SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002129-93.2025.8.16.0029
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO E AGÊNCIA DE TURISMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. AGÊNCIA DIGITAL INTERMEDIADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA. TEORIA DO RISCO-PROVEITO. DISTINÇÃO DA TESE STJ SOBRE MERA VENDA DE PASSAGEM. PRESTAÇÃO INTEGRADA DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. FALHA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. DANOS MATERIAIS: ENCARGOS DE EMPRÉSTIMO EMERGENCIAL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS: VALOR DE CINCO MIL REAIS IMPUGNADO GENERICAMENTE E QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de dois recursos inominados, interpostos por agência intermediadora de viagens e companhia aérea (parte Ré) contra a R. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando ambos, solidariamente, ao pagamento de R$ 29.439,05 a título de danos materiais e de R$ 5.000,00 por danos morais, em virtude de cancelamento de voo e desdobramentos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) observância do princípio da dialeticidade; (ii) legitimidade passiva da primeira Recorrente na qualidade de plataforma digital de intermediação; (iii) aplicabilidade da Convenção de Montreal; (iv) configuração da falha na prestação de serviço, nexo causal e extensão dos danos materiais; (v) configuração e adequação do quantum arbitrado pelos danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Quanto à dialeticidade, a preliminar suscitada pelas Recorridas não merece acolhimento. Embora os recursos renovem, em boa medida, as teses da contestação, ambos atacam especificamente fundamentos da R. Sentença. 4. Satisfeitos, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, reputo positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual conheço dos recursos (custas recolhidas, cf. certificado ao movs. 47 e 51, autos principais). 5. Verifico, de início, que a relação jurídica mantida entre as partes é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade das fornecedoras nos termos do art. 14 do CDC. A tentativa de afastá-la por invocação de norma contratual que pretende exonerar a agência digital, inserta nos termos de uso que o próprio fornecedor redige e impõe, configura cláusula abusiva, ineficaz perante o consumidor nos termos do art. 51, I, do CDC. 6. Sobre a legitimidade passiva da primeira Recorrente, entendo que deve ser mantida. Os precedentes invocados referem-se à agência que apenas vende passagem aérea, sem integrar a prestação do serviço; situação diversa da dos autos, em que a plataforma digital participou da cadeia de fornecimento, auferiu benefício econômico e assumiu o risco da atividade, nos termos da Teoria do Risco-Proveito. Além disso, não atuou como simples vendedora de bilhetes: concentrou, sob um único pedido, trechos internacionais de diferentes companhias, assentos e bagagens, assumindo o papel de canal de comunicação entre a companhia aérea e a passageira. Embora notificada da alteração da malha em 31/07/2024, 142 dias antes do embarque, somente a comunicou à consumidora em 27/11/2024; depois, confirmou horários originais, informou cancelamento na véspera da viagem sem oferecer solução e atribuiu à consumidora cancelamento jamais solicitado. Tais condutas evidenciam atuação ativa e causalmente relevante para o dano, afastando o fato exclusivo de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) e atraindo a responsabilidade solidária dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.7. Já a tese de aplicação exclusiva da Convenção de Montreal para os danos materiais, deduzida pela segunda Recorrente (empresa de transporte aéreo), com amparo no Tema 210/STF, não encontra espaço nos autos. O Supremo Tribunal Federal firmou que os tratados internacionais de transporte aéreo prevalecem sobre o CDC quanto à limitação de responsabilidade por danos materiais em hipóteses expressamente regidas pela Convenção – como extravio de bagagem, morte ou lesão de passageiros e atraso. A causa de pedir dos presentes autos, entretanto, não se subsume a quaisquer dessas categorias: o dano decorreu de falha administrativa (cancelamento indevido atribuído à consumidora, ausência de comunicação eficaz e de alternativas de reacomodação), circunstâncias estranhas ao âmbito de regência da Convenção de Montreal. Não há, portanto, fundamento para afastar a incidência do CDC.8. A falha na prestação do serviço é, portanto, incontroversa. A prova documental demonstra que as fornecedoras, em atuação interdependente, descumpriram o dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e de reacomodação ou reembolso em tempo útil (art. 12, §§ 1º e 2º, da Resolução ANAC n. 400/2016). A comunicação da alteração à agência, ainda que com 142 dias de antecedência, não rompe o nexo causal, pois a informação relevante deveria alcançar a consumidora em tempo hábil. A empresa aérea, ao comercializar as passagens por agência intermediadora, assumiu o risco da falha na cadeia informacional, sem prejuízo de eventual direito regressivo entre as fornecedoras.9. Os danos materiais, por sua vez, foram devidamente comprovados. Diante da impossibilidade de embarcar no voo originalmente contratado e da ausência de qualquer solução pelas fornecedoras, a consumidora foi compelida a contrair empréstimo pessoal emergencial para adquirir nova passagem – único meio disponível para que a viagem internacional, planejada com meses de antecedência, não fosse integralmente frustrada. Os encargos financeiros do empréstimo integram o dano indenizável, pois são consequência direta, previsível e inevitável da falha das fornecedoras: não fosse o defeito do serviço, a consumidora não teria necessidade de tomar crédito de urgência para substituir passagens que já havia adquirido e pago. Configura-se, assim, dano emergente consequente, nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil, observada a causalidade adequada. Abatido o valor já reembolsado pela primeira Recorrente e somado o custo de deslocamento entre aeroportos, o montante fixado na R. Sentença reflete fielmente o prejuízo patrimonial demonstrado nos autos. 10. Por fim, a situação vivenciada pelas Autoras ultrapassa o mero aborrecimento, pois comprometeu a tranquilidade, a confiança e a legítima expectativa de fruição regular da viagem contratada. O valor fixado na R. Sentença, de R$ 2.500,00 para cada Autora, não comporta redução. As Recorrentes não indicaram, de modo concreto, em que medida o montante seria desproporcional às circunstâncias do caso, limitando-se à impugnação genérica do quantum indenizatório.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: Teses de julgamento: i) a agência de viagens digital que, ao comercializar serviço integrado de passagens aéreas internacionais, aufere benefício econômico e assume o risco inerente à atividade, respondendo solidariamente pelos vícios e falhas na prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, ainda que não seja a transportadora responsável pela execução do voo; ii) a Convenção de Montreal e o Tema 210 do STF (RE 636.331) não afastam a aplicação do CDC nas hipóteses em que o dano decorre de falha administrativa e comunicacional das fornecedoras, e não de evento regido pelas categorias típicas da Convenção; iii) os encargos financeiros de empréstimo pessoal contraído em caráter de urgência para fazer frente a despesas geradas por defeito do serviço de transporte aéreo integram o dano emergente indenizável, na forma dos arts. 402 e 403 do Código Civil, desde que demonstrados o nexo causal direto e a inevitabilidade da contração do crédito; iv) a falha grave na comunicação de alteração/cancelamento de voo internacional, quando impõe ao consumidor incerteza relevante às vésperas do embarque, ausência de solução tempestiva e necessidade de reorganização emergencial da viagem, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável.Dispositivos relevantes: Constituição Federal, arts. 5º, V e X, e 178; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, III, 7º, parágrafo único, 14, caput e § 3º, II, 25, § 1º, e 51, I; Código Civil, arts. 402 e 403; Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 251-A; Lei n. 9.099/1995, arts. 42 e 55; Resolução ANAC n. 400/2016, art. 12, caput e §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante: Tema 1240/STF; TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003067-33.2025.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fernando Swain Ganem - J. 30.10.2025; TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004675-24.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Adriana de Lourdes Simette - Rel. Desig. p/ o Acórdão: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Juan Daniel Pereira Sobreiro - J. 04.03.2024.