, e da subsequente falta de recolhimento das custas, é o cancelamento da distribuição da ação de Embargos à Execução”; (vi) “a urgência da medida reside na necessidade de evitar um resultado prejudicial irreversível ou de difícil reparação, que é o trânsito em julgado da execução pela impossibilidade de processar os embargos”; (vii) “em que pese a exigência do recolhimento do preparo recursal, destaca-se que uma vez impugnada a decisão interlocutória e monocrática pela via do agravo de interno, a exigibilidade do preparo recursal se encontrará suspensa até decisão final do órgão colegiado acerca do indeferimento da gratuidade da justiça”; e (viii) “com fulcro no artigo 300, caput, c/c artigo artigo 995, parágrafo único, ambos do CPC, os Agravantes ROGA PELA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO, para o fim de ‘determinar o não cancelamento da ação proposta, ao motivo de falta de recolhimento das custas processuais, bem como também para determinar o prosseguimento do feito até julgamento final do presente recurso’”. Pedem, então, o provimento do agravo interno, para que seja reformada a decisão agravada (mov. 1.1, AgInt). Na sequência, o agravado apresentou contrarrazões no mov. 10.1, pelo não provimento do recurso. É, em resumo, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno interposto. No que lhe é objeto de fundo, contudo, o recurso não merece guarida. E assim porque, das razões de recorrer não se extrai nenhum argumento a justificar a retratação ou a retificação da decisão agravada, que ratificou o indeferimento havido na origem quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelos agravantes. E na hipótese em exame, como constou da decisão agravada, não se extrai da petição do agravo de instrumento, ou agora na petição do interno, e da sua instrução, dedução hábil da presença dos requisitos da tutela pretendida. A documentação juntada pelos recorrentes não comprova, pois e suficientemente, para o fim de deferimento do pedido liminar, a hipossuficiência financeira alegada. 2.1. Em relação à empresa, primeiro, porque a leitura dos registros contábeis juntados no mov. 12.6, 1° grau, notadamente aquela relativa ao início de fevereiro deste ano, parece mesmo bastante a informar elevada movimentação financeira exercida, a inviabilizar a conclusão, de pronto, de que o custeio das custas de adiantamento, seja inviável ou, se não isso, ofereça risco grave, atual e concreto, à atividade desenvolvida. Reitere-se que, segundo consta do balancete de verificação juntado no mov. 12.4, 1° grau, os agravantes possuíam valores disponíveis em caixa no total de R$ 203.911,50 (duzentos e três mil, novecentos e onze reais e cinquenta centavos), bem como, conforme já observado na decisão de origem, patrimônio líquido indicado de R$ 50.778,86 (cinquenta mil, setecentos e setenta e oito reais e oitenta e seis centavos). O extrato bancário da conta mantida junto à Caixa Econômica Federal (mov. 12.6, 1º grau), ainda, parece afastar o alegado pelos agravantes, na medida em que, ao menos no mês de fevereiro de 2025, demonstra ter sido a empresa beneficiada com o recebimento de créditos expressivos, entre R$10.000,00 (dez mil reais) e R$70.000,00 (setenta mil reais). A ausência de saldo apresentada no mesmo documento ao final do período, ademais, não confirma efetiva atuação deficitária da recorrente, eis que, apesar do apontado na consulta realizada no mov. 15.2, 1º grau, não vieram à elucidação da discussão nos autos as demais contas bancárias mantidas pela empresa junto ao Banco do Brasil, Bradesco, Sicredi e Sicoob. Além do mais, a afirmação pelos agravantes de que “tais valores são frequentemente destinados a cobrir débitos urgentes, salários, fornecedores e outras obrigações essenciais para a manutenção da atividade empresarial”, por si só, não é bastante a configurar o estado de carência econômica alegado a impor a gratuidade reservada aos carentes. Afinal, como cediço e dispõe o enunciado da Súmula n. 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. É, no fim das contas, aparente a possibilidade de a recorrente ajustar receitas a fazer jus às suas necessidades, mesmo porque, de outro viés, a prova nos autos não evidencia que o mero adimplemento das custas deste processo ofereça risco concreto à continuidade das atividades empresariais. 2.2. E não é diferente o que se infere dos autos em relação ao agravante Maurício Leonardo da Silva. Isso, pois, afirma ser funcionário assalariado, obtendo a renda mensal de meros R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a procuração outorgada ao douto advogado que o representa, no mov. 67.2 dos autos da execução (n. 0012709-96.2024.8.16.0069), o qualifica como “empresário”. É qualificação, aliás, que, como antes já destaquei na decisão agravada, é consentânea com o instrumento contratual no mov. 1.7 dos autos de origem, em que informa adquiridos, pelo senhor Maurício em junho de 2024, cotas sociais no valor expressivo de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais). A consulta realizada à Declaração de Ajuste Anual acostada no mov. 20.29, 1º grau, em que pese relativa ao ano de 2022, por igual aponta presente a manutenção de dinheiro em espécie na ordem de R$ 212.210,00 (duzentos e doze mil, duzentos e dez reais), em conta de sua titularidade. O saldo virtualmente existente em contas bancárias, sobretudo nas mantidas com o Itaú, Sicoob, Nu Pagamentos, Bradesco e Banco C6 (cf. mov. 15.2, 1º grau), não veio demonstrado. O extrato juntado no mov. 25.4, 1º grau, além de limitado não parece o suficiente a confirmar o recebimento de fonte de renda única atrelada ao cargo de “gerente administrativo” da empresa J. de Almeira Tornearia. A rigor, dele nem mesmo é possível observar o recebimento do salário afirmado recebido. Enfim, nesse contexto, não é mesmo suficiente a conclusão de carência alegada as provas trazidas pelo agravante nos autos, sobretudo a exigir o patrocínio público da litigância, sob pena de risco à própria sobrevivência. Posto isso, é consabido que a gratuidade se deve ao carente, de incapacidade financeira efetiva e concreta, mesmo que temporária. De mais a mais, não é demais lembrar que a gratuidade da justiça visa resguardar o exercício do direito constitucional de petição àqueles comprovadamente impossibilitados de arcar com os custos do processo, e não viabilizar o litígio sem ônus. 2.3. Dito isso, uma vez que ratificado, provisoriamente, o indeferimento da gratuidade pelo relator (e agora o colegiado), é dever da parte, na inteligência do art. 101, §§ 1º e 2º, do CPC, o recolhimento das custas do recurso, sob pena de deserção. 2.4. Por derradeiro, a despeito da falta de melhor juridicidade no alegado, realmente no limítrofe, não há lugar por ora para a aplicação da multa de que trata o art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil ou da multa pela litigância de má-fé. São tênues os traços de abusividade ou indevida protelação no recurso manifestado para atacar o juízo monocrático realizado e obter a manifestação do colegiado. Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO por conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno interposto por Fortmaq Indústria e Comércio de Equipamentos Hidráulicos Ltda. e por Maurício Leonardo da Silva, ratificando a imposição aos agravantes da responsabilidade de recolhimento das custas do recurso.
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