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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0025757-40.2025.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0025757-40.2025.8.16.0182 RecIno 11º Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Recorrido(s): Rayssa Cristina Faria Pedroso Relator: Jaime Souza Pinto Sampaio RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMPRESA REQUERIDA. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. ATRASO DE APROXIMADAMENTE 05 (CINCO) HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO FINAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado 92, do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de ação de indenização por danos morais por atraso de voo, perda de conexão e chegada ao destino final aproximadamente cinco horas após o contratado (seq. nº 1.1 - 0025757-40.2025.8.16.0182). Em contestação, a ora Recorrente, pugnou pela improcedência total do pedido, a fim de ser afastada a indenização pleiteada a título de danos materiais e/ou morais, pela ausência de qualquer nexo causal entre sua conduta e os alegados danos, além da total falta de comprovação desses (seq. nº 19.1 - 0025757-40.2025.8.16.0182). Em sentença prolatada pelo juízo de origem (seq. nº 23.1 - 0025757-40.2025.8.16.0182), foi julgado procedente o pedido para condenar a Azul ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a requerente, a título de indenização por danos morais. Em recurso inominado interposto pela Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A (seq. nº 41.1 - 0025757-40.2025.8.16.0182), pugna pela aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em lugar do Código de Defesa do Consumidor, por especialidade. No mérito, a Azul requer a reforma integral da sentença e a improcedência total do pedido, sustentando que o atraso decorreu de manutenção não programada (fortuito externo), e que toda a assistência material prevista na Resolução ANAC nº 400/2016 foi prestada (alimentação e reacomodação), e que a autora não comprovou qualquer dano moral efetivo, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. Subsidiariamente, para a hipótese de manutenção da condenação, pede a minoração do quantum para patamar compatível com a jurisprudência pátria em casos análogos, citando precedentes que reduziram o valor para R$ 2.000,00. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão à recorrente. A presente relação é de consumo, o que atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo necessária a comprovação da culpa para o reconhecimento do dever de indenizar, bastando a conduta, o dano e o nexo causal. Ainda, a recorrente aufere lucro com a atividade que pratica, devendo responder pelos riscos dela advindos, de acordo com o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Logo, é dever do transportador levar os passageiros e seus pertences com segurança ao destino contratado, sob pena de responder pelos prejuízos (artigo 734, do Código Civil). Igualmente, verifica-se que não merece prosperar a pretensão da recorrente pela aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica, pois a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, ante o enquadramento das partes como consumidor e fornecedor de serviços (artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor), de modo que a lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido: “(...) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. VOO NACIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CANCELAMENTO DE VOO. NECESSIDADE DE COMPRA DE NOVAS PASSAGENS E VIAGEM DE CARRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou procedente o pleito autoral, condenando a companhia aérea ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$9.246,01 (nove mil duzentos e quarenta e seis reais e um centavo), além de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Apelado.II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Código Brasileiro de Aeronáutica prevalece sobre o Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se o cancelamento do voo devido à greve aeroportuária caracteriza caso fortuito/força maior; (iii) saber se os valores arbitrados a título de danos morais e materiais são razoáveis e proporcionais.III. Razões de decidir 3. As normas do código de defesa do consumidor possuem status constitucional e prevalecem sobre normas de hierarquia inferior, como o Código Brasileiro de Aeronáutica.4. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não sendo necessária a comprovação de culpa para o reconhecimento do dever de indenizar. 5. A greve aeroportuária é considerada um fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não excluindo a responsabilidade da companhia aérea. 6. Os valores arbitrados a título de danos morais e materiais são mantidos, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e a necessidade de compensar os Apelados pelos transtornos sofridos.IV. Dispositivo 7. Apelação cível parcialmente conhecida e não provida. _________Dispositivo relevante citado: CDC, art. 14; CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 8ª Câmara Cível - 0018960- 14.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 15.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.703.033/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe de 28/05/2021; STJ, REsp 1660152 /SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08 /2018, DJe 17/08 /2018. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003894-81.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 14.04.2025)”. Ainda, a alegação de ausência de responsabilidade, diante de alegação genérica de manutenção extraordinária da aeronave, conforme apresentado em contestação, não deve prosperar. Pois: “tal fato não constitui força maior, já que se trata de risco inerente a atividade.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0019852-44.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 16.12.2023). Desta forma, bem fundamentou a sentença prolatada pelo juízo de origem, como se vê (seq. nº 23.1 – 0025757-40.2025.8.16.0182): “Por sua vez, a ré limitou-se a apresentar prints sistêmicos genéricos, sem relação individualizada com a autora, e que não demonstram a efetiva prestação de assistência material durante o tempo de atraso. As justificativas da parte ré se concentram na existência de “manutenção não programada”, alegadamente necessária para a segurança da operação. Todavia, tal argumento não exime a transportadora de responsabilidade. A manutenção da aeronave, seja programada ou não, constitui risco da própria atividade econômica, não caracterizando fortuito externo. Conforme reiteradamente reconhecido pelas Turmas Recursais do Paraná, problemas mecânicos, operacionais, de tripulação ou manutenção não afastam a responsabilidade objetiva da empresa aérea, que deve suportar os ônus decorrentes do risco do empreendimento. Além disso, a Resolução nº 400/ANAC impõe à transportadora obrigações específicas de assistência conforme o tempo de atraso. Para atrasos superiores a uma hora, devem ser fornecidas facilidades de comunicação; para atrasos superiores a duas horas, alimentação adequada; e para atrasos superiores a quatro horas, acomodação ou reacomodação. No caso, o atraso ultrapassou cinco horas, o que torna inequívoca a exigibilidade da assistência material em todas as suas etapas. A ré, entretanto, não logrou comprovar ter fornecido qualquer auxílio, limitando-se a alegações genéricas dissociadas de prova documental efetiva. A ausência de comprovação de assistência é especialmente relevante. Incumbia à companhia aérea demonstrar o cumprimento das medidas previstas na Resolução 400/ANAC e no próprio CDC, ônus do qual não se desincumbiu. A falta de vouchers, de comunicação clara, de suporte no aeroporto, tudo recai no conceito de falha na prestação do serviço, violando os deveres de boa-fé, transparência e confiança. Quanto às consequências do atraso, não se pode reduzir o evento a mero aborrecimento. A autora permaneceu por horas no aeroporto, sem informação adequada e sem qualquer suporte, arcando com perda de tempo útil significativo. A perda do tempo útil, registre-se, não constitui dano moral autônomo, mas integra a valoração da conduta lesiva, intensificando o desconforto, o desgaste e a frustração experimentados. No âmbito das Turmas Recursais do Paraná, tem sido reconhecido que atrasos significativos, somados à falta de assistência e à desorganização operacional, ultrapassam o limite do tolerável e configuram abalo moral indenizável. Considerando o atraso substancial, a total ausência de assistência, o desamparo da consumidora durante todo o período e a perda objetiva de tempo útil, entendo configurado o dano moral.”. Resta incontroverso da detida análise das provas dos autos, de que a recorrida chegou ao seu destino final com aproximadamente 05 (cinco horas) de atraso em relação ao contratado. É entendimento assentado nas Turmas Recursais do TJPR, de que atrasos de voo que superem 04 (quatro) horas, configuram falha na prestação de serviço e, portanto, ensejam dano moral a ser indenizado pela empresa aérea. Não restou, todavia, demonstrada nos autos maior extensão dos danos, nos termos do artigo 944, do Código Civil, assim como: “Em relação à fixação do quantum indenizatório moral, resta consolidado tanto na doutrina como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica dos litigantes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações.”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007239-26.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 28.04.2025)." Portanto, por óbvio que a situação vivenciada pela requerente ultrapassou o mero dissabor cotidiano, pelo abalo moral sofrido, a frustração pelo não cumprimento das obrigações pela recorrente, a perda de compromisso profissional e, ainda, o aumento considerável, aproximadamente de 05 (cinco) horas, no tempo para chegar ao seu destino. Em relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, como assinalado, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica dos autores, o porte econômico das reclamadas, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Desta forma, à luz dos parâmetros desta Turma em hipóteses análogas, o arbitramento no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) na origem para o recorrido se mostra adequado, frente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante do conjunto fático- probatório. Nesse sentido, em casos similares, já decidiu esta Turma Recursal: “(...) Ademais, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. E nesta linha de raciocínio, considerando a natureza dos fatos discutidos, a gravidade da falha da reclamada e que a despeito disso a viagem pode ser realizada, reputa- se razoável a minoração do valor da indenização por danos morais de R$ 4.000,00 para cada uma das autoras, para R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada reclamante, por adequar-se às finalidades do instituto, às peculiaridades do caso concreto, bem como aos padrões estabelecidos por esta Turma Recursal em casos semelhantes. (...) (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0028572-49.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 11.08.2022)." "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASOS DE VOO DOMÉSTICO. PERDA DE CONEXÃO. ATRASO TOTAL DE APROXIMADAMENTE DEZ HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO. MOTIVOS OPERACIONAIS. FORTUITO INTERNO. PASSAGEIRO QUE PERDEU COMPROMISSO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.". (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001645-48.2019.8.16.0204 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J.14.12.2020)." "RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO DE APROXIMADAMENTE 7 (SETE) HORAS AO DESTINO FINAL. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL A CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE DA RÉ POR NÃO TER ADOTADO A SOLUÇÃO MAIS FAVORÁVEL. INSURGÊNCIA RECURSAL ACERCA DO DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.". (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000051-62.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 18.11.2024).” Diante do exposto, a r. sentença não merece reforma, devendo ser mantida em sua integralidade, nos termos do artigo 46, da Lei nº. 9.099/95. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, resta a parte recorrente condenada no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Custas devidas, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/14. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Jaime Souza Pinto Sampaio (relator) e Melissa De Azevedo Olivas. 14 de agosto de 2026 Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz Relator
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