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Processo:
0002129-93.2025.8.16.0029
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal |
| Comarca:
Colombo |
| Data do Julgamento:
Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Jul 29 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO E AGÊNCIA DE TURISMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. AGÊNCIA DIGITAL INTERMEDIADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA. TEORIA DO RISCO-PROVEITO. DISTINÇÃO DA TESE STJ SOBRE MERA VENDA DE PASSAGEM. PRESTAÇÃO INTEGRADA DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. FALHA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. DANOS MATERIAIS: ENCARGOS DE EMPRÉSTIMO EMERGENCIAL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS: VALOR DE CINCO MIL REAIS IMPUGNADO GENERICAMENTE E QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de dois recursos inominados, interpostos por agência intermediadora de viagens e companhia aérea (parte Ré) contra a R. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando ambos, solidariamente, ao pagamento de R$ 29.439,05 a título de danos materiais e de R$ 5.000,00 por danos morais, em virtude de cancelamento de voo e desdobramentos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) observância do princípio da dialeticidade; (ii) legitimidade passiva da primeira Recorrente na qualidade de plataforma digital de intermediação; (iii) aplicabilidade da Convenção de Montreal; (iv) configuração da falha na prestação de serviço, nexo causal e extensão dos danos materiais; (v) configuração e adequação do quantum arbitrado pelos danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Quanto à dialeticidade, a preliminar suscitada pelas Recorridas não merece acolhimento. Embora os recursos renovem, em boa medida, as teses da contestação, ambos atacam especificamente fundamentos da R. Sentença. 4. Satisfeitos, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, reputo positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual conheço dos recursos (custas recolhidas, cf. certificado ao movs. 47 e 51, autos principais). 5. Verifico, de início, que a relação jurídica mantida entre as partes é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade das fornecedoras nos termos do art. 14 do CDC. A tentativa de afastá-la por invocação de norma contratual que pretende exonerar a agência digital, inserta nos termos de uso que o próprio fornecedor redige e impõe, configura cláusula abusiva, ineficaz perante o consumidor nos termos do art. 51, I, do CDC. 6. Sobre a legitimidade passiva da primeira Recorrente, entendo que deve ser mantida. Os precedentes invocados referem-se à agência que apenas vende passagem aérea, sem integrar a prestação do serviço; situação diversa da dos autos, em que a plataforma digital participou da cadeia de fornecimento, auferiu benefício econômico e assumiu o risco da atividade, nos termos da Teoria do Risco-Proveito. Além disso, não atuou como simples vendedora de bilhetes: concentrou, sob um único pedido, trechos internacionais de diferentes companhias, assentos e bagagens, assumindo o papel de canal de comunicação entre a companhia aérea e a passageira. Embora notificada da alteração da malha em 31/07/2024, 142 dias antes do embarque, somente a comunicou à consumidora em 27/11/2024; depois, confirmou horários originais, informou cancelamento na véspera da viagem sem oferecer solução e atribuiu à consumidora cancelamento jamais solicitado. Tais condutas evidenciam atuação ativa e causalmente relevante para o dano, afastando o fato exclusivo de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) e atraindo a responsabilidade solidária dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.7. Já a tese de aplicação exclusiva da Convenção de Montreal para os danos materiais, deduzida pela segunda Recorrente (empresa de transporte aéreo), com amparo no Tema 210/STF, não encontra espaço nos autos. O Supremo Tribunal Federal firmou que os tratados internacionais de transporte aéreo prevalecem sobre o CDC quanto à limitação de responsabilidade por danos materiais em hipóteses expressamente regidas pela Convenção – como extravio de bagagem, morte ou lesão de passageiros e atraso. A causa de pedir dos presentes autos, entretanto, não se subsume a quaisquer dessas categorias: o dano decorreu de falha administrativa (cancelamento indevido atribuído à consumidora, ausência de comunicação eficaz e de alternativas de reacomodação), circunstâncias estranhas ao âmbito de regência da Convenção de Montreal. Não há, portanto, fundamento para afastar a incidência do CDC.8. A falha na prestação do serviço é, portanto, incontroversa. A prova documental demonstra que as fornecedoras, em atuação interdependente, descumpriram o dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e de reacomodação ou reembolso em tempo útil (art. 12, §§ 1º e 2º, da Resolução ANAC n. 400/2016). A comunicação da alteração à agência, ainda que com 142 dias de antecedência, não rompe o nexo causal, pois a informação relevante deveria alcançar a consumidora em tempo hábil. A empresa aérea, ao comercializar as passagens por agência intermediadora, assumiu o risco da falha na cadeia informacional, sem prejuízo de eventual direito regressivo entre as fornecedoras.9. Os danos materiais, por sua vez, foram devidamente comprovados. Diante da impossibilidade de embarcar no voo originalmente contratado e da ausência de qualquer solução pelas fornecedoras, a consumidora foi compelida a contrair empréstimo pessoal emergencial para adquirir nova passagem – único meio disponível para que a viagem internacional, planejada com meses de antecedência, não fosse integralmente frustrada. Os encargos financeiros do empréstimo integram o dano indenizável, pois são consequência direta, previsível e inevitável da falha das fornecedoras: não fosse o defeito do serviço, a consumidora não teria necessidade de tomar crédito de urgência para substituir passagens que já havia adquirido e pago. Configura-se, assim, dano emergente consequente, nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil, observada a causalidade adequada. Abatido o valor já reembolsado pela primeira Recorrente e somado o custo de deslocamento entre aeroportos, o montante fixado na R. Sentença reflete fielmente o prejuízo patrimonial demonstrado nos autos. 10. Por fim, a situação vivenciada pelas Autoras ultrapassa o mero aborrecimento, pois comprometeu a tranquilidade, a confiança e a legítima expectativa de fruição regular da viagem contratada. O valor fixado na R. Sentença, de R$ 2.500,00 para cada Autora, não comporta redução. As Recorrentes não indicaram, de modo concreto, em que medida o montante seria desproporcional às circunstâncias do caso, limitando-se à impugnação genérica do quantum indenizatório.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: Teses de julgamento: i) a agência de viagens digital que, ao comercializar serviço integrado de passagens aéreas internacionais, aufere benefício econômico e assume o risco inerente à atividade, respondendo solidariamente pelos vícios e falhas na prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, ainda que não seja a transportadora responsável pela execução do voo; ii) a Convenção de Montreal e o Tema 210 do STF (RE 636.331) não afastam a aplicação do CDC nas hipóteses em que o dano decorre de falha administrativa e comunicacional das fornecedoras, e não de evento regido pelas categorias típicas da Convenção; iii) os encargos financeiros de empréstimo pessoal contraído em caráter de urgência para fazer frente a despesas geradas por defeito do serviço de transporte aéreo integram o dano emergente indenizável, na forma dos arts. 402 e 403 do Código Civil, desde que demonstrados o nexo causal direto e a inevitabilidade da contração do crédito; iv) a falha grave na comunicação de alteração/cancelamento de voo internacional, quando impõe ao consumidor incerteza relevante às vésperas do embarque, ausência de solução tempestiva e necessidade de reorganização emergencial da viagem, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável.Dispositivos relevantes: Constituição Federal, arts. 5º, V e X, e 178; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, III, 7º, parágrafo único, 14, caput e § 3º, II, 25, § 1º, e 51, I; Código Civil, arts. 402 e 403; Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 251-A; Lei n. 9.099/1995, arts. 42 e 55; Resolução ANAC n. 400/2016, art. 12, caput e §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante: Tema 1240/STF; TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003067-33.2025.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fernando Swain Ganem - J. 30.10.2025; TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004675-24.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Adriana de Lourdes Simette - Rel. Desig. p/ o Acórdão: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Juan Daniel Pereira Sobreiro - J. 04.03.2024.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002129-93.2025.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 27.07.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 3turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br RECURSO INOMINADO N. 0002129-93.2025.8.16.0029 RECORRENTES: GOTOGATE AGENCIAS DE VIAGENS LTDA E AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. RECORRIDOS: KIMBERLY MENEGUSSO DE SOUZA E MARIZA MENEGUSSO DE SOUZA AÇÃO: CONDENATÓRIA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO JUIZ(A) A QUO: GUILHERME CUBAS CESAR RELATOR: JUIZ TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Situação processual: Ação de indenização por danos materiais e morais em razão de cancelamento de voo internacional e falha grave no dever de informação. Sentença de procedência em parte. Dois recursos inominados interpostos pelos Réus. Questão central: Legitimidade passiva da agência digital, aplicabilidade da Convenção de Montreal, configuração dos danos e adequação do quantum. Conclusão: Dialeticidade respeitada; mérito: falha na prestação de serviço configurada; responsabilidade solidária mantida; Convenção de Montreal inaplicável à espécie; danos materiais e morais mantidos. Resultado: Ambos os recursos conhecidos e não providos. EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO E AGÊNCIA DE TURISMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. AGÊNCIA DIGITAL INTERMEDIADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA. TEORIA DO RISCO-PROVEITO. DISTINÇÃO DA TESE STJ SOBRE MERA VENDA DE PASSAGEM. PRESTAÇÃO INTEGRADA DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. FALHA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. DANOS MATERIAIS: ENCARGOS DE EMPRÉSTIMO EMERGENCIAL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS: VALOR DE CINCO MIL REAIS IMPUGNADO GENERICAMENTE E QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dois recursos inominados, interpostos por agência intermediadora de viagens e companhia aérea (parte Ré) contra a R. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando ambos, solidariamente, ao pagamento de R$ 29.439,05 a título de danos materiais e de R$ 5.000,00 por danos morais, em virtude de cancelamento de voo e desdobramentos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) observância do princípio da dialeticidade; (ii) legitimidade passiva da primeira Recorrente na qualidade de plataforma digital de intermediação; (iii) aplicabilidade da Convenção de Montreal; (iv) configuração da falha na prestação de serviço, nexo causal e extensão dos danos materiais; (v) configuração e adequação do quantum arbitrado pelos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à dialeticidade, a preliminar suscitada pelas Recorridas não merece acolhimento. Embora os recursos renovem, em boa medida, as teses da contestação, ambos atacam especificamente fundamentos da R. Sentença. 4. Satisfeitos, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, reputo positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual conheço dos recursos (custas recolhidas, cf. certificado ao movs. 47 e 51, autos principais). 5. Verifico, de início, que a relação jurídica mantida entre as partes é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade das fornecedoras nos termos do art. 14 do CDC. A tentativa de afastá-la por invocação de norma contratual que pretende exonerar a agência digital, inserta nos termos de uso que o próprio fornecedor redige e impõe, configura cláusula abusiva, ineficaz perante o consumidor nos termos do art. 51, I, do CDC. 6. Sobre a legitimidade passiva da primeira Recorrente, entendo que deve ser mantida. Os precedentes invocados referem-se à agência que apenas vende passagem aérea, sem integrar a prestação do serviço; situação diversa da dos autos, em que a plataforma digital participou da cadeia de fornecimento, auferiu benefício econômico e assumiu o risco da atividade, nos termos da Teoria do Risco-Proveito. Além disso, não atuou como simples vendedora de bilhetes: concentrou, sob um único pedido, trechos internacionais de diferentes companhias, assentos e bagagens, assumindo o papel de canal de comunicação entre a companhia aérea e a passageira. Embora notificada da alteração da malha em 31/07/2024, 142 dias antes do embarque, somente a comunicou à consumidora em 27/11/2024; depois, confirmou horários originais, informou cancelamento na véspera da viagem sem oferecer solução e atribuiu à consumidora cancelamento jamais solicitado. Tais condutas evidenciam atuação ativa e causalmente relevante para o dano, afastando o fato exclusivo de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) e atraindo a responsabilidade solidária dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. 7. Já a tese de aplicação exclusiva da Convenção de Montreal para os danos materiais, deduzida pela segunda Recorrente (empresa de transporte aéreo), com amparo no Tema 210/STF, não encontra espaço nos autos. O Supremo Tribunal Federal firmou que os tratados internacionais de transporte aéreo prevalecem sobre o CDC quanto à limitação de responsabilidade por danos materiais em hipóteses expressamente regidas pela Convenção – como extravio de bagagem, morte ou lesão de passageiros e atraso. A causa de pedir dos presentes autos, entretanto, não se subsume a quaisquer dessas categorias: o dano decorreu de falha administrativa (cancelamento indevido atribuído à consumidora, ausência de comunicação eficaz e de alternativas de reacomodação), circunstâncias estranhas ao âmbito de regência da Convenção de Montreal. Não há, portanto, fundamento para afastar a incidência do CDC. 8. A falha na prestação do serviço é, portanto, incontroversa. A prova documental demonstra que as fornecedoras, em atuação interdependente, descumpriram o dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e de reacomodação ou reembolso em tempo útil (art. 12, §§ 1º e 2º, da Resolução ANAC n. 400/2016). A comunicação da alteração à agência, ainda que com 142 dias de antecedência, não rompe o nexo causal, pois a informação relevante deveria alcançar a consumidora em tempo hábil. A empresa aérea, ao comercializar as passagens por agência intermediadora, assumiu o risco da falha na cadeia informacional, sem prejuízo de eventual direito regressivo entre as fornecedoras. 9. Os danos materiais, por sua vez, foram devidamente comprovados. Diante da impossibilidade de embarcar no voo originalmente contratado e da ausência de qualquer solução pelas fornecedoras, a consumidora foi compelida a contrair empréstimo pessoal emergencial para adquirir nova passagem – único meio disponível para que a viagem internacional, planejada com meses de antecedência, não fosse integralmente frustrada. Os encargos financeiros do empréstimo integram o dano indenizável, pois são consequência direta, previsível e inevitável da falha das fornecedoras: não fosse o defeito do serviço, a consumidora não teria necessidade de tomar crédito de urgência para substituir passagens que já havia adquirido e pago. Configura-se, assim, dano emergente consequente, nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil, observada a causalidade adequada. Abatido o valor já reembolsado pela primeira Recorrente e somado o custo de deslocamento entre aeroportos, o montante fixado na R. Sentença reflete fielmente o prejuízo patrimonial demonstrado nos autos. 10. Por fim, a situação vivenciada pelas Autoras ultrapassa o mero aborrecimento, pois comprometeu a tranquilidade, a confiança e a legítima expectativa de fruição regular da viagem contratada. O valor fixado na R. Sentença, de R$ 2.500,00 para cada Autora, não comporta redução. As Recorrentes não indicaram, de modo concreto, em que medida o montante seria desproporcional às circunstâncias do caso, limitando-se à impugnação genérica do quantum indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: Teses de julgamento: i) a agência de viagens digital que, ao comercializar serviço integrado de passagens aéreas internacionais, aufere benefício econômico e assume o risco inerente à atividade, respondendo solidariamente pelos vícios e falhas na prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, ainda que não seja a transportadora responsável pela execução do voo; ii) a Convenção de Montreal e o Tema 210 do STF (RE 636.331) não afastam a aplicação do CDC nas hipóteses em que o dano decorre de falha administrativa e comunicacional das fornecedoras, e não de evento regido pelas categorias típicas da Convenção; iii) os encargos financeiros de empréstimo pessoal contraído em caráter de urgência para fazer frente a despesas geradas por defeito do serviço de transporte aéreo integram o dano emergente indenizável, na forma dos arts. 402 e 403 do Código Civil, desde que demonstrados o nexo causal direto e a inevitabilidade da contração do crédito; iv) a falha grave na comunicação de alteração/cancelamento de voo internacional, quando impõe ao consumidor incerteza relevante às vésperas do embarque, ausência de solução tempestiva e necessidade de reorganização emergencial da viagem, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes: Constituição Federal, arts. 5º, V e X, e 178; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, III, 7º, parágrafo único, 14, caput e § 3º, II, 25, § 1º, e 51, I; Código Civil, arts. 402 e 403; Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 251-A; Lei n. 9.099/1995, arts. 42 e 55; Resolução ANAC n. 400/2016, art. 12, caput e §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante: Tema 1240/STF; TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003067-33.2025.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fernando Swain Ganem - J. 30.10.2025; TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004675-24.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Adriana de Lourdes Simette - Rel. Desig. p/ o Acórdão: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Juan Daniel Pereira Sobreiro - J. 04.03.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0002129- 93.2025.8.16.0029 em que são Recorrentes Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. e Gotogate Agências de Viagens Ltda. e Recorridos Kimberly Menegusso de Souza e Mariza Menegusso de Souza, A C O R D A M os Juízes da Terceira Turma Recursal do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos da fundamentação. R E L A T Ó R I O Relatório dispensado (Enunciado n. 92 do FONAJE). V O T O Deliberação a partir da ementa, na forma do art. 46 da Lei 9.099. Diante do exposto, voto para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos da fundamentação. Dada a sucumbência, condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas (ex lege ) e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GOTOGATE AGENCIAS DE VIAGENS LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Letícia Zétola Portes, sem voto, e dele participaram os Juízes Tiago Gagliano Pinto Alberto (relator), Fernando Swain Ganem e Helênika Valente De Souza Pinto. 24 de julho de 2026 TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator *A síntese desta fundamentação encontra-se explicada neste segmento do voto, em linguagem simplificada e de fácil acesso ao cidadão, em atenção ao princípio argumentativo da inteligibilidade. ANEXO I O que aconteceu nesse caso? Uma mãe comprou passagens aéreas internacionais por uma plataforma online para que sua filha viajasse de Curitiba a Lisboa. As passagens eram operadas pela Azul. Meses antes da viagem, a companhia aérea alterou os horários e comunicou isso à agência, que demorou meses para avisar a consumidora. Nas vésperas do embarque, a agência informou o cancelamento dos voos sem oferecer solução e, no próprio dia da viagem, afirmou falsamente que a consumidora havia pedido o cancelamento. Para não perder a viagem, a filha contraiu um empréstimo bancário emergencial, comprou novas passagens a preço muito superior e teve de se deslocar às pressas entre aeroportos diferentes. As empresas fizeram algo errado? Sim, ambas falharam. A empresa de transporte aéreo não garantiu que a passageira fosse informada a tempo sobre a alteração dos voos. A agência de turismo recebeu essa informação com cinco meses de antecedência, ficou quieta, enviou dados contraditórios e ainda disse que a passageira tinha pedido o cancelamento – o que nunca aconteceu. A agência de turismo não era apenas uma intermediária? Não, segundo a decisão. Ela vendeu um serviço integrado com múltiplos trechos, reservas de assentos e bagagem, e assumiu a função de comunicar qualquer alteração. Quem lucra com a atividade e participa da cadeia de serviços responde junto pelos danos – esse é o entendimento já aplicado em casos semelhantes envolvendo outras plataformas digitais de passagens aéreas. As consumidoras têm direito a receber o valor do empréstimo? Sim. Como o empréstimo foi contraído por necessidade direta da falha das empresas, os juros e encargos também são parte do prejuízo a ser indenizado, devendo ser abatido o valor parcialmente reembolsado pela agência. E quanto ao dano moral? As consumidoras também têm direito a indenização pelo sofrimento causado. A situação ultrapassa em muito o simples aborrecimento do cotidiano. A indenização ficou mantida em R$ 2.500,00 para cada uma, totalizando R$ 5.000,00. Qual foi o resultado final? Os recursos das empresas foram negados. A sentença foi mantida: as duas empresas devem pagar, solidariamente, R$ 29.439,05 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais. Cada empresa arca também com custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor de sua respectiva condenação.
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