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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0021548-28.2025.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0021548-28.2025.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente(s): CAROLEN SABRINA POPIK MOREIRA e DENILSON BAGGIO MOREIRA Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR e Município de Ponta Grossa/PR Relator: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDICAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR INFRATOR FORA DO PRAZO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 207 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO DETENTOR DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. INDICAÇÃO JUDICIAL DO REAL CONDUTOR. POSSIBILIDADE. PRAZO PREVISTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB QUE POSSUI NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA. PRECLUSÃO RESTRITA À ESFERA ADMINISTRATIVA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REAL CONDUTORA QUE FIGURA COMO LITISCONSORTE ATIVA DA DEMANDA E ASSUME EXPRESSAMENTE A RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO. FORMULÁRIO DE INDICAÇÃO DE CONDUTOR E DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JUNTADOS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE, SIMULAÇÃO OU MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À IDENTIDADE DA CONDUTORA INDICADA. DESNECESSIDADE DE PROVA MATERIAL ADICIONAL DA CONDUÇÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA, EM JUÍZO, DE ÔNUS PROBATÓRIO MAIS GRAVOSO DO QUE AQUELE EXIGIDO PARA A PRÓPRIA INDICAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA VERDADE MATERIAL, DA RESPONSABILIDADE PESSOAL PELA INFRAÇÃO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO AO REAL CONDUTOR. EXCLUSÃO DOS REGISTROS LANÇADOS EM NOME DO PROPRIETÁRIO E DOS EFEITOS ADMINISTRATIVOS DECORRENTES DA AUTUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tese de julgamento: É possível a indicação judicial do real condutor e a transferência da respectiva pontuação, mesmo após o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, quando houver declaração idônea de assunção de responsabilidade pelo infrator, especialmente quando este integra a relação processual e assume expressamente a autoria da infração, inexistindo elementos concretos capazes de infirmar a veracidade da declaração apresentada. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de indicação judicial da real condutora responsável pelo Auto de Infração de Trânsito nº 277770-T000030751, lavrado pelo Município de Ponta Grossa por infração ao art. 207 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como à consequente transferência da pontuação atribuída ao recorrente Denilson Baggio Moreira, proprietário do veículo e detentor de Permissão para Dirigir. Consta dos autos que os autores sustentam que a efetiva condutora do veículo no momento da autuação era Carolen Sabrina Popik Moreira, que assumiu formalmente a responsabilidade pela infração e figura como litisconsorte ativa da presente demanda. A sentença julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que a mera declaração apresentada pela condutora indicada não constituiria prova suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. Todavia, a decisão merece reforma. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual o prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB produz efeitos exclusivamente na esfera administrativa, não impedindo que o proprietário demonstre judicialmente quem efetivamente conduzia o veículo no momento da infração. No caso concreto, a segunda autora não se limitou a apresentar declaração unilateral. Além de assumir formalmente a responsabilidade pela infração, integra o polo ativo da demanda desde a petição inicial, reiterando em juízo ser a efetiva autora da conduta infracional. Ademais, os documentos juntados evidenciam a existência de formulário de indicação de condutor devidamente subscrito, acompanhado da expressa assunção de responsabilidade pela infração, não havendo qualquer elemento indicativo de fraude, falsidade ou simulação. Cumpre observar que a resistência apresentada pelos recorridos não se fundamenta em impugnação específica da identidade da condutora indicada, limitando-se à alegação de insuficiência probatória e de perda do prazo administrativo para indicação do condutor. Todavia, reconhecida a possibilidade de indicação judicial extemporânea e inexistindo elementos concretos aptos a infirmar a declaração de responsabilidade apresentada, não subsiste fundamento para manutenção da pontuação em nome do proprietário do veículo. A exigência de prova adicional da condução do veículo, em situação na qual a própria condutora comparece ao processo e assume expressamente a autoria da infração, implica criação de requisito não previsto na legislação de trânsito e incompatível com a orientação atualmente adotada por esta 6ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDICAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR C /C ANULAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. DETRAN/PR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DO REAL CONDUTOR COM FIRMA RECONHECIDA E SUA ATUAÇÃO COMO PARTE AUTORA. ASSUNÇÃO EXPRESSA DE RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (PUIL 1.816/SP). DESNECESSIDADE DE PROVA MATERIAL DA CONDUÇÃO. SUFICIÊNCIA DA DECLARAÇÃO DO INFRATOR. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO E AFASTAMENTO DO PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença por meio da qual o juízo a quo julgou improcedente ação de indicação judicial de condutor e de afastamento de penalidades administrativas decorrentes do Auto de Infração nº I005088441, no qual se pleiteia a transferência da pontuação ao real infrator e a nulidade do processo de suspensão do direito de dirigir instaurado contra o proprietário do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em definir se é possível a indicação judicial do real condutor e a transferência da pontuação após o decurso do prazo administrativo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo do art. 257, § 7º, do CTB possui natureza meramente administrativa, não impedindo a demonstração judicial da autoria da infração, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.4. A declaração do real condutor, com firma reconhecida, sobretudo quando este figura como parte autora, constitui prova suficiente para a transferência da pontuação e o afastamento das penalidades indevidamente impostas ao proprietário. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: É possível a indicação judicial do condutor infrator e a transferência da pontuação, mesmo após o decurso do prazo administrativo previsto no art. 257, § 7º, do CTB, quando demonstrada, por declaração idônea do real condutor, a autoria da infração. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005458-42.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 25.05.2026). DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDICAÇÃO DE CONDUTOR INFRATOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECURSO DO PRAZO DO ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). APRESENTAÇÃO DO CONDUTOR NA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela parte autora buscando a transferência dos pontos dos autos de infração de trânsito n. 275350-Q005008668, 275830-E000017314 e 275350-G001133381 lavrados pelo Município de Curitiba e 116100-T000243781 lavrado pelo DETRAN/PR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, pela via judicial, a transferência de pontos de infração de trânsito após o decurso do prazo administrativo para indicação do condutor infrator. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 257 do CTB impõe ao proprietário do veículo os efeitos decorrentes da infração, inclusive a pontuação, caso o condutor não tenha sido identificado e não haja indicação tempestiva na esfera administrativa.4. Nesse contexto, o STJ admite a possibilidade de apresentação do condutor infrator, na via judicial, mesmo após o esgotamento do prazo para o proprietário do veículo fazê-lo na esfera administrativa, uma vez que a preclusão temporal, prevista no art. 257, § 7º, do CTB é meramente administrativa, não afastando o direito do proprietário do veículo, em sede judicial, indicar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, como ocorreu na hipótese dos autos.5. Assim, em que pese a ressalva do entendimento pessoal no sentido de que para a desconstituição de ato administrativo é necessária a produção de provas irrefutáveis aptas a demonstrar sua incorreção ante a presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos, a Sexta Turma Recursal concluiu nos julgados 0062886- 06.2022.8.16.0014, 0006018-28.2023.8.16.0190, 0008099-08.2022.8.16.0182 e 0012536-68.2022.8.16.0190 que a mera declaração do condutor assumindo a responsabilidade pela infração é prova suficiente para autorizar a transferência de pontuação referente a tal ato administrativo.6. Desta forma, em razão do princípio da colegialidade e considerando a declaração de responsabilidade pela infração devidamente assinada (mov. 1.13), impõe-se o acolhimento da pretensão recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “A preclusão prevista no art. 257, § 7º, do CTB tem natureza meramente administrativa, não impedindo a possibilidade de indicação do condutor infrator na via judicial." Dispositivos relevantes citados: art. 257 do CTB. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado n. 0062886- 06.2022.8.16.0014, relatora designada Juíza Vanessa Villela De Biassio, j. 25.10.2024.TJPR, Recurso Inominado n. 0006018-28.2023.8.16.0190, relatora Juíza Luciana Fraiz Abrahão, j. 27.09.2024.TJPR, Recurso Inominado n. 0008099- 08.2022.8.16.0182, relator Juiz Austregésilo Trevisan, j. 21.06.2024.TJPR, Recurso Inominado n. 0012536-68.2022.8.16.0190, relatora Juíza Luciana Fraiz Abrahão, j. 19.04.2024. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0047221-91.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 29.09.2025). Reconhecida a validade da indicação judicial da real condutora, impõe-se a transferência da pontuação decorrente do Auto de Infração nº 277770-T000030751 para o prontuário de Carolen Sabrina Popik Moreira, com a exclusão dos registros correspondentes do prontuário de Denilson Baggio Moreira, bem como o afastamento dos efeitos administrativos decorrentes da indevida imputação da infração ao recorrente. III – VOTO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso inominado, para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo que Carolen Sabrina Popik Moreira foi a efetiva responsável pela infração objeto do Auto de Infração de Trânsito nº 277770-T000030751, determinando-se a transferência da respectiva pontuação e dos efeitos administrativos dela decorrentes para o seu prontuário. Por conseguinte, deverão o Município de Ponta Grossa e o DETRAN/PR, no prazo de 30 (trinta) dias, promover as providências administrativas necessárias à transferência da pontuação decorrente do referido auto de infração para o prontuário da real infratora, com a exclusão dos registros lançados em nome de Denilson Baggio Moreira, bem como o cancelamento dos efeitos administrativos decorrentes da indevida atribuição da infração ao recorrente, nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CAROLEN SABRINA POPIK MOREIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de DENILSON BAGGIO MOREIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Marcos José Vieira e José Daniel Toaldo. 17 de julho de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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