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Processo:
0007306-30.2025.8.16.0064
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Camila Henning Salmoria Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Castro |
| Data do Julgamento:
Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEVISOR. VÍCIO OCULTO EM COMPONENTE ESSENCIAL. DEFEITO MANIFESTADO APÓS O PRAZO DE GARANTIA CONTRATUAL. VIDA ÚTIL DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. RESSARCIMENTO DE DESPESA COM CONSERTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANTIDA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Caso em exame:1.1 A parte autora alegou que adquiriu televisão da marca LG, modelo OLED55CXPSA, em fevereiro de 2021, a qual, após aproximadamente quatro anos e meio de uso regular em ambiente residencial, passou a apresentar falhas progressivas que comprometeram seu funcionamento. Sustentou que buscou atendimento junto à requerida e à assistência técnica autorizada, sendo informado da necessidade de reparo, cujo custo arcou às próprias expensas. Aduziu tratar-se de vício oculto, incompatível com a vida útil esperada do produto, requerendo o ressarcimento do valor despendido e indenização por danos morais.1.2 A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a existência de vício oculto manifestado dentro da vida útil razoável do produto e condenando a requerida ao ressarcimento do valor pago pelo conserto. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.1.3 A requerida interpôs recurso inominado, sustentando preliminarmente a necessidade de prova pericial. No mérito, pugnou pela inexistência de responsabilidade em razão do término do prazo de garantia contratual e pela inexistência de vício indenizável.1.4 Em contrarrazões, a parte autora suscitou a violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que as razões recursais não impugnariam especificamente os fundamentos da sentença. 2. Questões em discussão: 2.1 Análise preliminar acerca da alegada violação ao princípio da dialeticidade suscitada pelo autor em contrarrazões. 2.2 Competência dos Juizados Especiais diante da alegação de complexidade da causa e necessidade de prova pericial. 2.3 Responsabilidade da fornecedora por defeito manifestado após o prazo de garantia contratual, mas dentro da vida útil razoável do produto3. Razões de decidir: 3.1 Preliminarmente, deve ser afastada a alegação de violação ao princípio da dialeticidade. Ainda que as razões recursais reiterem, em parte, argumentos já deduzidos em contestação, constata-se que há impugnação aos fundamentos da sentença, especialmente quanto à responsabilidade da fabricante, à necessidade de prova pericial e à caracterização do vício. Isso é suficiente para o atendimento do requisito dialético e para o conhecimento do recurso.3.2 Quanto à alegação de necessidade de prova pericial, não procede. A realização de perícia é necessária apenas quando se mostra como única forma de comprovar as alegações da parte. No presente caso, aplica-se o Enunciado FONAJE 54: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” Considerando que o defeito do produto pôde ser constatado por prova documental, não há complexidade que afaste a competência dos Juizados Especiais.3.3 Do vício do produto e da responsabilidade da fornecedora. Extrai-se da sentença: “A controvérsia cinge-se à responsabilidade da ré por defeito manifestado após o término da garantia contratual. No caso, trata-se de vício oculto em componente essencial (placa principal), defeito que não poderia ser detectado por exame superficial no momento da aquisição. A aferição da responsabilidade não se limita ao prazo de garantia contratual, devendo considerar-se a vida útil do bem. Um televisor de tecnologia avançada (OLED) possui expectativa de durabilidade superior a quatro anos e meio, conforme propaganda da própria ré (mov. 1.3), de modo que o defeito apresentado revela anormalidade incompatível com a legítima expectativa do consumidor. Incumbia à ré demonstrar que o defeito decorreu de mau uso ou fator externo, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegar o decurso do prazo de garantia. Comprovado nos autos (mov. 1.3/5 e 12.1) o defeito na “main board” e o desembolso da quantia de R$ 2.300,00 para viabilizar o uso do bem, impõe-se o ressarcimento dos danos materiais.”Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004745-95.2024.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: Juíza Luciana Fraiz Abrahao - J. 02.03.2026;TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0052755-98.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz José Daniel Toaldo - J. 08.08.2025.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007306-30.2025.8.16.0064 - Castro - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 20.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0000444-39.2019.8.16.0004/01, Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 4ª Vara.Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão que, em sede de Apelação Cível e Reexame Necessário negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença e sede de reexame necessário (mov. 65.1/Apelação Cível e Reexame Necessário).Em suas razões, alega o embargante a existência de erro material no acórdão, eis que não é cabível a fixação de honorários advocatícios em Mandado de Segurança, como determina o artigo 25 da Lei n° 12.016/2009, e Súmula n° 512 do Supremo Tribunal Federal.Assevera também que há omissão do acórdão proferido, pois não houve manifestação acerca da aplicação do artigo 124 do Código Tributário Nacional.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que sejam sanados o erro material e a omissão (mov. 1.1/Embargos de Declaração).É o relatório.
No que tange a alegação de erro material, o recurso comporta provimento, eis que equivocadamente foram fixados honorários advocatícios.Isso porque, como se trata de Mandado de Segurança, não devem ser fixados honorários de sucumbência, tendo em vista o disposto no artigo 25 da Lei n° 12.016/2009, bem como a Súmula n° 512 do STF: Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. Súmula 512: Incabível condenação em honorários advocatícios nas ações de mandado de segurança. Ainda, nesse mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. IPVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DA MULTA DIÁRIA IMPOSTA AO ESTADO DO PARANÁ PELA NÃO EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO E REGISTRO DO VEÍCULO (CLRV). IMPUGNAÇÃO ALUDINDO A INCOMPETÊNCIA PARA PRÁTICA DO ATO. ACOLHIMENTO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. (...) 2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DESCABIDA EM PROCEDIMENTO MANDAMENTAL E SEUS INCIDENTES. CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0002610-49.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 21.06.2021). (Destaquei). Já a alegação de omissão por ausência de manifestação acerca do artigo 124 do Código Tributário Nacional, não merece prosperar.Ainda que não tenha sido mencionado de forma direta, a responsabilidade solidária prevista no aludido artigo constou no acórdão proferido, como destaco: “Neste caso, a responsabilidade pode ocorrer por: i) substituição tributária: o tomador responde exclusivamente pelo pagamento do tributo, em substituição ao contribuinte; ii) responsabilidade tributária subsidiária: quando o tomador responde caso seja impossível a adimplência pelo prestador; iii) responsabilidade solidária: hipótese em que tanto o tomador, quanto o prestador, podem ser cobrados integralmente pelo imposto, sem benefício de ordem.Nessa ótica, torna-se necessário analisar a Lei Complementar n° 40/2001, do Município de Curitiba, mais especificamente seu artigo 7°:Art. 7º. Responsável é o sujeito passivo que, estando vinculado ao fato imponível da obrigação tributária, mesmo não sendo contribuinte, esteja obrigado ao pagamento do imposto devido por aquele.No que se refere a concorrência ou não com o contribuinte pelo adimplemento do tributo, o parágrafo único do referido dispositivo, posteriormente revogado pela Lei Complementar n° 48/2003, previa que: “A obrigatoriedade da retenção do imposto pelo responsável exclui a do contribuinte[1]”. Logo, é possível concluir que a legislação municipal autorizava a substituição tributária. Tal disposição não está mais vigente, de forma que atualmente, o responsável tributário, no caso, o tomador de serviço, passou a estar vinculado ao cumprimento da obrigação tributária principal em conjunto com o prestador de serviço, a partir da retenção de ISS na fonte, dentro das situações elencadas no artigo 8° da Lei Complementar n° 40/2011. Ou seja, é seguro afirmar que a Lei Municipal n° 40/2001 previu a responsabilidade subsidiária e não solidária, como afirma o recorrente”. (mov. 65.1/Apelação Cível e Reexame Necessário). Por fim, conforme entendimento do STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão[1].Portanto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para o fim de sanar o erro material, afastando-se a condenação em honorários advocatícios, sem a atribuição de efeitos infringentes.
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