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RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUCEPAR. EMISSÃO DE CERTIDÃO SIMPLIFICADA REFERENTE A EMPRESA DIVERSA DA INDICADA EM OFÍCIO JUDICIAL. INCLUSÃO INDEVIDA DOS AUTORES EM DEMANDA TRABALHISTA. PROTESTO E NEGATIVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pela Junta Comercial do Paraná – JUCEPAR contra sentença que julgou procedente o pedido indenizatório formulado pelos autores, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 para cada autor, em razão de falha na prestação do serviço público.2. Sustenta a recorrente, em síntese, a inexistência de responsabilidade civil e de nexo causal entre sua atuação e os danos alegados. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a existência de falha na prestação do serviço público; (ii) a configuração do nexo causal; e (iii) a adequação da indenização arbitrada.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Restou comprovado que a JUCEPAR encaminhou certidão simplificada referente à empresa “Lavida Comércio de Confecções Ltda. – EPP”, da qual os autores eram sócios, embora a requisição judicial se referisse a empresa diversa.5. Ainda que a empresa indicada no ofício não possuísse registro em sua base de dados, incumbia à autarquia informar essa circunstância ao juízo requisitante, e não encaminhar certidão de pessoa jurídica distinta, circunstância que evidencia falha na prestação do serviço público.6. O nexo causal também se encontra demonstrado. Consta dos autos decisão proferida pela Justiça do Trabalho reconhecendo expressamente que a inclusão dos autores no polo passivo da demanda decorreu de erro da Junta Comercial, determinando a baixa do protesto realizado em seus nomes.7. A responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal, requisitos presentes no caso concreto.8. O protesto e a negativação indevidos configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo concreto. A responsabilidade objetiva do ente público por erro administrativo que resulta em apontamentos restritivos indevidos já foi reconhecida por esta 4ª Turma Recursal. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002001-90.2025.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 18.05.2026).9. Quanto ao dano moral, o valor fixado em R$ 5.000,00 para cada autor mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, considerando a indevida inclusão dos recorridos em demanda trabalhista, o protesto de elevado valor e a subsequente negativação de seus nomes, sem que se verifique excesso apto a justificar a intervenção desta Turma Recursal.IV. DISPOSITIVO10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002222-58.2025.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 31.08.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002222-58.2025.8.16.0190 Recurso Inominado Cível n° 0002222-58.2025.8.16.0190 RecIno 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá Recorrente(s): JUNTA COMERCIAL DO PARANA - JUCEPAR Recorrido(s): MICHELE PEREIRA DE ANDRADE DA CRUZ e EVERGTON DE ASSUNÇÃO SILVA Relator: Luciana Fraiz Abrahão RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUCEPAR. EMISSÃO DE CERTIDÃO SIMPLIFICADA REFERENTE A EMPRESA DIVERSA DA INDICADA EM OFÍCIO JUDICIAL. INCLUSÃO INDEVIDA DOS AUTORES EM DEMANDA TRABALHISTA. PROTESTO E NEGATIVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela Junta Comercial do Paraná – JUCEPAR contra sentença que julgou procedente o pedido indenizatório formulado pelos autores, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 para cada autor, em razão de falha na prestação do serviço público. 2. Sustenta a recorrente, em síntese, a inexistência de responsabilidade civil e de nexo causal entre sua atuação e os danos alegados. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a existência de falha na prestação do serviço público; (ii) a configuração do nexo causal; e (iii) a adequação da indenização arbitrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Restou comprovado que a JUCEPAR encaminhou certidão simplificada referente à empresa “Lavida Comércio de Confecções Ltda. – EPP”, da qual os autores eram sócios, embora a requisição judicial se referisse a empresa diversa. 5. Ainda que a empresa indicada no ofício não possuísse registro em sua base de dados, incumbia à autarquia informar essa circunstância ao juízo requisitante, e não encaminhar certidão de pessoa jurídica distinta, circunstância que evidencia falha na prestação do serviço público. 6. O nexo causal também se encontra demonstrado. Consta dos autos decisão proferida pela Justiça do Trabalho reconhecendo expressamente que a inclusão dos autores no polo passivo da demanda decorreu de erro da Junta Comercial, determinando a baixa do protesto realizado em seus nomes. 7. A responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal, requisitos presentes no caso concreto. 8. O protesto e a negativação indevidos configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo concreto. A responsabilidade objetiva do ente público por erro administrativo que resulta em apontamentos restritivos indevidos já foi reconhecida por esta 4ª Turma Recursal. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002001-90.2025.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 18.05.2026). 9. Quanto ao dano moral, o valor fixado em R$ 5.000,00 para cada autor mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, considerando a indevida inclusão dos recorridos em demanda trabalhista, o protesto de elevado valor e a subsequente negativação de seus nomes, sem que se verifique excesso apto a justificar a intervenção desta Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”. II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. No mérito, sustenta a recorrente a inexistência de responsabilidade civil, sob o argumento de que a certidão emitida decorreu da impossibilidade de localização da empresa indicada no ofício judicial, inexistindo nexo causal entre sua atuação e os danos alegados pelos autores. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais. Todavia, os argumentos recursais não comportam acolhimento. Os elementos constantes dos autos demonstram que a JUCEPAR encaminhou certidão simplificada referente à empresa “Lavida Comércio de Confecções Ltda. – EPP”, da qual os autores figuravam como sócios, embora a requisição judicial dissesse respeito à empresa diversa, denominada “Lavida Indústria e Comércio de Produtos Ltda.”. Ainda que a empresa indicada no ofício não possuísse registro em sua base de dados, incumbia à autarquia informar tal circunstância ao juízo requisitante, e não encaminhar certidão pertencente a pessoa jurídica distinta, especialmente pelo fato de que a razão social das empresas, ainda que semelhantes, não era idêntico, exigindo maior cautela da Junta Comercial diante da possibilidade de ocasionar danos a terceiros. Tal conduta evidencia falha na prestação do serviço público, sendo apta a atrair a responsabilidade civil da Administração Pública. Também se encontra demonstrado o nexo causal. Consta dos autos decisão proferida pela Justiça do Trabalho reconhecendo expressamente que a inclusão dos autores no polo passivo da demanda trabalhista decorreu de erro da Junta Comercial, determinando, inclusive, a baixa do protesto realizado em seus nomes. Assim, os desdobramentos posteriores, consistentes na inclusão dos autores na demanda trabalhista, no protesto e na negativação de seus nomes, configuram consequência direta da informação incorreta prestada pela recorrente, não havendo falar em rompimento do nexo causal. A responsabilidade da Administração Pública é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal, requisitos presentes no caso concreto. No tocante aos danos morais, o protesto e a negativação indevidos extrapolam os meros dissabores cotidianos e configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo concreto. A responsabilidade objetiva do ente público por erro administrativo que resulta em apontamentos restritivos indevidos já foi reconhecida por esta 4ª Turma Recursal. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002001-90.2025.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Leo Henrique Furtado Araujo - J. 18.05.2026). Por fim, o valor fixado em R$ 5.000,00 para cada autor mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, considerando a indevida inclusão dos recorridos em demanda trabalhista, o protesto no importe de R$ 466.344,97 e a subsequente negativação de seus nomes, inexistindo excesso apto a justificar a intervenção desta Turma Recursal. Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JUNTA COMERCIAL DO PARANA - JUCEPAR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Leo Henrique Furtado Araújo. 28 de agosto de 2026 Luciana Fraiz Abrahão Juíza relatora
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