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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0000876-38.2019.8.16.0140 RecIno Juizado Especial Cível de Quedas do Iguaçu Recorrente(s): IVA GABARDO Recorrido(s): J.C. MARCON & CIA LTDA Relator: Douglas Marcel Peres RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATAS MERCANTIS. AUSÊNCIA DE ACEITE. UTILIZAÇÃO COMO INÍCIO DE PROVA ESCRITA. DANFES. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso apresentado pela parte. Trata-se de recurso inominado manejado por IVA GABARDO, no qual postula a reforma da sentença que julgou improcedente “ação de cobrança”, apresentada por J. C. MARCON E CIA LTDA - EPP. Consta do projeto de sentença a síntese fática dos autos e dispositivo (evento nº 300.1): Trata-se de ação de cobrança, correspondente à dívida contraídas conforme demonstrados por duplicatas de venda mercantil anexas ao mov. 1.2, 14.2 e 14.3, no valor sem atualização de R$ 10.419,09. (...) A controvérsia cinge-se em verificar a existência e a exigibilidade do débito representado pelas duplicatas que instruem a petição inicial, frente à alegação de quitação e de vícios formais dos títulos pela parte ré. (...) A presente demanda é uma Ação de Cobrança, que segue o procedimento comum, e não uma Execução. Portanto, ela se ampara precisamente no artigo 16. Nesta via processual, a duplicata, ainda que desprovida dos requisitos de exequibilidade, não se torna um documento inútil; ela assume a natureza de um robusto início de prova escrita da obrigação. A sua apresentação, acompanhada dos DANFEs com datas e valores correspondentes, cria uma presunção de veracidade do crédito, transferindo ao devedor o ônus de desconstituí-la. No que diz respeito à comprovação do adimplemento ou não das parcelas, em razão de se tratar de fato negativo para o credor (provar o não recebimento), caberia à reclamada juntar os comprovantes de pagamento. A parte autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito e, portanto, aplicável o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil: (...) E não tendo a reclamada juntado qualquer documento aos autos que comprove a quitação, restou evidenciada a sua inadimplência. (...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a ré ao pagamento, da quantia de R$ 10.419,09, corrigida pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do vencimento de cada título. A recorrente afirma que sempre quitou as compras realizadas, impugnando a existência de débito, e argumenta que as duplicatas não possuem aceite, apresentam rasuras e não correspondem aos DANFEs juntados, os quais, por sua vez, não substituem notas fiscais nem identificam o consumidor. Defende a ausência de prova da relação jurídica subjacente e da entrega das mercadorias, sustentando que a sentença se baseou em mera presunção de veracidade. Invoca jurisprudência do TJPR e de outros tribunais para que duplicatas sem aceite exigem comprovação do negócio jurídico e da entrega, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, o desentranhamento dos títulos sem aceite. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência e exigibilidade do débito representado pelas duplicatas, diante das alegações de quitação, ausência de correspondência entre os documentos e vícios formais dos títulos, como falta de aceite, protesto e notas fiscais. A sentença de procedência deve ser mantida. Inicialmente, observa-se que a própria recorrente não nega a existência da relação jurídica entre as partes, limitando-se a sustentar que sempre adimpliu suas obrigações. Tal circunstância é relevante, pois afasta a discussão acerca da origem do negócio jurídico, restringindo o debate à efetiva quitação dos valores cobrados, conforme já destacado na decisão de origem. A demanda foi ajuizada sob a forma de ação de cobrança e não de execução de título extrajudicial, razão pela qual não se exige, para o êxito da pretensão, o preenchimento dos requisitos do art. 15 da Lei nº 5.474/68. Na forma do art. 16 do referido diploma, a duplicata desprovida de aceite ou protesto não perde sua utilidade probatória, podendo ser utilizada como início de prova escrita, sobretudo quando respaldada por outros documentos idôneos aptos a demonstrar a origem da obrigação. O argumento de que a inexistência das notas fiscais inviabilizaria a cobrança, também não prospera. Os DANFEs apresentados, aliados às duplicatas e à admissão da relação comercial entre as partes, mostram-se suficientes, no caso concreto, para comprovar a realização das operações mercantis, não se exigindo formalismo exacerbado incompatível com os princípios da simplicidade e da informalidade que regem o microssistema dos Juizados Especiais. Portanto, as duplicatas juntadas acompanhadas de DANFEs com datas e valores correspondentes, formam conjunto probatório coerente e suficiente para demonstrar a origem da dívida, conforme reconhecido na sentença. As alegações da recorrente acerca de eventual divergência entre tais documentos não vieram acompanhadas de prova minimamente idônea que infirmasse a conclusão adotada pelo juízo de origem. Ressalte-se que eventual ausência de notas fiscais ou de aceite não inviabiliza a pretensão, justamente porque se trata de ação de cobrança, e não de execução de título extrajudicial. Nesse contexto, a prova da relação obrigacional pode ser formada por outros elementos, como efetivamente ocorreu. No que se refere à alegação de pagamento, incide a regra do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabendo à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A prova do adimplemento é encargo do devedor, por se tratar de fato extintivo da obrigação. No entanto, a recorrente não trouxe aos autos qualquer comprovante de pagamento, limitando- se a alegações genéricas de quitação, o que se mostra insuficiente para afastar a presunção decorrente do conjunto probatório apresentado pela parte autora. Como bem pontuado na sentença, não se pode impor ao credor a prova de fato negativo, qual seja, o não recebimento dos valores. Também não prospera a alegação de irregularidade decorrente de supostas rasuras ou inconsistências nos documentos, pois tais apontamentos não foram acompanhados de prova técnica ou qualquer elemento concreto capaz de desconstituir a validade dos títulos ou do negócio subjacente. Por fim, não há nos autos qualquer elemento que indique fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, permanecendo hígido o conjunto probatório que embasou a procedência do pedido. Diante desse cenário, a manutenção da sentença é medida que se impõe, pois comprovada a relação jurídica e ausente prova de pagamento, subsiste o dever de adimplir a obrigação. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso inominado, mantendo-se integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de IVA GABARDO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator) e Fernando Andreoni Vasconcellos. 25 de junho de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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