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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0000089-88.2025.8.16.0078 RecIno Juizado Especial Cível de Curiúva Recorrente(s): MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Recorrido(s): FABIO PEREIRA KRAVUTSCHKE Relator: Douglas Marcel Peres RECURSO INOMINADO. COMPRA DE PRODUTOS NEGOCIADA DIRETAMENTE COM VENDEDOR POR MEIO DE WHATSAPP. PAGAMENTO REALIZADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM INTERMEDIAÇÃO DO MERCADO PAGO. NÃO ENTREGA DA MERCADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTERMEDIADORA DE PAGAMENTO QUE ATUOU EXCLUSIVAMENTE COMO MEIO DE PROCESSAMENTO DA TRANSAÇÃO FINANCEIRA, SEM INGERÊNCIA NA NEGOCIAÇÃO OU NA ENTREGA DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM FACE DO MERCADO PAGO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. O autor afirma que adquiriu produtos da ré CW Distribuidora EPP no valor de R$ 1.627,34, tendo negociado a mercadoria diretamente com o vendedor por meio de conversas via WhatsApp, com pagamento parcelado no cartão de crédito (mov. 1.8). Relata que não recebeu os produtos, razão pela qual requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Após a desistência da ação em face da vendedora, sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando as ré MERCADO PAGO a restituir, na forma simples, o valor da compra. Nas razões recursais, a requerida alega a ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade da intermediadora do pagamento. A sustentação da ilegitimidade passiva não merece acolhimento, sendo possível verificar a existência de relação jurídica entre o autor e a ré e, por consequência, a legitimidade para figurar no polo passivo. Eventual ausência de responsabilidade diz respeito ao mérito e será com ele analisado. Ao caso aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que ambas as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pelos artigos 2° e 3. Porém, isso não afasta o dever do autor de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito. Pelos documentos trazidos na inicial, verifica-se que o autor negociou a compra diretamente com o vendedor e que a recorrente atuou apenas como intermediadora do pagamento, equivalente a uma maquininha de cartão. Neste caso, o MERCADO PAGO repassou o valor diretamente ao vendedor sem possuir qualquer ingerência sobre a entrega do produto, diferentemente do que ocorre quando as tratativas são realizadas por meio da plataforma Mercado Livre. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. RESPONSABILIDADE DA INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS AFASTADA. COMPRA REALIZADA EM LOJA ONLINE, COM A INTERMEDIAÇÃO DO PAGAMENTO POR EMPRESA QUE FORNECE APENAS O SERVIÇO DE PAGAMENTO, QUE NÃO GUARDA QUALQUER INGERÊNCIA SOBRE OS PRODUTOS E SERVIÇOS DA LOJA VIRTUAL. TRATATIVAS COM O VENDEDOR POR MEIO DE WHATSAPP. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso inominado conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002462- 05.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 22.02.2023) Desta feita, não sendo constatada falha na prestação dos serviços da instituição de pagamento, a responsabilidade solidária da recorrente deve ser afastada. Por todo o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais em face da ré MERCADO PAGO. Sem condenação em verbas de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95). Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator) e Fernando Andreoni Vasconcellos. 25 de junho de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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