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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0049071-47.2024.8.16.0021 Recurso Inominado Cível n° 0049071-47.2024.8.16.0021 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Cascavel Recorrente(s): RENALD THELUSMA Recorrido(s): TONIN COMERCIO DE COMBUISTIVES Relator: José Daniel Toaldo RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. ABASTECIMENTO EQUIVOCADO DE VEÍCULO FLEX COM ÓLEO DIESEL. FALHA INICIAL NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA PELA FORNECEDORA. ENCAMINHAMENTO DO CONSUMIDOR À OFICINA MECÂNICA E ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS INICIAIS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE REPAROS POSTERIORES. ORDENS DE SERVIÇO EMITIDAS MAIS DE TRÊS MESES APÓS O FATO, TENDO O VEÍCULO RODADO MAIS DE 20 MIL KM. SERVIÇOS RELATIVOS A ITENS DIVERSOS DO EVENTO INICIAL, INCLUINDO UMA DAS ORDENS DE SERVIÇO REFERENTE A VEÍCULO DIVERSO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES. MOTORISTA DE APLICATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PERÍODO DE INDISPONIBILIDADE DO VEÍCULO, DA RENDA MÉDIA AUFERIDA E DO EFETIVO PREJUÍZO. LUCROS HIPOTÉTICOS NÃO INDENIZÁVEIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. Trata-se de ação indenizatória c/c danos materiais, morais e lucros cessantes. Narra o autor que, em 05/08/2024, compareceu ao posto de combustíveis réu para abastecer seu veículo, movido a álcool/gasolina, mas o automóvel teria sido abastecido indevidamente com óleo diesel, passando a apresentar falhas logo em seguida. Sustenta que o gerente do estabelecimento reconheceu o equívoco e o encaminhou a uma oficina mecânica, onde foram realizados reparos, mas que o veículo continuou com problemas, exigindo novas intervenções, cujos custos não teriam sido assumidos pelo posto. Alega, ainda, que utilizava o carro como motorista de aplicativo, razão pela qual teria ficado impossibilitado de trabalhar e sustentar sua família. Por isso, pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 1.620,00 por danos materiais, R$ 5.000,00 por danos morais e R$ 10.000,00 a título de lucros cessantes (mov. 1.1). Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais (mov. 42.1). Irresignada, a parte requerente interpôs recurso. Na oportunidade pugnou pela reforma da sentença para que seja julgada integralmente procedente a pretensão inaugural (mov. 49.1 e 52.1). As contrarrazões foram apresentadas (mov. 55.1) e o recurso foi recebido (mov. 57.1). Em sede recursal, determinou-se a intimação da parte recorrente para demonstrar que faz jus à justiça gratuita (mov. 8.1). A recorrida destacou que não houve pedido neste sentido, pugnado pelo não conhecimento do recurso em virtude da deserção (mov. 10.1). O recorrente formulou pedido de concessão da assistência judiciária gratuita (mov. 13.1). É o relatório. Passo ao voto. Preliminares Princípio da fungibilidade recursal Embora a parte autora tenha interposto o recurso sob a denominação de “apelação” (mov. 49.1 e 52.1), verifica-se que a irresignação foi apresentada contra sentença proferida no âmbito do Juizado Especial Cível, hipótese em que o recurso cabível é o recurso inominado, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95. Todavia, a inadequação da nomenclatura atribuída à peça recursal, por si só, não impede o seu conhecimento. Isso porque, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da simplicidade, da informalidade e da economia processual, que orientam o microssistema dos Juizados Especiais, deve-se privilegiar o conteúdo do ato processual em detrimento de sua forma, sobretudo quando não evidenciada má-fé, erro grosseiro ou prejuízo à parte contrária. No caso, apesar de denominado “apelação”, o recurso foi interposto contra sentença, dentro do prazo legal e contém pedido de reforma do julgado, preenchendo, em substância, os requisitos necessários ao processamento como recurso inominado. Ademais, a parte adversa apresentou contrarrazões, de modo que não se verifica qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Assistência judiciária gratuita Quanto à ausência de pedido expresso de gratuidade da justiça no momento da interposição recursal, verifica-se que a irregularidade foi posteriormente suprida pela parte recorrente, que formulou requerimento específico em sede recursal (mov. 13.1). No ponto, deve-se considerar que o processo no âmbito dos Juizados Especiais é orientado pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95, de modo que eventuais vícios formais sanáveis não devem conduzir, de imediato, ao não conhecimento do recurso, especialmente quando inexistente prejuízo à parte contrária ou comprometimento do contraditório. Assim, tendo a parte recorrente suprido a omissão e formulado pedido de concessão do benefício antes da análise definitiva da admissibilidade recursal, mostra-se possível o exame do requerimento, afastando-se, por ora, a deserção. Desse modo, em prestígio à instrumentalidade das formas e aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, conheço do pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal e concedo ao recorrente a benesse pretendida. Assim, satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso, merece conhecimento. Mérito Cinge-se a controvérsia recursal acerca da existência de responsabilidade da parte ré pelos danos materiais, morais e lucros cessantes alegadamente suportados pela parte autora em razão de abastecimento equivocado de seu veículo com óleo diesel, bem como da comprovação do nexo causal entre o erro inicialmente reconhecido pela fornecedora e os reparos posteriormente realizados no automóvel. Analisando as provas, não se verifica a existência de verossimilhança nas alegações da parte autora, vez que não logrou êxito em demonstrar a existência de nexo causal entre o abastecimento equivocado ocorrido em agosto de 2024 e os reparos posteriormente realizados no veículo, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Com efeito, embora a parte ré tenha reconhecido o erro inicial no abastecimento e comprovado ter encaminhado o autor à oficina mecânica para a adoção das providências necessárias, os documentos juntados pela parte autora não permitem concluir que os serviços posteriores decorreram diretamente daquele mesmo fato. Isso porque, as ordens de serviço e notas fiscais apresentadas dizem respeito a reparos realizados apenas em novembro de 2024, ou seja, mais de três meses após o abastecimento indevido (mov. 1.3). Além disso, os serviços descritos nos documentos não se limitam à retirada de combustível inadequado ou a reparos imediatamente relacionados ao evento inicial, abrangendo itens diversos, como bateria, vedação da tampa de válvulas, sem qualquer laudo ou declaração idônea que vincule tais defeitos ao abastecimento com óleo diesel. Soma-se a isso o fato de que uma das ordens de serviço juntadas sequer se refere ao veículo da parte autora, pois, enquanto os demais documentos indicam um Renault Sandero, a ordem de serviço no valor de R$ 710,00 (mov. 1.3 – fls. 02) menciona um Chevrolet Corsa 1.8 Joy, , circunstância que fragiliza a comprovação dos danos materiais alegados. Além disso, após o ocorrido, o autor rodou mais de 20 mil Km, ocorrendo o desgaste natural do veículo e fragilizando, ainda mais, a alegação de que os defeitos decorreram do combustível. Saliente-se que no rodapé da nota fiscal de mov. 22.2, referentes aos serviços arcados pelo réu quando do equívoco no abastecimento, consta que no odômetro do automóvel marcava 67.250. Já no rodapé da nota fiscal de mov. 1.3, fl. 03, referente aos serviços que o autor alega terem sido necessários em razão do erro no abastecimento, consta que o odômetro marcava 85.104. Nesse contexto, ainda que se reconheça a falha inicial na prestação do serviço, não é possível atribuir automaticamente à fornecedora a responsabilidade por todo e qualquer defeito posteriormente apresentado pelo automóvel, sobretudo diante do lapso temporal transcorrido, de ter rodado mais de 20 mil Km e da ausência de prova técnica mínima capaz de estabelecer a relação de causalidade entre o abastecimento equivocado e os reparos realizados meses depois. Da mesma forma, não há elementos suficientes para acolher o pedido de lucros cessantes. A parte autora limitou-se a alegar que utilizava o veículo como motorista de aplicativo e que teria ficado impossibilitada de trabalhar, mas não comprovou, de forma objetiva, o período em que o automóvel permaneceu indisponível, a renda média auferida com a atividade ou a efetiva perda patrimonial decorrente do evento narrado. Assim, eventual condenação a esse título dependeria de presunção, o que não se admite. Frise-se que, conforme jurisprudência, não cabe a indenização por dano hipotético: “(…) A configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso, não podendo subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta. (…)”. (STJ, REsp 1658754/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14 /08 /2018, DJe 23/08/2018). “(…) a jurisprudência do STJ é no sentido de não se admitir a indenização de lucros cessantes sem a efetiva comprovação, rejeitando-se lucros presumidos ou hipotéticos (…)”. (AgInt no REsp 1833879/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 19/11/2019). RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA DE VAN EM MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE DA PARTE REQUERIDA PELO ACIDENTE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FIXADA COM BASE NA TABELA FIPE. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO TEMPO QUE FICOU IMPOSSIBILITADO DE EXERCER ATIVIDADE PROFISSIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004171- 78.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 23.03.2025). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. I) PLEITO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO – VALORES QUE NÃO SE PRESUMEM. II) PLEITO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESACOLHIMENTO – DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO – RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC/2015) – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA MAIOR OU EXTRAORDINÁRIA A REPERCUTIR DE FORMA GRAVE, VIOLANDO OS DIREITOS DA PERSONALIDADE – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995). RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003176- 21.2022.8.16.0187 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 16.09.2024). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DE PREFERENCIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINARMENTE, LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR RECONHECIDA. PRECEDENTES. NO MÉRITO, PROVA MÍNIMA QUANTO À RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE REALIZADA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E PRINTS COLACIONADOS À INICIAL QUE BASTAM PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA. SEGURADORA QUE NÃO IMPUGNA A DINÂMICA DO ACIDENTE. DANO MATERIAL DEVIDO. FIXADO. LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SATISFATÓRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020710- 94.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 24.02.2024). RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. COLISÃO COM CICLISTA NA FAIXA DE PEDESTRES. DEVER DO RÉU DIRIGIR COM CUIDADO, GARANTINDO A SEGURANÇA DOS VEÍCULOS DE MENOR PORTE (ART. 28 E 29 DO CTB). IMPRUDÊNCIA CONSTATADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. COLISÃO QUE OCASIONOU LESÃO NO PUNHO DIREITO DA AUTORA. NECESSIDADE DE CIRURGIA. ABALO MORAL DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE É DEVIDA. QUANTUM FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). AUSÊNCIA DE PROVA DOS LUCROS CESSANTES. ÔNUS QUE INCUMBIA A AUTORA (ART. 373, INCISO I, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000615- 77.2020.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 30.10.2023). Também não se verifica dano moral indenizável. A situação narrada, embora possa ter causado transtornos e aborrecimentos, não foi acompanhada de prova de violação concreta a direitos da personalidade, sobretudo porque a parte ré adotou providência inicial para solucionar o equívoco reconhecido. Ausente prova de desdobramento excepcional capaz de ultrapassar o mero dissabor, não há fundamento para condenação por dano extrapatrimonial. Desse modo, inexistindo comprovação suficiente do nexo causal entre a conduta da ré e os prejuízos posteriormente alegados, bem como ausente prova dos lucros cessantes e de dano moral indenizável, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso, conforme razões expostas acima, para que seja mantida a sentença, acrescida dos fundamentos supra. Com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95, a parte recorrente deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da causa. Observe-se a concessão da justiça gratuita à parte recorrente. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RENALD THELUSMA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso, sem voto, e dele participaram os Juízes José Daniel Toaldo (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. 14 de agosto de 2026 José Daniel Toaldo Juiz (a) relator (a)
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