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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002222-58.2025.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUCEPAR. EMISSÃO DE CERTIDÃO SIMPLIFICADA REFERENTE A EMPRESA DIVERSA DA INDICADA EM OFÍCIO JUDICIAL. INCLUSÃO INDEVIDA DOS AUTORES EM DEMANDA TRABALHISTA. PROTESTO E NEGATIVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pela Junta Comercial do Paraná – JUCEPAR contra sentença que julgou procedente o pedido indenizatório formulado pelos autores, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 para cada autor, em razão de falha na prestação do serviço público.2. Sustenta a recorrente, em síntese, a inexistência de responsabilidade civil e de nexo causal entre sua atuação e os danos alegados. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a existência de falha na prestação do serviço público; (ii) a configuração do nexo causal; e (iii) a adequação da indenização arbitrada.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Restou comprovado que a JUCEPAR encaminhou certidão simplificada referente à empresa “Lavida Comércio de Confecções Ltda. – EPP”, da qual os autores eram sócios, embora a requisição judicial se referisse a empresa diversa.5. Ainda que a empresa indicada no ofício não possuísse registro em sua base de dados, incumbia à autarquia informar essa circunstância ao juízo requisitante, e não encaminhar certidão de pessoa jurídica distinta, circunstância que evidencia falha na prestação do serviço público.6. O nexo causal também se encontra demonstrado. Consta dos autos decisão proferida pela Justiça do Trabalho reconhecendo expressamente que a inclusão dos autores no polo passivo da demanda decorreu de erro da Junta Comercial, determinando a baixa do protesto realizado em seus nomes.7. A responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal, requisitos presentes no caso concreto.8. O protesto e a negativação indevidos configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo concreto. A responsabilidade objetiva do ente público por erro administrativo que resulta em apontamentos restritivos indevidos já foi reconhecida por esta 4ª Turma Recursal. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002001-90.2025.8.16.0088 - Guaratuba -  Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO -  J. 18.05.2026).9. Quanto ao dano moral, o valor fixado em R$ 5.000,00 para cada autor mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, considerando a indevida inclusão dos recorridos em demanda trabalhista, o protesto de elevado valor e a subsequente negativação de seus nomes, sem que se verifique excesso apto a justificar a intervenção desta Turma Recursal.IV. DISPOSITIVO10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.