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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Recurso Inominado Cível n° 0002754-46.2025.8.16.0056 RecIno Juizado Especial Cível de Cambé Recorrente(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Recorrido(s): SAMUEL WILLIAN DA SILVA Relator: Melissa de Azevedo Olivas EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. RESCISÃO. IMPACTO NO CONTRATO ACESSÓRIO DE FINANCIAMENTO. ART. 54-F DO CDC.RESSARCIMENTO DOS VALORES JÁ DETERMINADA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. Insurge-se a parte ré Bradesco em face da sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais pela qual foi declarado rescindido o contrato de compra e venda de móveis firmado entre a parte autora e a ré Concettuale, além do contrato acessório de financiamento a ele coligado, firmado entre o autor e a instituição financeira, declarando a inexigibilidade do débito no valor de R$1.025,32, vencido em 18.02.2025, confirmando a liminar que outrora determinou a retirado do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, determinando, também, o ressarcimento de referida quantia pela ré Concettuale, além da condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais). Sustenta a impossibilidade de rescisão do contrato de financiamento, haja vista a ausência de qualquer vício em sua formalização. Subsidiariamente, pleiteia a devolução dos valores liberados à loja. Pois bem, restou incontroverso que a parte autora formalizou contrato de compra e venda de móveis planejados junto à ré Concettuale (mov. 1.8), por meio do qual esta se comprometeu a fornecer produtos para “ambiente ouro completo”, tendo, como contraprestação, o valor de R$36.929,52, a ser pago em 36 parcelas cada, com vencimento da primeira em 10.03.2025, importe este que foi liberado à loja por meio de “Solicitação de Parcelamento de Compra de Bem/Serviço” (mov. 1.9), operação esta que, em verdade, trata- se de um financiamento bancário. Não obstante tal fato, observa-se que o autor teve seu nome inscrito junto aos cadastros de proteção ao crédito de forma indevida (mov. 1.10), por dívida cuja responsabilidade de pagamento era da ré Concettuale – fatos estes incontroversos-, o que culminou na rescisão do contrato de compra e venda já citado. Nesse sentido, em relação ao contrato de financiamento de proposta nº P.315.665845- 0 (mov. 1.9), ressalta-se que o legislador pátrio incluiu novos dispositivos ao Código de Defesa do Consumidor (artigo 54-F, introduzido pela Lei nº 14.181/2021), reconhecendo que o contrato principal de fornecimento de produto tem como acessório o contrato de crédito firmado conjuntamente, notadamente quando a oferta de crédito ocorrer no local da atividade empresarial do fornecedor do produto ou serviço, ou onde o contrato principal for celebrado (inciso II), o que se verifica no caso em comento. Desta feita, rescindido o contrato de compra e venda, com o retorno das partes ao status quo ante,não há respaldo para que o contrato de financiamento subsista, devendo ser mantida a determinação de rescisão já contida na sentença. A manutenção do pacto acessório, nessas hipóteses, implicaria exigir do consumidor o pagamento indevido, o que afronta os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual (arts. 4º, III, e 51, IV do CDC). Em caso semelhante, este foi o entendimento aplicado por esta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E DE FINANCIAMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMPACTO NO CONTRATO ACESSÓRIO. ART. 54-F, DO CDC. PARCELA PAGA. RESSARCIMENTO DEVIDO PELA FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO LOJISTA. DANO MORAL VERIFICADO. “QUANTUM” FIXADO EM R$3.000,00. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001952-65.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 11.04.2026) Ainda, ressalta-se que, com relação ao dinheiro repassado pela instituição financeira à loja requerida, a decisão de origem já bem consignou que “Com a rescisão do negócio, o valor deve ser integralmente restituído pela ré Concettuale, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte”, cabendo a instituição financeira, caso tenha interesse, buscar seu direito de regresso, a teor do art. 934 do CC, em demanda autônoma. Portanto, inexistem motivos hábeis para a reforma da sentença. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão judicial de origem consoante fundamentação acima lançada. Custas na forma da Lei estadual nº 18.413/2014. Com o desprovimento do recurso, a parte recorrente deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da LJE). DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, sem voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas (relator), Douglas Marcel Peres e Jaime Souza Pinto Sampaio. Curitiba, 12 de junho de 2026 . Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora M
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