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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001847-34.2024.8.16.0209 Recurso Inominado Cível n° 0001847-34.2024.8.16.0209 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão Recorrente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Recorrido(s): KATI BRUNA NIERADKA Relatora: Vanessa Villela De Biassio DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO. AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS. UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS PÚBLICOS E COLETA DE LIXOS DE LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. RISCOS BIOLÓGICOS VERIFICADOS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 445 DA SÚMULA DO TST. ANEXO 14 DA NR 15. GRATIFICAÇÃO EM GRAU MÁXIMO. TERMO INICIAL. LAUDO TÉCNICO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS RETROATIVOS. EFEITOS CONSTITUTIVOS DO LAUDO. PUIL 413/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46, ambos da Lei n. 9.099/95, e Enunciado 92 do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Município de Francisco Beltrão alega que não há insalubridade em grau máximo, mas em grau médio, em razão de o serviço de coleta de lixo e limpeza dos banheiros do local de trabalho da parte autora não ser de grande circulação, bem como existir o fornecimento de EPI. Além disso, caso mantida a condenação, para que seja observado o laudo judicial. Inicialmente, convém destacar que o adicional de insalubridade se trata de gratificação pecuniária que decorre de exercício de função especial, com o efetivo trabalho de forma habitual em locais insalubres ou, ainda, o contato contínuo com substâncias tóxicas. Inclusive, trata-se de garantia constitucional do trabalhador, eis que previsto no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, no qual assegura “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”. A Norma Regulamentadora n. 15 estabelece as atividades que devem ser consideradas como insalubres, sendo composta de uma parte geral e outros anexos que definem os limites de tolerância para agentes físicos, químicos e biológicos, quando é possível quantificar a contaminação do ambiente, ou listando ou mencionando situações em que o trabalho é considerado insalubre qualitativamente. O Anexo 14 da NR-15, dispõe quanto aos agentes biológicos, reconhecendo como grau máximo de insalubridade, dentre outros casos, o trabalho ou operações em contato permanente com “lixo urbano (coleta e industrialização)”. A partir desse item, cujo conceito não é definido pela normativa, deve o Judiciário se utilizar do enunciado 448 da súmula do TST, o qual apenas define o conceito de “lixo urbano”, mediante a diferenciação da limpeza residencial ou de escritórios, reconhecendo a limpeza do lixo de sanitários de grande circulação a lixo urbano, em detrimento do conceito de lixo doméstico – o qual não implica a concessão do adicional. Inclusive, necessária a transcrição do disposto no enunciado 448, inciso II, da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. […]. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Observação:(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Assim, em que pese não constar expressa e detalhadamente no anexo 14 da NR-15 tal atividade, a mesma encontra-se englobada no conceito de “lixo urbano”, conforme entendimento dado pelo item II do enunciado 448 da súmula do TST. Sendo assim, restou comprovado nos autos que a parte autora desenvolve atividade de limpeza de banheiros de grande circulação, além da coleta de lixo dos referidos banheiros, de modo que deve ser aplicado ao caso o disposto no enunciado 448, inciso II, da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho. O laudo pericial realizado em Juízo (mov. 45.1) reconheceu que no local de trabalho da parte autora realiza a atividade de limpeza de instalações sanitárias e remoções de lixos das dependências da Unidade Básica de Saúde, que possui grande circulação de pessoas por sua própria natureza. A caracterização de ser de grande circulação, no caso, é evidente, considerando que se trata de limpeza de banheiros de Unidade Básica de Saúde, onde passam centenas de pessoas regularmente. Portanto, extrai-se que a autora possuía contato de forma habitual e permanente com agentes biológicos no desempenho de suas atividades laborativas. Assim, diante da constatação de exposição da servidora pública de desempenho de atividade insalubre, faz jus ao recebimento do respectivo adicional em seu grau máximo. Esse é o entendimento desta 6ª Turma Recursal em casos em que se reconhece o desempenho de atividade de limpeza de banheiros e coleta de lixo de locais de grande circulação, a saber: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. AGENTE EDUCACIONAL I. SERVIDORA LOTADA EM ESCOLA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. ATIVIDADE EXERCIDA PELA SERVIDORA QUE ENGLOBA COLETA DE LIXO E LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. RISCOS BIOLÓGICOS VERIFICADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 448 DO TST. ADICIONAL DEVIDO. JUIZ QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL, PODENDO FORMAR A SUA CONVICÇÃO, DESDE QUE MOTIVADAMENTE, POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NOS AUTOS. ARTIGO 479, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004374-27.2022.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 30.01.2026) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE APUCARANA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMOSENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. RECURSO 1 (RÉU): RISCOS BIOLÓGICOS VERIFICADOS. LIMPEZA DE BANHEIROS PÚBLICOS E COLETA DE LIXO EM ESCOLA MUNICIPAL. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. RISCOS BIOLÓGICOS VERIFICADOS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 448 DA SÚMULA DO TST. ANEXO 14 DA NR 15. DESNECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO EM CARÁTER PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA ENTREGA DE EPI'S. ÔNUS DO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. DEVIDOS OS REFLEXOS EM FÉRIAS ACRESCIDO DE 1/3. ART. 87 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1/2011. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO 2 (AUTORA): PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DESDE O INÍCIO DAS ATIVIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS RETROATIVOS EM RAZÃO DA NATUREZA CONSTITUTIVA DO LAUDO. INDEVIDA A PRESUNÇÃO DE SITUAÇÃO DE INSALUBRIDADE PRÉ-EXISTENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO N. 413/RS DO STJ. POSSIBILIDADE DE RETROAGIR À DATA DE REALIZAÇÃO DO LTCAT (MAIO/2024). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006473-09.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - Rel. Desig. p/ o Acórdão: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 15.12.2025) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE APUCARANA. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. SERVIDORA LOTADA EM ESCOLA MUNICIPAL. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU EXPOSIÇÃO AOS AGENTES INSALUBRES E RISCO BIOLÓGICO. RESSALVA REFERENTE À AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DA ATIVIDADE DA AUTORA NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 (NR 15 - PORTARIA N° 3.214 /78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO). DESNECESSIDADE. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. MANUSEIO DE LIXO BIOLÓGICO, LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS. ADICIONAL DEVIDO DESDE A DATA DE CONFECÇÃO DO LAUDO. PERCENTUAL EQUIVALENTE AO GRAU MÁXIMO (40%) CONFORME DISPOSTO NA PRÓPRIA NR 15 COM RELAÇÃO À COLETA DE LIXO URBANO. REFLEXOS DEVIDOS. IRRETROATIVIDADE DE LAUDO PERICIAL. DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A DATA DA ELABORAÇÃO DO LTCAT. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPACTO DA LC 173 /2020 NO PAGAMENTO RETROATIVO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado visando à reforma de sentença de parcial procedência dos pedidos de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), avanços e progressões funcionais, além da conversão em pecúnia de licença por conduta exemplar, em favor de servidora pública municipal, que atua como auxiliar de serviços gerais, e que alega ter direito ao adicional devido às condições de trabalho.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a servidora faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%), considerando as condições de trabalho e a validade da aplicação da Súmula 448 do TST, bem como a possibilidade de efeitos retroativos ao laudo pericial e a contagem de tempo durante a pandemia para fins de vantagens funcionais.III. Razões de decidir3. A autora exerce atividades que a expõem a agentes insalubres, justificando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%).4. O laudo pericial atestou a inexistência de insalubridade, no entanto o Juiz não está estritamente vinculado ao laudo e, considerando que restou comprovado que as atividades desempenhadas pela autora se enquadram na NR-15, Anexo 14, é devido o adicional de insalubridade.5. A Lei Complementar nº 173/2020 não impede o pagamento do adicional de insalubridade, pois este não depende de tempo de serviço, mas sim da exposição a condições insalubres.6. A decisão de primeiro grau foi parcialmente reformada para que o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade seja a data da elaboração do laudo pericial (LTCAT).IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: O pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo está condicionado à comprovação efetiva das condições insalubres por meio de laudo pericial, não sendo possível a retroatividade do pagamento antes da elaboração do referido laudo.(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008048-86.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 30.11.2025) (grifo nosso) Por sua vez, para o pagamento do referido adicional, necessária a existência de laudo pericial elaborado por profissional competente, de modo que para o recebimento do adicional, o servidor deve se encontrar em tal situação. O pagamento somente é devido com o reconhecimento de que o servidor se encontra em condições insalubres, de modo que não é possível o seu reconhecimento em período anterior ao laudo elaborado. Destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento por meio do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) n. 413, definindo que o termo inicial do adicional de insalubridade é a data da elaboração do laudo pericial: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim,não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório,devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (STJ. PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018) (grifo nosso) Extrai-se das razões de decidir do precedente citado de que o pagamento do adicional de insalubridade é condicionado ao laudo pericial, administrativo ou judicial, que reconheça que a atividade realizada é insalubre. Isto é, não se mostra possível o pagamento do adicional de insalubridade se não existir qualquer laudo pericial (administrativo ou judicial) reconhecendo que aquelas funções exercidas são atividades insalubres. Ainda, esta 6ª Turma Recursal já decidiu a respeito do tema, reconhecendo a impossibilidade de se condenar ao pagamento de adicional de insalubridade por período pretérito ao da elaboração do laudo pericial (administrativo ou judicial), a saber: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADEE PROGRESSÃO FUNCIONAL. PAGAMENTO RETROATIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos inominados em que a parte autora busca a reforma de sentença para a concessão de progressão funcional para cada 03 (três) anos de tempo de serviço, enquanto a parte ré visa a reformada da condenação que determinou o pagamento retroativo do adicional de insalubridade em período anterior à confecção do laudo pericial, bem como a manutenção da base de cálculo do referido adicional vinculada ao salário-mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia gira em torno da possibilidade de pagamento retroativo do adicional de insalubridade em período anterior à confecção do laudo pericial e da existência de violação da parte final da Súmula Vinculante nº 4, que veda a alteração da base de cálculo pelo Poder Judiciário, bem como acerca da existência de progressão funcional não implementada em favor da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto ao termo inicial do adicional de insalubridade, prevalece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no PUIL 413/STJ, segundo o qual o pagamento do benefício é condicionado à existência de laudo pericial que ateste as condições insalubres. Assim, os efeitos retroativos devem se limitar à data de confecção do referido laudo, afastando a presunção/majoração de insalubridade em períodos anteriores. 4. A jurisprudência majoritária confirma o caráter constitutivo do laudo pericial, cuja conclusão inaugura o direito aos pagamentos com efeitos ex nunc, sem possibilidade de retroatividade. 5. Em relação à alegada violação à Súmula Vinculante nº 4, não se verifica nos autos alteração indevida da base de cálculo do adicional de insalubridade, tendo em vista que a Lei Municipal nº 1.666/2006 faz remissão à lei federal, a qual deve ser compreendida como sendo a Lei Federal nº 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público Federal). 6. Tendo em vista que a progressão funcional foi instituída pela Lei Municipal nº 2.222/2014, publicada em 16/05 /2014, compreende-se que o período aquisitivo para a implementação da evolução funcional para servidores já aprovados no estágio probatório somente se iniciou em 16/05/2015, conforme previsão do art. 17, §2º.7. Diante disto, vislumbra-se que a parte Autora estava corretamente enquadrada no Nível III, Referência 04 na data de ajuizamento da ação, tendo passado para o Nível III, Referência 05 no curso da lide, não havendo de se falar em enquadramento incorreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do Município conhecido e provido em parte. Recurso da Autora conhecido e desprovido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001778- 03.2023.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUI ZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 01.06.2025) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE APUCARANA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ATIVIDADE EXERCIDA PELA SERVIDORA QUE ENGLOBA COLETA DE LIXO E LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS NAS DEPENDÊNCIAS DE ESCOLA COM CIRCULAÇÃO DIÁRIA DE MAIS DE DUZENTAS PESSOAS. RISCOS BIOLÓGICOS VERIFICADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 448 DO TST. TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. DATA DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS EM RAZÃO DA NATUREZA CONSTITUTIVA DO LAUDO. INDEVIDA A PRESUNÇÃO DE SITUAÇÃO DE INSALUBRIDADE PRÉ-EXISTENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO N. 413/RS DO STJ. EXISTÊNCIA DE INTENCIONAL DIFERENCIAÇÃO ENTRE AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE REMUNERAÇÃO POR PARTE DA MUNICIPALIDADE DURANTE O AFASTAMENTO E, PORTANTO, DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERÍODO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003220-47.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 11.04.2025) (grifo nosso) Inclusive, trata-se de entendimento consolidado também na 4ª Turma Recursal, conforme se verifica dos julgados abaixo: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA. TÉCNICOS EM ENFERMAGEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. LAUDO PERICIAL. VEDAÇÃO LEGAL AOS REFLEXOS REMUNERATÓRIOS. ART. 89 DA LEI MUNICIPAL Nº 02/1993. 1. O adicional de insalubridade incide quando comprovado, por meio de laudo técnico, o contato com agentes insalubres listados na NR 15 da Portaria nº 3.214/78, dispensando a demonstração de exposição permanente, desde que a atividade tenha caráter habitual e guarde relação com o cargo. 2. No caso concreto, os autores, técnicos em enfermagem, mantêm contato com agentes biológicos, o que autoriza a fixação do adicional em grau máximo (40%) a partir da data do laudo pericial que confirmou a insalubridade. Não há possibilidade de considerar períodos anteriores ao laudo, tampouco de reconhecer reflexos remuneratórios, uma vez que o art. 89 da Lei Municipal nº 02 /1993 expressamente veda tais efeitos. 3. Precedentes: 0005723-73.2022.8.16.0174; 0002606- 10.2014.8.16.0092; 0006241-34.2019.8.16.0153.4. Recursos conhecidos e não providos. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001514-90.2023.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 01.06.2025) (grifo nosso) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA MUNICIPAL. GRAU MÁXIMO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Santa Mariana/PR contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal, na função de auxiliar de serviços gerais, ao adicional de insalubridade em grau máximo. O Município insurgiu-se quanto a ausência de provas de exposição a agentes insalubres, retroatividade dos efeitos financeiros do laudo e ao valor dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a servidora pública tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo em razão da exposição a agentes biológicos no exercício das suas funções; (ii) estabelecer se o termo inicial para o pagamento do adicional deve ser a data da elaboração do laudo pericial; e (iii) verificar se o valor fixado a título de honorários periciais é exorbitante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da insalubridade decorre da exposição a agentes nocivos à saúde, independentemente da denominação do cargo ocupado pela servidora. 4. O laudo pericial produzido nos autos (evento 72) atesta a exposição habitual a agentes biológicos, em atividades como limpeza de banheiros e coleta de lixo em escola, enquadrando-se no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3214/1978 do MTE. 5. Não é exigida exposição permanente a agentes biológicos para reconhecimento do adicional em grau máximo, conforme entendimento pacificado da Turma Recursal e Súmula 448, II, do TST. 6. A ausência de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individuais (EPIs) adequados e a falta de comprovação documental de seu uso pela servidora reforçam o direito ao adicional. 7. Conforme precedentes do STJ, o laudo pericial tem natureza constitutiva, razão pela qual os efeitos financeiros do adicional de insalubridade devem retroagir à data de sua elaboração, e não antes disso. 8. Não há motivo para a minoração dos honorários periciais, que foram fixados com base na complexidade da perícia e sem demonstração de excesso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A exposição habitual a agentes biológicos no exercício de funções como limpeza e coleta de lixo escolar confere direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que não haja exposição contínua durante toda a jornada. 2. A data da elaboração do laudo pericial deve ser considerada como termo inicial para os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento da insalubridade, em razão da natureza constitutiva do laudo. 3. O valor dos honorários periciais arbitrado em consonância com a complexidade da perícia não comporta minoração sem prova de excesso. […]. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000286-83.2023.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 01.06.2025) (grifo nosso) No caso em tela, por sua vez, em se tratando do recurso da municipalidade e tendo assim sido reconhecido em sentença, não há que se falar na sua alteração, uma vez que houve a determinação de pagamento a partir da data de elaboração do laudo pericial judicial, em observância ao entendimento predominante desta Turma Recursal e ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. III – VOTO Diante do exposto, CONHEÇOdo recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-sea r. sentença proferida, por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, art. 46). Ante a sucumbência, condenoa parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, caso não tenha, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme disposto no artigo 27 da Lei n. 12.153/09. Dispensado o pagamento de custas processuais pela Fazenda Pública recorrente, diante do previsto no artigo 5º, caput, da Lei Estadual n. 18.413/2014. Destaco, por fim, que no caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Francisco Beltrão/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 24 de junho de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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