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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007306-30.2025.8.16.0064
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Camila Henning Salmoria
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEVISOR. VÍCIO OCULTO EM COMPONENTE ESSENCIAL. DEFEITO MANIFESTADO APÓS O PRAZO DE GARANTIA CONTRATUAL. VIDA ÚTIL DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. RESSARCIMENTO DE DESPESA COM CONSERTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANTIDA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Caso em exame:1.1 A parte autora alegou que adquiriu televisão da marca LG, modelo OLED55CXPSA, em fevereiro de 2021, a qual, após aproximadamente quatro anos e meio de uso regular em ambiente residencial, passou a apresentar falhas progressivas que comprometeram seu funcionamento. Sustentou que buscou atendimento junto à requerida e à assistência técnica autorizada, sendo informado da necessidade de reparo, cujo custo arcou às próprias expensas. Aduziu tratar-se de vício oculto, incompatível com a vida útil esperada do produto, requerendo o ressarcimento do valor despendido e indenização por danos morais.1.2 A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a existência de vício oculto manifestado dentro da vida útil razoável do produto e condenando a requerida ao ressarcimento do valor pago pelo conserto. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.1.3 A requerida interpôs recurso inominado, sustentando preliminarmente a necessidade de prova pericial. No mérito, pugnou pela inexistência de responsabilidade em razão do término do prazo de garantia contratual e pela inexistência de vício indenizável.1.4 Em contrarrazões, a parte autora suscitou a violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que as razões recursais não impugnariam especificamente os fundamentos da sentença. 2. Questões em discussão: 2.1 Análise preliminar acerca da alegada violação ao princípio da dialeticidade suscitada pelo autor em contrarrazões. 2.2 Competência dos Juizados Especiais diante da alegação de complexidade da causa e necessidade de prova pericial. 2.3 Responsabilidade da fornecedora por defeito manifestado após o prazo de garantia contratual, mas dentro da vida útil razoável do produto3. Razões de decidir: 3.1 Preliminarmente, deve ser afastada a alegação de violação ao princípio da dialeticidade. Ainda que as razões recursais reiterem, em parte, argumentos já deduzidos em contestação, constata-se que há impugnação aos fundamentos da sentença, especialmente quanto à responsabilidade da fabricante, à necessidade de prova pericial e à caracterização do vício. Isso é suficiente para o atendimento do requisito dialético e para o conhecimento do recurso.3.2 Quanto à alegação de necessidade de prova pericial, não procede. A realização de perícia é necessária apenas quando se mostra como única forma de comprovar as alegações da parte. No presente caso, aplica-se o Enunciado FONAJE 54: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” Considerando que o defeito do produto pôde ser constatado por prova documental, não há complexidade que afaste a competência dos Juizados Especiais.3.3 Do vício do produto e da responsabilidade da fornecedora. Extrai-se da sentença: “A controvérsia cinge-se à responsabilidade da ré por defeito manifestado após o término da garantia contratual. No caso, trata-se de vício oculto em componente essencial (placa principal), defeito que não poderia ser detectado por exame superficial no momento da aquisição. A aferição da responsabilidade não se limita ao prazo de garantia contratual, devendo considerar-se a vida útil do bem. Um televisor de tecnologia avançada (OLED) possui expectativa de durabilidade superior a quatro anos e meio, conforme propaganda da própria ré (mov. 1.3), de modo que o defeito apresentado revela anormalidade incompatível com a legítima expectativa do consumidor. Incumbia à ré demonstrar que o defeito decorreu de mau uso ou fator externo, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegar o decurso do prazo de garantia. Comprovado nos autos (mov. 1.3/5 e 12.1) o defeito na “main board” e o desembolso da quantia de R$ 2.300,00 para viabilizar o uso do bem, impõe-se o ressarcimento dos danos materiais.”Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004745-95.2024.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: Juíza Luciana Fraiz Abrahao - J. 02.03.2026;TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0052755-98.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz José Daniel Toaldo - J. 08.08.2025.