SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007560-47.2024.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. RECURSO INOMINADO. AUTO DE INFRAÇÃO. INDICAÇÃO DE CONDUTOR. PRAZO ADMINISTRATIVO. PRECLUSÃO. MITIGAÇÃO NA VIA JUDICIAL. VERDADE MATERIAL. CONTROLE JURISDICIONAL. NULIDADE DE SENTENÇA POR DESRESPEITO A DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO AO REAL CONDUTOR. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento judicial de indicação de condutor e transferência de pontuação de auto de infração de trânsito, sob o fundamento de preclusão do prazo do art. 257, §7º, do CTB. As recorrentes alegam que a real condutora não foi indicada administrativamente por perda de prazo e sustentam a possibilidade de comprovação judicial da autoria, bem como a nulidade da sentença por afronta a acórdão anterior proferido em agravo de instrumento no mesmo feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o prazo do art. 257, §7º, do CTB impede a indicação do real condutor pela via judicial; (ii) estabelecer se a sentença é nula por desrespeitar decisão anterior proferida em agravo de instrumento no mesmo processo.III. RAZÕES DE DECIDIRA decisão em agravo de instrumento proferida no curso do processo possui efeito vinculante interno, impondo observância pelo juízo de origem, cuja inobservância configura erro procedimental e acarreta nulidade da sentença.O prazo previsto no art. 257, §7º, do CTB possui natureza administrativa, não impedindo o exercício do controle jurisdicional para apuração da autoria da infração.O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a apreciação judicial de lesão ou ameaça a direito, permitindo a produção de prova em juízo para identificação do real infrator.A busca da verdade material prevalece sobre formalidades administrativas, admitindo a transferência da penalidade quando comprovado que o proprietário não era o condutor.A jurisprudência da Turma Recursal e dos tribunais superiores admite a mitigação da preclusão administrativa para possibilitar a indicação judicial do condutor responsável.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento: 1. O prazo do art. 257, §7º, do CTB não impede a indicação do real condutor pela via judicial. 2. A decisão proferida em agravo de instrumento vincula o juízo de origem, sendo nula a sentença que a desrespeita. 3. A comprovação judicial da autoria da infração autoriza a transferência da pontuação ao efetivo condutor, em observância ao princípio da verdade material.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTB, art. 257, §7º; CPC, arts. 926 e 927, V.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0044886-75.2018.8.16.0182, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 25.05.2020; TJPR, 4ª Turma Recursal, AI nº 0000744-66.2025.8.16.9000.